Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Março de 1990, a fls. 88 do livro de notas n.º 490-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ngai Mei Cheong, Ian Lap Man e Choi San, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:
O Instituto denomina-se por Instituto Dr. Sun Yat Sen de Macau e tem a sua sede em Macau, na Rua de Silva Mendes, n.º 1.
O Instituto é uma organização académica e cívica, constituída voluntariamente por indivíduos de Macau que estudem a história e a doutrina do Dr. Sun Yat Sen.
O Instituto tem por finalidade o estudo e divulgação da história e da doutrina do Dr. Sun Yat Sen e a glorificação do seu espírito.
a) Organização e desenvolvimento de estudos sobre a história e doutrina do Dr. Sun Yat Sen, realização regular e irregular de seminários, debates e exposições;
b) Intercâmbio dos estudos entre os especialistas do Continente, Taiwan, Hong Kong e outros países e territórios;
c) Publicação de periódicos e obras dos estudos sobre o Dr. Sun Yat Sen.
a) O Instituto tem membros efectivos e membros honorários.
b) Cabe à Direcção a admissão dos membros, preenchidos os seguintes requisitos:
Residente ou empregado em Macau;
Aceitação do presente estatuto;
Proposta por dois membros;
c) Os membros efectivos têm direito a eleger e ser eleito e pagam quotas anuais;
d) O Instituto poderá convidar para membros honorários especialistas de mérito reconhecido do Continente, Taiwan, Hong Kong e outros países;
e) O convite deverá ser proposto por mais de três membros e aprovado pela Direcção.
São órgãos do Instituto:
Assembleia Geral;
Direcção;
Conselho Fiscal.
a) A Direcção e Conselho Fiscal são eleitos democraticamente pela Assembleia Geral e têm mandato de quatro anos;
b) A Direcção é composta por cinco membros, os quais elegem entre si o presidente e um vice-presidente, tendo a seu cargo definir o programa de actividades e executá-lo.
A Direcção reúne mensalmente, mediante convocação do presidente ou vice-presidente;
c) O Conselho Fiscal é composto por três membros, os quais elegem entre eles o presidente.
Os membros do Conselho Fiscal não podem desempenhar funções em outros órgãos do Instituto e têm ao seu cargo fiscalizar as actividades da Direcção;
d) Junto da Direcção é criado um secretariado, dirigido por um secretário-geral, responsável pelos assuntos correntes;
e) A Direcção poderá, mediante a deliberação conjunta desta e do Conselho Fiscal, convidar personalidades para presidente honorário ou conselheiros do Instituto.
São receitas do Instituto:
Quotas dos membros;
Donativos de personalidades;
Apoios de serviços públicos de Macau; e
Outras.
Os presentes estatutos poderão ser revistos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
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