O Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro, que criou a Direcção de Serviços de Justiça, previa, no seu artigo 22.º, que até à aprovação do orçamento destes Serviços, os encargos resultantes da sua execução fossem suportados por conta das dotações orçamentais dos Serviços extintos pelo mesmo diploma.
Considerando a necessidade urgente de dotar a Direcção de Serviços de Justiça do seu orçamento próprio, que deverá corresponder, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, a um novo capítulo orgânico da tabela de despesa do orçamento vigente (OGT 90).
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. É aditado à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1990 (OGT 90) um novo capítulo orgânico relativo à Direcção de Serviços de Justiça, com a codificação e as divisões que a seguir se indicam:
Aprovado em 6 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.