[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Anúncios notariais e outros

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Instituto Dr. Sun Yat Sen de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Março de 1990, a fls. 88 do livro de notas n.º 490-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ngai Mei Cheong, Ian Lap Man e Choi San, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Instituto Dr. Sun Yat Sen de Macau

Artigo primeiro

(Denominação)

O Instituto denomina-se por Instituto Dr. Sun Yat Sen de Macau e tem a sua sede em Macau, na Rua de Silva Mendes, n.º 1.

Artigo segundo

(Natureza)

O Instituto é uma organização académica e cívica, constituída voluntariamente por indivíduos de Macau que estudem a história e a doutrina do Dr. Sun Yat Sen.

Artigo terceiro

(Objectivos)

O Instituto tem por finalidade o estudo e divulgação da história e da doutrina do Dr. Sun Yat Sen e a glorificação do seu espírito.

Artigo quarto

(Actividades)

a) Organização e desenvolvimento de estudos sobre a história e doutrina do Dr. Sun Yat Sen, realização regular e irregular de seminários, debates e exposições;

b) Intercâmbio dos estudos entre os especialistas do Continente, Taiwan, Hong Kong e outros países e territórios;

c) Publicação de periódicos e obras dos estudos sobre o Dr. Sun Yat Sen.

Artigo quinto

(Membros)

a) O Instituto tem membros efectivos e membros honorários.

b) Cabe à Direcção a admissão dos membros, preenchidos os seguintes requisitos:

Residente ou empregado em Macau;

Aceitação do presente estatuto;

Proposta por dois membros;

c) Os membros efectivos têm direito a eleger e ser eleito e pagam quotas anuais;

d) O Instituto poderá convidar para membros honorários especialistas de mérito reconhecido do Continente, Taiwan, Hong Kong e outros países;

e) O convite deverá ser proposto por mais de três membros e aprovado pela Direcção.

Artigo sexto

(Órgãos)

São órgãos do Instituto:

Assembleia Geral;

Direcção;

Conselho Fiscal.

a) A Direcção e Conselho Fiscal são eleitos democraticamente pela Assembleia Geral e têm mandato de quatro anos;

b) A Direcção é composta por cinco membros, os quais elegem entre si o presidente e um vice-presidente, tendo a seu cargo definir o programa de actividades e executá-lo.

A Direcção reúne mensalmente, mediante convocação do presidente ou vice-presidente;

c) O Conselho Fiscal é composto por três membros, os quais elegem entre eles o presidente.

Os membros do Conselho Fiscal não podem desempenhar funções em outros órgãos do Instituto e têm ao seu cargo fiscalizar as actividades da Direcção;

d) Junto da Direcção é criado um secretariado, dirigido por um secretário-geral, responsável pelos assuntos correntes;

e) A Direcção poderá, mediante a deliberação conjunta desta e do Conselho Fiscal, convidar personalidades para presidente honorário ou conselheiros do Instituto.

Artigo sétimo

(Receitas)

São receitas do Instituto:

Quotas dos membros;

Donativos de personalidades;

Apoios de serviços públicos de Macau; e

Outras.

Artigo oitavo

(Disposição complementar)

Os presentes estatutos poderão ser revistos pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Março de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

   

  

    

Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
Get Adobe Reader