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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Cultura Juvenil de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 77 verso e seguintes do livro de notas diversas 43-D, outorgada aos 24 de Março de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado

Associação de Cultura Juvenil de Macau

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

A «Associação de Cultura Juvenil de Macau», em chinês «Ou Mun Cheng Nin Man Fá Hip Vui», tem sede em Macau, na Travessa do Bom Jesus, número dois, podendo também funcionar noutro local, em caso de necessidade ou de conveniência reconhecida pela Direcção.

Artigo segundo

A Associação de Cultura Juvenil de Macau é uma associação de natureza cultural, recreativa e social que tem como objectivo a promoção de actividades culturais e recreativas entre os seus associados e promover a troca cultural luso-chinesa.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota;

b) São honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo quarto

A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos na Associação;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Usufruir de todas as facilidades e demais regalias concedidas pela Associação;

e) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios; e

f) Requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos dos estatutos.

Artigo quinto

São deveres gerais dos sócios:

a) Reconhecer e cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar com regularidade as suas quotas mensais;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Apoiar e assistir às actividades e reuniões da Associação.

Artigo sexto

A Associação não permite qualquer discriminação racial, política, de língua ou religiosa nas suas actividades.

Artigo sétimo

São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial;

b) O não pagamento de quotas por tempo superior a três meses e quando convidado, por escrito, pela Direcção a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias; e

c) Acção que prejudique o bom nome da Associação.

Artigo oitavo

O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior poderá ser readmitido, mediante aprovação da Direcção, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quatro de Abril de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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