O subsídio de doença foi consagrado como uma das modalidades do esquema de prestações do regime de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/89/M, de 18 de Dezembro, determinando este normativo legal que diploma complementar regularia as condições de atribuição daquele subsídio.
Torna-se, pois, necessário definir o regime aplicável àquela prestação, procedendo à fixação dos requisitos para a sua atribuição.
O sistema de Segurança Social adoptado, ainda em fase de implementação, tem como pressupostos para o desenvolvimento da sua regulamentação, a satisfação das carências mais essenciais da população de Macau, por um lado, e, por outro, as condições financeiras do Fundo de Segurança Social para suportar o custo dos correspondentes benefícios sociais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O subsídio de doença é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a protecção dos trabalhadores em situação de doença que os impossibilite de trabalhar durante mais de um dia.
2. O subsídio de doença é atribuído nas condições fixadas no presente diploma.
O subsídio de doença é atribuído aos trabalhadores beneficiários do Fundo de Segurança Social que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Terem contribuído para o Fundo de Segurança Social, pelo menos, seis meses durante os doze meses que antecedem o começo do trimestre em que se verificar o início da doença;
b) Não auferirem qualquer remuneração por trabalho efectivamente prestado durante o período de doença pelo qual lhe poderá ser concedido subsídio pelo Fundo de Segurança Social.
1. O direito ao subsídio de doença verifica-se a partir do segundo dia, inclusive, da situação de doença.
2. O subsídio terá a duração máxima de 24 dias, por ano, seguidos ou interpolados.
O quantitativo diário do subsídio de doença é fixado por despacho do Governador, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social.
Não há lugar à concessão do subsídio de doença nas seguintes situações:
a) Doenças profissionais;
b) Doenças resultantes de acidentes de trabalho;
c) Doenças resultantes de acto de terceiro que por elas deva indemnização;
d) Doenças intencionalmente provocadas pelo próprio.
1. A participação da doença, para efeitos de obtenção do subsídio, deve ser efectuada nas seguintes condições:
a) No segundo dia útil seguinte o beneficiário participará o início da doença, oralmente ou por escrito, ao Fundo de Segurança Social;
b) Entregará um atestado médico e uma declaração da entidade empregadora nos três dias úteis posteriores ao reinício da actividade profissional, mas nunca depois de trinta dias decorridos sobre o início da doença.
2. O atestado médico deve indicar o início da doença bem como o seu termo, se compreendido nos trinta dias a que se refere o número anterior.
3. No caso de impossibilidade de o trabalhador obter a declaração da entidade empregadora, o Fundo de Segurança Social mandará verificar a situação de doença pelos meios previstos no artigo 8.º
4. Os atestados passados em hospitais ou serviços públicos de saúde são autenticados com o selo ou carimbo da respectiva unidade de saúde e os restantes por carimbo de médico inscrito na Direcção dos Serviços de Saúde.
Os beneficiários têm o dever de cooperar com o Fundo de Segurança Social, devendo, nomeadamente, submeter-se aos exames médicos que lhes forem determinados, facilitar as visitas médicas domiciliárias e serem verdadeiros nas suas declarações e informações.
1. O Fundo de Segurança Social pode, sempre que o julgue necessário, mandar verificar se o beneficiário está ou não efectivamente doente, através de visita médica domiciliária ou através de outros processos.
2. O trabalhador doente e não internado não deve ausentar-se do domicílio a não ser em situações devidamente justificadas ou de acordo com as prescrições médicas.
1. Com vista à constituição e funcionamento de juntas médicas do Fundo de Segurança Social e à realização de visitas domiciliárias será celebrado um protocolo entre a Direcção dos Serviços de Saúde e o Fundo de Segurança Social.
2. Os actos médicos resultantes dessas actividades são pagos pelo Fundo de Segurança Social de acordo com tabela a aprovar por despacho do Governador.
1. O direito ao subsídio de doença será suspenso sempre que:
a) A doença invocada não exista;
b) O trabalhador abandone, indevidamente, o seu domicílio ou o estabelecimento hospitalar em que estiver internado;
c) O trabalhador exerça actividade profissional, durante o período de doença.
2. O prazo de suspensão terá a duração de dois meses a um ano, mediante deliberação da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social.
1. O Fundo de Segurança Social tem direito a ser reembolsado do valor dos subsídios de doença que haja concedido quando se provar que foram pagos indevidamente.
2. São responsáveis pelo reembolso a entidade seguradora, terceira entidade ou o próprio beneficiário, de acordo com a causa do pagamento indevido.
3. A entidade empregadora é responsável pelo reembolso nas situações de acidente de trabalho ou doença profissional cuja responsabilidade lhe seja imputável nos termos da lei.
O processamento do subsídio de doença, as instruções e os modelos de impressos necessários à execução do presente diploma são aprovados por despacho do Governador, sob proposta da Comissão Administrativa do Fundo de Segurança Social.
1. O presente diploma entra imediatamente em vigor.
2. O direito ao subsídio de doença constitui-se a partir do dia 1 de Julho de 1990.
Aprovado em 21 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.