ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 3/90/M

de 14 de Maio

BASES DO REGIME DAS CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e j), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

A presente lei estabelece os princípios gerais a observar nas concessões de obras públicas e de serviços públicos da competência do Governador.

Artigo 2.º

(Definições)

Para os efeitos da presente lei entende-se:

a) Por concessão de obras públicas, a transferência para outrem do poder de construir, por sua conta e risco, imóveis ou instalações destinadas ao uso público, mediante o direito de as explorar em exclusivo;

b) Por concessão de serviços públicos, a transferência para outrem do poder de, em exclusivo, explorar, por sua conta e risco, os meios adequados à satisfação de uma necessidade pública individualmente sentida.

Artigo 3.º

(Concessionários)

1. Podem ser concessionários de obras públicas e de serviços públicos quaisquer pessoas que ofereçam garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira e satisfaçam aos requisitos que forem fixados para cada caso.

2. Quando os concessionários sejam sociedades comerciais, as respectivas sede e administração central devem estar localizadas no Território e o seu objecto principal deve ser o exercício da actividade a conceder.

3. Em casos excepcionais podem ser concedidas obras públicas e serviços públicos a pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública.

Artigo 4.º

(Prazo)

1. As concessões de obras públicas e de serviços públicos são atribuídas por prazo certo.

2. O prazo da concessão é fixado tendo em conta as características da obra ou do serviço e o tempo necessário para, em condições normais de rendibilidade, permitir a amortização dos capitais investidos pelo concessionário.

Artigo 5.º

(Outorga das concessões)

1. A outorga das concessões de obras públicas e de serviços públicos deve ser precedida de concurso público.

2. Em casos de manifesto interesse para o Território, nomeadamente quando a execução da obra ou a exploração do serviço exija a associação com entidades com especiais qualificações técnicas, a concessão pode ser atribuída por ajuste directo.

3. É reservado ao concedente o direito de declarar sem efeito o concurso ou de não adjudicar a concessão a qualquer dos concorrentes após a sua abertura, atendendo a razões de interesse público.

Artigo 6.º

(Formalidades da outorga)

As concessões de obras públicas e de serviços públicos são atribuídas por contrato, titulado por escritura pública.

Artigo 7.º

(Direitos especiais dos concessionários)

Os contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos podem atribuir aos concessionários as faculdades, direitos e regalias que se mostrarem indispensáveis à realização da obra ou à exploração do serviço, nomeadamente quanto a:

a) Utilização do domínio público a título gratuito;

b) Constituição de servidões;

c) Expropriações por utilidade pública;

d) Zonas de protecção;

e) Direito de acesso.

Artigo 8.º

(Deveres dos concessionários)

1. Os concessionários de obras públicas e de serviços públicos são obrigados a:

a) Afectar à execução da obra ou à exploração do serviço os meios humanos, técnicos e financeiros necessários à boa execução da concessão;

b) Efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos abrangidos pela concessão;

c) Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração adoptado para a exploração da concessão;

d) Manter ao seu serviço, com residência no Território, o pessoal necessário à exploração da concessão;

e) Prestar às entidades fiscalizadoras as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções e facultar-lhes os meios necessários ao exercício efectivo das competências que lhes estiverem atribuídas;

f) Cumprir as demais obrigações impostas pelo contrato de concessão.

2. As sociedades comerciais concessionárias são ainda obrigadas a adoptar as medidas necessárias para que, no final de cada exercício, o seu capital social seja igual à percentagem mínima do imobilizado líquido fixada no respectivo contrato de concessão.

3. Sem prévia autorização do concedente, os concessionários que sejam sociedades comerciais não podem realizar qualquer dos seguintes actos:

a) Alteração do objecto social;

b) Redução do capital social;

c) Transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.

Artigo 9.º

(Direitos do concedente)

1. O concedente tem o direito de regulamentar e fiscalizar o exercício da concessão de obras públicas e de serviços públicos, com vista a assegurar a regularidade e continuidade das prestações e, no caso de concessão de serviços públicos, a comodidade e segurança dos utentes.

2. Os direitos a que se refere o número anterior serão exercidos nos termos estabelecidos nos contratos de concessão, os quais devem prever essencialmente:

a) O regime de fixação de taxas, tarifas e dos contratos-tipo inerentes à exploração;

b) Os actos de gerência do concessionário sujeitos a autorização ou homologação do concedente.

3. Os contratos de concessão podem ainda prever as modalidades de participação do concedente no capital social ou na gestão dos concessionários.

Artigo 10.º

(Amortizações e reintegrações)

Os contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos podem autorizar a adopção de taxas de amortização ou de reintegração diferentes das que se encontrem em vigor, as quais são tidas em conta para determinação da matéria colectável.

Artigo 11.º

(Assistência financeira)

Os contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos podem estabelecer os casos em que o concedente fica obrigado a prestar assistência financeira aos concessionários, em especial no respeitante a subsídios, garantias de rendimento e indemnizações compensatórias.

Artigo 12.º

(Retribuição do concedente)

1. Pela concessão de obras públicas e de serviços públicos é devida uma retribuição pecuniária, sem prejuízo de um eventual período de carência inicial, estabelecido no respectivo contrato, atendendo às condições especiais da concessão.

2. Nos contratos de concessão podem ser estabelecidas formas de retribuição não pecuniárias, desde que quantificadas em dinheiro.

3. Em caso de não cumprimento das obrigações fixadas nos termos do número anterior, o concedente pode exigir o seu pagamento em dinheiro.

4. O concedente pode dispensar os concessionários do pagamento das retribuições previstas no n.º 1, quando seja previsível que, pela sua natureza ou pelas condições em que irá decorrer a respectiva exploração, a concessão não virá a gerar os meios para tal necessários.

Artigo 13.º

(Regime fiscal)

1. Os concessionários de obras públicas e de serviços públicos ficam obrigados ao pagamento de impostos, contribuições, taxas ou emolumentos estabelecidos na lei.

2. Quando a natureza das concessões o justifique, os respectivos contratos podem isentar os concessionários de quaisquer impostos, contribuições, taxas ou emolumentos, relativamente aos rendimentos auferidos pela exploração da concessão ou aos actos ou contratos que pratiquem, outorguem ou em que intervenham.

Artigo 14.º

(Trespasse e subconcessão)

As concessões de obras públicas e de serviços públicos podem ser total ou parcialmente trespassadas ou subconcedidas, quando previstas e nas condições estabelecidas nos respectivos contratos.

Artigo 15.º

(Fiscalização)

Os contratos de concessão devem estabelecer as condições em que o concedente acompanha e fiscaliza a actividade do concessionário.

CAPÍTULO II

Não cumprimento e extinção

Artigo 16.º

(Multas)

Os contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos devem estabelecer as multas a pagar pelos concessionários em caso de não cumprimento.

Artigo 17.º

(Sequestro)

1. As concessões de obras públicas e de serviços públicos podem ser sequestradas nos seguintes casos:

a) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento dos concessionários ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

2. Durante o sequestro, a exploração da concessão será assegurada por representantes do concedente, correndo por conta dos concessionários as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

3. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo o concedente notificar no seu termo o concessionário para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos do artigo seguinte, caso o concessionário não a aceite.

Artigo 18.º

(Rescisão)

1. As concessões de obras públicas e de serviços públicos podem ser rescindidas unilateralmente pelo concedente em caso de não cumprimento de obrigações fundamentais a que os concessionários estejam obrigados, nos termos estabelecidos no contrato de concessão.

2. Constituem, em especial, motivo para a rescisão unilateral da concessão:

a) O abandono da exploração ou a sua suspensão injustificada;

b) A transmissão total ou parcial da exploração, temporária ou definitiva, efectuada com desrespeito do estabelecido no respectivo contrato;

c) A falta de pagamento das retribuições devidas ao concedente estabelecidas no respectivo contrato.

3. A rescisão da concessão implica a reversão gratuita para o concedente de todos os bens afectos à respectiva exploração.

Artigo 19.º

(Extinção)

As concessões de obras públicas e de serviços públicos extinguem-se, para além do caso previsto no artigo anterior, por:

a) Decurso do prazo por que foram atribuídas;

b) Acordo entre o concedente e o concessionário;

c) Resgate;

d) Rescisão por razões de interesse público.

Artigo 20.º

(Resgate)

1. Verifica-se o resgate sempre que o concedente retome a exploração da concessão antes do termo do prazo contratual.

2. O resgate da concessão confere aos concessionários o direito ao recebimento de uma indemnização.

3. O contrato de concessão deve estabelecer o prazo a partir do qual poderá ser exercido o direito de resgate e os critérios a observar para o cálculo do valor da indemnização prevista no número anterior.

Artigo 21.º

(Rescisão por razões de interesse público)

1. A concessão pode ser rescindida unilateralmente pelo concedente, em qualquer momento, quando razões de interesse público o imponham, independentemente do incumprimento pelo concessionário de quaisquer obrigações a que esteja vinculado.

2. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere aos concessionários o direito ao recebimento de uma indemnização justa, cujo montante deve ser calculado tendo em conta especialmente o tempo em falta para o termo da concessão e os investimentos efectuados pelo concessionário.

Artigo 22.º

(Reversão dos bens afectos à concessão)

1. Extinta a concessão por qualquer das formas previstas no artigo 19.º, reverte para o concedente a universalidade de bens e direitos que à mesma estiver afecta.

2. A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no respectivo contrato, o qual pode prever o pagamento de uma compensação ao concessionário.

3. Os bens afectos à concessão devem ser entregues ao concedente livres de quaisquer ónus ou encargos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 23.º

(Competência do Governador)

1. Compete ao Governador, na qualidade de concedente:

a) Decidir a abertura de concursos públicos ou a conveniência da sua não realização;

b) Decidir sobre a conveniência de prequalificação para admissão a concursos públicos;

c) Aprovar o conteúdo dos cadernos de encargos;

d) Decidir sobre a escolha dos concorrentes a quem devem ser atribuídas as concessões ou sobre a conveniência de declarar sem efeito concursos abertos ou de não adjudicar as concessões aos concorrentes;

e) Outorgar em representação do Território as escrituras dos contratos de concessão;

f) Prorrogar os prazos das concessões;

g) Decidir sobre a aplicação de multas e a extinção por acordo, o sequestro, o resgate e a rescisão das concessões;

h) Nomear os representantes do Território nos órgãos de fiscalização criados pelos contratos de concessão;

i) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos contratos de concessão.

2. Os actos previstos nas alíneas a), segunda parte, d), f) e g) do número anterior devem ser fundamentados.

Artigo 24.º

(Publicação)

Devem ser publicados no Boletim Oficial os seguintes actos:

a) As decisões de abertura de concursos públicos ou de dispensa da sua realização;

b) As decisões de declarar sem efeito os concursos públicos abertos ou de não adjudicar a concessão aos concorrentes;

c) Os contratos de concessão;

d) As decisões que impliquem qualquer das situações previstas nos artigos 17.º, 18.º, 20.º e 21.º

Artigo 25.º

(Resolução de conflitos)

1. Os conflitos entre o concedente e os concessionários são resolvidos por recurso à arbitragem.

2. Os contratos de concessão devem estabelecer a composição e a competência das comissões ou dos tribunais arbitrais e as regras básicas do seu funcionamento.

Artigo 26.º

(Outras concessões)

A presente lei aplica-se às concessões de exploração que pela sua natureza justifiquem a disciplina da mesma e não se encontrem regulamentadas por lei especial.

Artigo 27.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

Artigo 28.º

(Concessões existentes)

Os contratos de concessão em vigor devem ser adaptados ao estabelecido na presente lei aquando da sua prorrogação ou revisão.

Aprovada em 27 de Abril de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 2 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.