Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/90/M

de 14 de Maio

O incremento das actividades de acção social escolar, quer no aspecto quantitativo, quer no que se refere ao alargamento dos benefícios concedidos é uma das preocupações fundamentais da acção governativa, entendendo-se tal incremento como um dos suportes da profunda reforma que se quer imprimir ao sistema educativo do Território.

Assim e tendo em conta o que se estabelece no Decreto-Lei n.º 17/90/M, importa regulamentar o funcionamento dos órgãos da Acção Social Escolar aí criados, bem como proceder à extinção dos órgãos actualmente existentes que se mostram desadequados à prossecução dos objectivos definidos.

Neste sentido, com o presente diploma, procede-se à regulamentação do Fundo de Acção Social Escolar e da Comissão Consultiva de Acção Social Escolar e, simultaneamente, procede-se à extinção do Fundo de Bolsas de Estudo.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

Artigo 1.º

(Fundo de Acção Social Escolar)

1. O Fundo de Acção Social Escolar, adiante designado abreviadamente por Fundo, é um fundo personalizado dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que funciona junto da Direcção dos Serviços de Educação e que tem por finalidade financiar as actividades de Acção Social Escolar.

2. O Fundo é gerido por uma Comissão Administrativa.

Artigo 2.º

(Extinção)

É extinto o Fundo de Bolsas de Estudo, criado pelo Decreto-Lei n.º 12/86/M, de 8 de Fevereiro.

Artigo 3.º

(Comissão Administrativa)

A Comissão Administrativa, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, é constituída pelo director dos Serviços de Educação, que preside, pelo chefe do Departamento de Acção Social Escolar e pelo chefe da Secção de Apoio Administrativo, que desempenha, cumulativamente, as funções de secretário.

Artigo 4.º

(Competência)

Compete à Comissão Administrativa:

a) Submeter a apreciação tutelar os orçamentos privativos e as contas de gerência, ouvida a Comissão Consultiva de Acção Social Escolar;

b) Autorizar as despesas a cargo do Fundo, nos termos da legislação geral aplicável;

c) Deliberar sobre tudo o que interessa à administração do Fundo e não seja, por lei, excluído da sua competência.

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1. A Comissão Administrativa reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente e os restantes membros são substituídos pelos respectivos substitutos.

4. Das reuniões da Comissão Administrativa são lavradas actas, assinadas pelos membros presentes, contendo sucinto relato das discussões e das deliberações finais emitidas, com as declarações de votos que porventura se tenham produzido.

Artigo 6.º

(Remunerações)

Os membros da Comissão Administrativa têm direito à remuneração mensal correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária.

Artigo 7.º

(Receitas)

1. Constituem receitas do Fundo:

a) As dotações e os subsídios inscritos no orçamento geral do Território e os concedidos por organismos públicos e privados, tendo em conta o disposto na legislação geral;

b) Os juros ou outros rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;

c) As quantias provenientes da cedência, a título oneroso, de "pousadas de juventude";

d) As quantias provenientes da reposição de bolsas de estudos;

e) As quantias provenientes do pagamento de refeições servidas nas cantinas escolares;

f) Os saldos de exercícios anteriores;

g) As doações, heranças, legados e quaisquer donativos aceites;

h) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.

2. As receitas do Fundo são depositadas em conta própria, à ordem da Comissão Administrativa, na instituição bancária determinada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

3. A movimentação das verbas à ordem do Fundo é feita por cheque ou por ordem de pagamento com a assinatura de dois membros da Comissão Administrativa, sendo uma delas a do presidente.

Artigo 8.º

(Encargos)

1. Constitui encargo do Fundo o financiamento da actividade de acção social escolar da competência da Direcção dos Serviços de Educação sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. Constituem, ainda, encargos do Fundo as despesas com o funcionamento da Comissão Administrativa e da Comissão Consultiva da Acção Social Escolar.

Artigo 9.º

(Despesas de investimento)

Quando as disponibilidades do Fundo o permitam, podem ficar a seu cargo, exclusivamente ou em regime de comparticipação por verbas inscritas no orçamento geral do Território, conforme for decidido por despacho do Governador, a construção, aquisição, locação, adaptação e reparação de imóveis destinados, exclusiva ou preponderantemente, ao apoio ou à realização das actividades de acção social escolar a cargo da Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 10.º a Artigo 13.º *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Artigo 14.º

(Apoio técnico e administrativo)

O apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das actividades da Comissão Administrativa e da Comissão Consultiva, bem como a organização da contabilidade do Fundo são assegurados pelo Departamento de Acção Social Escolar da Direcção dos Serviços de Educação.

Artigo 15.º

(Titularidade dos direitos e dos deveres)

O Fundo de Acção Social Escolar passa a titular dos direitos e das obrigações de que é titular o Fundo de Bolsas de Estudo, e dispõe dos respectivos saldos de contas de gerência.

Artigo 16.º

(Orçamento para 1990)

O orçamento do Fundo de Acção Social Escolar para 1990 é o orçamento do Fundo de Bolsas de Estudo.

Artigo 17.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 45/82/M, de 4 de Setembro, o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 26.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 12/86/M, de 8 de Fevereiro.

Aprovado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.