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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 17/90/M

de 14 de Maio

A reforma do sistema educativo de Macau constitui um dos objectivos centrais da acção governativa do Território, tendo sido definida como uma das grandes prioridades no âmbito da estratégia global de desenvolvimento de Macau para o período de transição.

No quadro da reforma da educação impõe-se a criação de condições que, por um lado, permitam edificar um sistema educativo adequado às características particulares da sociedade de Macau e às necessidades de desenvolvimento do Território e, por outro lado, confiram maior eficácia ao processo de ensino-aprendizagem.

A aprovação, em breve, da Lei-Quadro do Sistema Educativo de Macau permitirá definir as principais linhas de desenvolvimento da política educativa, criando, assim, as condições necessárias ao desenvolvimento estável e sem descontinuidades da Reforma da Educação.

A dimensão dos problemas que afectam a educação do Território impõe, contudo, que, sem prejuízo e em obediência aos objectivos estratégicos definidos, se accionem medidas capazes de atenuar alguns dos constrangimentos mais importantes.

Neste contexto, e para além de outros aspectos que têm sido objecto de diferentes medidas, destaca-se a necessidade de criação de mecanismos que proporcionem uma maior igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, e que potenciem um maior acesso a níveis superiores de educação.

Com o presente diploma pretende-se, precisamente, definir um sistema de acção social escolar que, englobando um conjunto diversificado de serviços a proporcionar aos alunos economicamente carenciados dos diferentes níveis de ensino, permita atingir aquele objectivo.

O direito universal à educação e a necessidade de níveis cada vez mais elevados de escolarização da população, como suporte de um desenvolvimento integrado e equilibrado da sociedade, impõem, por si só, a tomada de medidas capazes, não só de obviar a mecanismos de discriminação social com base nas dificuldades económicas das famílias, mas também de proporcionar condições que permitam um maior e mais eficaz aproveitamento social dos recursos humanos disponíveis.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Acção social escolar)

A acção social escolar tem por objectivo a compensação social e educativa e materializa-se na da concessão de um conjunto diversificado de auxílios económicos e da prestação de outros serviços complementares de apoio aos alunos.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1. O disposto no presente diploma aplica-se aos alunos dos ensinos pré-primário, primário e secundário que frequentem os estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares sem fins lucrativos, devidamente registados na Direcção dos Serviços de Educação.

2. O disposto neste diploma aplica-se ainda, no que se refere a bolsas de estudo, aos alunos do ensino superior que frequentem estabelecimentos de ensino quer em Macau quer no exterior.

3. O disposto no presente diploma no que se refere a bolsas de estudo aplica-se, ainda, aos alunos que pretendam frequentar cursos pré-universitários ministrados na Universidade da Ásia Oriental ou, quando no exterior, cursos preparatórios, ou equiparados, cuja duração não exceda um ano.

Artigo 3.º

(Auxílios económicos)

Os auxílios económicos visam apoiar os alunos mais necessitados a fazer face aos encargos decorrentes da frequência escolar e abrangem, nomeadamente, as modalidades de subsídios de propinas, bolsas de estudo, subsídios para aquisição de material escolar, e outros subsídios que se venham a revelar necessários.

Artigo 4.º

(Subsídio de propinas)

1. O subsídio de propinas traduz-se num apoio financeiro destinado a cobrir, no todo ou em parte, as despesas com o pagamento das propinas dos ensinos pré-primário, primário e secundário.

2. O valor do subsídio de propinas é fixado anualmente por despacho do Governador tendo por base a média das propinas cobradas pelos estabelecimentos do ensino particular do Território, calculada por nível de ensino.

Artigo 5.º

(Subsídios para aquisição de livros e de material escolar)

Os subsídios para aquisição de livros e de material escolar traduzem-se num apoio financeiro destinado a cobrir, no todo ou em parte, as despesas com a aquisição de livros e material escolar necessário ao desenvolvimento das actividades escolares, incluindo uniformes e equipamento de ginástica.

Artigo 6.º

(Bolsas de estudo)

1. As bolsas de estudo traduzem-se em auxílios financeiros e outras formas suplementares de apoio aos alunos que frequentem cursos de ensino superior em Macau ou no exterior.

2. As bolsas de estudo abrangem as seguintes modalidades:

a) As bolsas de mérito que se destinam a premiar os estudantes do ensino secundário e superior que tenham terminado com distinção os cursos e que pretendam, respectivamente, prosseguir estudos superiores ou de pós-graduação;

b) As bolsas-empréstimo que se destinam a apoiar os alunos que não possuam por si, ou através do respectivo agregado familiar, meios económicos que lhes possibilitem o prosseguimento de estudos;

c) As bolsas especiais que, não sendo reembolsáveis, se destinam a apoiar a formação de quadros em áreas de que o Território mais careça, obrigando-se os seus beneficiários, logo após a conclusão do curso, a exercer a sua actividade profissional no Território pelo período que for fixado no anúncio do concurso para essas bolsas.

3. As outras formas suplementares do apoio a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão assumir a forma, nomeadamente, de subsídios de viagem e alojamento, quando possível, em lares ou residências universitárias.

4. A fixação do número e dos valores das bolsas a atribuir, bem como dos níveis de comparticipação nas diferentes formas suplementares de apoio, são objecto de despacho anual do Governador, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes indicadores:

a) O número de alunos que se encontram no último ano do ensino secundário;

b) Os bolseiros que terminam os seus cursos nesse ano;

c) As disponibilidades financeiras do Fundo de Acção Social Escolar.

Artigo 7.º

(Serviços complementares de apoio)

1. Os serviços complementares da acção social escolar destinam-se a completar o apoio aos alunos dos ensinos pré-primário, primário e secundário, visando a criação de melhores condições de trabalho e de bem-estar.

2. Os serviços complementares abrangem, nomeadamente, o serviço de alimentação e o seguro escolar.

3. O serviço de alimentação tem por objectivo a criação de condições para que os alunos tenham uma dieta racional, podendo, consoante os casos, ser fornecidas refeições nas escolas ou em refeitórios a criar para o efeito.

4. As actividades de seguro escolar têm por objectivo garantir a cobertura financeira da assistência a prestar a alunos vítimas de acidentes e a reparação de lesões corporais ou de danos materiais causados a terceiros, promovendo-se ainda acções de prevenção de acidentes.

Artigo 8.º

(Regulamentação)

1. A definição das normas e critérios para atribuição dos subsídios, bem como dos serviços complementares de apoio, a que se referem, resptivamente, os artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente diploma, é feita por regulamento a aprovar por despacho do Governador.

2. A definição das normas e critérios para atribuição de bolsas de estudo, a que se refere o artigo 6.º do presente diploma, é feita por regulamento a aprovar por despacho do Governador.

Artigo 9.º

(Implementação dos serviços de acção social escolar)

1. A implementação dos diferentes serviços de acção social escolar previstos no presente diploma é feita, de forma progressiva, sendo a respectiva calendarização definida por despacho do Governador, observando-se o referido nos números seguintes.

2. É implementado, no ano lectivo de 1990/91, o subsídio de propinas.

3. O novo regulamento relativo às bolsas de estudo produz efeitos no ano lectivo de 1990/91.

Artigo 10.º

(Desenvolvimento da acção social escolar)

1. As actividades da acção social escolar previstas neste diploma são prosseguidas pela Direcção dos Serviços de Educação.

2. Para efeitos do número anterior, serão introduzidas as respectivas alterações no regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.

Artigo 11.º

(Órgãos da acção social escolar)

1. É criado o Fundo de Acção Social Escolar ao qual cabe o financiamento das actividades da acção social escolar, sendo a respectiva composição e funcionamento regulados por diploma próprio.

2. *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 29/93/M

Aprovado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.