ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 1/90/M

de 9 de Abril

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e e) do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização para legislar, com efeitos retroactivos, sobre o regime remuneratório dos cargos de comandante e segundo-comandante do Corpo de Bombeiros e das carreiras do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, contados a partir da sua data de publicação.

Aprovada em 6 de Abril de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 6 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.