O funcionamento da Escola Técnica da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses tem-se tornado cada vez mais complexo, em virtude do desenvolvimento dos seus cursos e pelo aumento da sua frequência. Assim e sem prejuízo de próxima revisão mais profunda, criam-se agora condições para um melhor funcionamento da direcção da Escola Técnica, bem como se revê a situação remuneratória de alguns dos seus alunos, como medidas imediatas de apoio a uma instituição da maior importância para a política de generalização do bilinguismo.
Por outro lado, e determinando o Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, que a subunidade orgânica "secretaria" dos Serviços Públicos de Macau seja substituída, no prazo de seis meses, mediante alteração da respectiva lei orgânica, procede-se nesta oportunidade à sua extinção e à criação da Divisão Administrativa e Financeira, reconhecendo-se a necessidade de se reestruturar a subunidade administrativa da Direcção dos Serviços de Assuntos Chineses, adequando-a às exigências crescentes que lhe vêm sendo formuladas.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 8.º, 10.º, 18.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 57/86/M, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. A Divisão Administrativa e Financeira é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo, no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, incumbindo-lhe desenvolver as seguintes actividades:
a) Assegurar o atendimento e informação dos utentes;
b) Assegurar o apoio técnico-administrativo à gestão do pessoal;
c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e organizar o arquivo geral;
d) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução;
e) Elaborar as contas de material e de exactores;
f) Assegurar a cobrança e arrecadação das taxas;
g) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA, no que respeita às acções da responsabilidade da DAC;
h) Proceder à aquisição de bens e serviços;
i) Assegurar as actividades de gestão do economato e património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro.
2. Para o exercício das suas competências a Divisão compreende:
a) A secção de pessoal e expediente;
b) A secção de contabilidade e património.
2. O director da Escola Técnica é equiparado a chefe de departamento.
3. O subdirector da Escola Técnica é equiparado a chefe de sector.
4. O regulamento da Escola Técnica é aprovado por portaria.
4. A remuneração a que se refere o presente artigo será correspondente:
a) Ao índice 240, durante o primeiro ano do curso básico;
b) Ao índice 260, durante o segundo ano do curso básico e o curso intensivo para ingresso no grau 1 da carreira de intérprete-tradutor;
c) Ao índice 280, durante o terceiro ano do curso básico;
d) Ao índice 430, durante o curso intensivo para ingresso no grau 3 da carreira de intérprete-tradutor;
e) Ao índice previsto para o 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, diminuído de 20 pontos da tabela indiciária, durante o estágio profissionalizante e o período subsequente, até à data de ingresso na respectiva categoria.
5. A frequência dos cursos far-se-á num dos seguintes regimes:
a) Os indivíduos já vinculados à função pública, em comissão de serviço, determinada por despacho do Governador, sob proposta do director dos Serviços de Assuntos Chineses;
b) Os indivíduos não vinculados à função pública em regime de assalariamento eventual.
6.
7. A comissão de serviço e o assalariamento eventual a que se refere o n.º 5 do presente artigo têm a duração do respectivo curso, incluindo o estágio, podendo ser proposto o seu prolongamento por um período até 120 dias.
Art. 2.º O quadro do pessoal da DAC passa a ser o que consta do mapa anexo a este diploma.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.
Grupo de pessoal | Nível |
Cargos e carreiras |
Lugares |
Direcção e chefia |
|
Director | 1 |
Subdirector | 1 | ||
Chefe de departamento a) | 2 | ||
Chefe de divisão | 1 | ||
Adjunto b) | 1 | ||
Chefe de sector c) | 1 | ||
Chefe de secretaria b) | 1 | ||
Chefe de secção | 2 | ||
Interpretação e tradução |
|
Intérprete-tradutor assessor Intérprete-tradutor chefe Intérprete-tradutor principal Intérprete-tradutor de 1.ª classe |
30 |
Intérprete-tradutor de 2.ª classe Intérprete-tradutor de 3.ª classe |
100 | ||
Letrado chefe Letrado principal Letrado de 1.ª classe |
12 | ||
Letrado de 2.ª classe Letrado de 3.ª classe |
18 | ||
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 24 |
Escriturário-dactilógrafo b) | 7 | ||
Operário e auxiliar b) | 3 | Operário semi-qualificado | 1 |
1 | Auxiliar | 4 |
Notas:
a) Um é o director da Escola Técnica;
b) Lugares a extinguir quando vagarem;
c) Subdirector da Escola Técnica.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 185/91/M