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Notas em LegisMac | |||
O processo da Reforma da Educação iniciado no ano de 1988 foi, desde o princípio, concebido em torno de duas preocupações fundamentais: por um lado a produção de instrumentos de enquadramento do desenvolvimento da política educativa tendo em vista a edificação de um sistema educativo próprio para Macau que, adaptado às suas características sociais e culturais seja capaz de dar resposta às exigências de desenvolvimento do Território, através da introdução de elementos de modernidade e da criação de condições que potenciem a melhoria da qualidade do ensino; por outro lado, o accionamento de medidas que, embora de natureza pontual, permitam minorar desde logo os problemas mais graves que afectam o funcionamento da educação.
A Lei-Quadro do Sistema Educativo, a aprovar em breve, virá dar satisfação à primeira linha de preocupações.
No âmbito da segunda linha de problemas destacam-se as medidas tendentes à implementação progressiva da escolaridade gratuita de 6 anos, ao aumento da capacidade escolar e à melhoria das condições de exercício da função docente.
Relativamente às duas primeiras questões foram já tomadas algumas medidas, como, sejam o aumento do subsídio para os alunos do ensino primário para oitocentas patacas, estando a ser preparadas medidas que, no âmbito da construção escolar para através de facilidades e incentivos a conceder à iniciativa privada, permitam, progressivamente, aumentar o parque escolar do Território.
Também o problema do pessoal docente merece uma atenção especial e, nesse sentido, foi definida a necessidade de «proceder à revisão do sistema de subsídios directos aos professores das escolas particulares, tendo em vista obter uma maior dignificação da função docente».
Tendo em conta esta preocupação e sem perder de vista a necessidade de um tratamento mais globalizante e integrado do problema dos professores, cuja regulamentação será desenvolvida no âmbito do estatuto da carreira docente a elaborar na sequência da Lei-Quadro do Sistema Educativo, o Governador de Macau decidiu que, desde já, importa proceder a ajustamentos no modelo de concessão de subsídios directos ao pessoal docente que, em simultâneo, permitam por um lado aumentar os montantes dos subsídios a conceder, e por outro criar incentivos à «formação» através de medidas de discriminação positiva que privilegiem os detentores de formação pedagógica.
Nestes termos, após consulta realizada no âmbito do Conselho de Educação e ponderadas contribuições diversas sobre o assunto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84/M, de 30 de Junho, e tendo em conta o Despacho n.º 199/85, de 10 de Setembro, o Governador de Macau decide o seguinte:
1. Os subsídios directos, a atribuir ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular de fins não lucrativos, que se encontrem no exercício efectivo de funções e registados na Direcção dos Serviços de Educação no início do ano lectivo de 1989/90, são os constantes dos mapas seguintes:
a) Ensino pré-primário e primário |
Habilitação | Subsídio mensal |
Curso de formação de professores para os ensinos pré-primário ou primário ......................................................... | $ 1 000,00 |
Sem curso de formação de professores ............................ | $ 600,00 |
b) Ensino secundário |
Habilitação | Subsídio mensal |
De grau superior, com formação pedagógica ............. | $ 1 500,00 |
De grau superior, sem formação pedagógica .............. | $ 1 200,00 |
De grau não superior ................................................. | $ 750,00 |
c) Prémio de antiguidade |
Anos de serviço | Prémio de antiguidade (mensal) |
Entre 5 e 9 anos | $ 50,00 |
Entre 10 e 14 anos | $ 100,00 |
Entre 15 e 19 anos | $ 150,00 |
Entre 20 e 24 anos | $ 200,00 |
25 anos ou mais | $ 300,00 |
2. Os detentores de uma habilitação académica de grau superior, conforme são definidas em 4-b) e 4-c), que se encontrem a leccionar no ensino pré-primário ou primário têm direito ao subsídio máximo definido para estes níveis de ensino.
3. Os detentores de um curso de formação de professores do ensino pré-primário e primário, conforme são definidas em 4-a) ou reconhecidas de acordo com o definido em 5, que se encontrem a leccionar no ensino secundário têm direito ao subsídio mínimo previsto para este nível de ensino.
4. Para efeitos do presente despacho entende-se por:
a) Curso de formação de professores para os ensinos pré-primário ou primário, os cursos obtidos na Escola do Magistério do Colégio de S. José, na Universidade da Ásia Oriental e na Universidade Normal de Va Nam;
b) Habilitação de grau superior com formação pedagógica, os cursos universitários que conferem graus de «Bachelor» em Educação, ou equiparado, como sejam os obtidos em universidades normais ou noutras instituições da mesma natureza, reconhecidas pelas autoridades do respectivo País ou Território;
c) Habilitação de grau superior sem formação pedagógica, os cursos universitários que conferem o grau de «Bachelor» ou equiparado ou os cursos superiores não-universitários obtidos em Instituições do Ensino Politécnico que confiram «Diploma» ou «Higher Diploma» ou equiparados.
5. Os cursos obtidos em instituições diversas das referidas em 4-a), mas que confiram formação da mesma natureza, serão alvo de análise caso a caso pela Direcção dos Serviços de Educação, tendo em vista o seu reconhecimento, para efeitos de atribuição dos subsídios constantes do presente diploma.
6. A prova das habilitações, para efeitos do presente despacho, faz-se através da apresentação dos respectivos diplomas ou certificados, devidamente autenticados.
7. Os professores que, à data da publicação do presente despacho, tenham 40 anos de idade ou mais e que se encontrem registados na Direcção dos Serviços de Educação há, pelo menos, 5 anos e que, por motivos justificados, não possam fazer prova documental das habilitações que possuem, deverão, para efeitos de aquisição do direito aos subsídios fixados no presente despacho:
a) Fazer entrega de uma declaração em que, sob compromisso de honra, se identifique o curso que possuem, o ano e a instituição em que foi obtido e se apresentem as razões que impossibilitam a prova documental; e
b) Fazer entrega de uma declaração, assinada pelo director da Escola, em que constem os anos de serviço na Escola, o nível de ensino e/ou disciplinas que leccionam e uma apreciação geral relativa à qualidade do serviço prestado.
7.1. Aos professores que prestarem falsas declarações relativas a qualquer uma das questões referidas em 7-a) será, de imediato, cancelado definitivamente o subsídio que lhe foi atribuído.
8. As despesas resultantes da aplicação do presente despacho são suportadas pelas verbas inscritas no orçamento da Direcção dos Serviços de Educação.
9. O presente despacho produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 1989/90.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 28 de Março de 1990.
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