Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/90/M

de 12 de Março

O desenvolvimento, em Macau, das actividades relacionadas com o mar tem sido acompanhado por um crescente interesse da população do Território pela prática dos desportos náuticos.

Para além do carácter recreativo e formativo da prática desses desportos, importa regulamentar e habilitar convenientemente todos os praticantes aptos a governarem os diversos tipos de embarcações de recreio, tendo em vista a segurança da navegação e dos próprios praticantes.

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Desportista náutico)

1. São desportistas náuticos todos os indivíduos habilitados nos termos do presente diploma.

2. É vedado o governo de qualquer tipo de embarcação de recreio a pessoas que não sejam portadoras das cartas de desportista náutico, independentemente de serem ou não proprietários de embarcações.

Artigo 2.º

(Carta de desportista náutico)

1. É criada a carta de desportista náutico de acordo com o modelo n.º 1, anexo ao presente diploma.

2. Os desportistas náuticos não poderão utilizar as suas cartas para fins remunerados, com excepção das cartas de instrutores.

3. A emissão das cartas de desportista náutico é da competência da Capitania dos Portos de Macau.

Artigo 3.º

(Graduações)

1. As graduações que poderão ser obtidas pelos desportistas náuticos, após exame efectuado sob a responsabilidade da Capitania dos Portos de Macau, bem como o tipo de embarcações e condições em que os mesmos as podem comandar, são as seguintes:

a) Principiante - embarcações locais até 1 tAB, navegação diurna até à distância de 2 milhas linha de costa, em zonas vigiadas; potência máxima instalada: 10 cv;

b) Marinheiro - embarcações locais até 5 tAB, navegação diurna à vista da costa até à distância máxima de 3 milhas de afastamento e 12 milhas para cada lado do porto ou local de abrigo; potência máxima instalada: 70 cv;

c) Patrão de vela e motor, patrão de vela ou patrão de motor - embarcações locais até 50 tAB, respectivamente, de vela e motor, só de vela ou só de motor, navegação diurna ou nocturna à vista da costa e até 15 milhas de um porto ou local de abrigo; potência máxima instalada: 100 cv;

d) Patrão de costa - embarcações costeiras até 100 tAB, navegação livre à vista das costas, dentro das zonas de navegação costeira; potência máxima instalada: 150 cv;

e) Patrão de alto mar - embarcações do alto até 200 tAB, navegação oceânica sem limites.

2. Os exames referidos no número anterior são realizados pela Escola de Pilotagem de Macau ou pelos clubes náuticos que forem devidamente autorizados para o efeito, nos termos do artigo 5.º

Artigo 4.º

(Equiparações)

1. Aos profissionais do mar, pessoal da Capitania dos Portos de Macau e agentes da Polícia Marítima e Fiscal, mesmo para além do período de serviço, que pretendam obter cartas de patrão de alto mar, de patrão de costa, de patrão de motor ou de marinheiro, são atribuídas as seguintes equiparações:

A) Patrão de alto mar:

Aos oficiais de pilotagem e mestres do largo pescadores, da marinha mercante;

B) Patrão de costa:

a) Na marinha mercante:

Aos oficiais maquinistas e oficiais radiotécnicos;

Aos mestres costeiros e mestres costeiros pescadores;

b) Na Capitania dos Portos de Macau:

Ao pessoal habilitado com o curso de mestre costeiro;

C) Patrão de motor:

Aos comissários, chefes e subchefes da Polícia Marítima e Fiscal;

D) Marinheiro:

a) Na marinha mercante:

Aos contramestres e contramestres pescadores;

Aos arrais de pesca;

Aos mestres de tráfego local;

Aos marinheiros de 1.ª classe e marinheiros pescadores;

b) Na Capitania dos Portos de Macau:

Aos patrões de embarcação da carreira de troço de mar;

Ao pessoal da carreira de hidrógrafo;

Ao pessoal da carreira de pessoal de dragagem;

c) Na Polícia Marítima e Fiscal:

A todos os agentes.

2. As cartas de desportista náutico, a conceder nos termos do número anterior, são emitidas pela Capitania dos Portos de Macau, a requerimento dos interessados, acompanhado de prova da respectiva categoria profissional e do atestado médico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 5.º

(Obtenção das cartas)

1. A obtenção das cartas referentes às diversas graduações depende de aprovação em exame e a sua passagem deve ser requerida pelo interessado, directamente ou por intermédio de clubes náuticos, à Capitania dos Portos de Macau.

2. O requerimento é feito em impresso do modelo n.º 2, em anexo, acompanhado de atestado médico e três fotografias.

3. Os exames para cartas de principiante, de marinheiro, de patrão de vela e motor, de patrão de vela e de patrão de motor podem ser efectuados em clubes náuticos, mediante prévia autorização requerida à Capitania dos Portos de Macau que a concederá após avaliação das condições para o efeito.

4. Nos casos previstos no número anterior, os clubes náuticos, para efeitos de emissão das competentes cartas de desportistas náuticos, devem remeter à Capitania dos Portos de Macau cópia das actas de exame, no prazo de 15 dias a contar da data da realização do mesmo.

Artigo 6.º

(Instrutores)

1. Os desportistas náuticos com as graduações de patrão de costa ou patrão de alto mar podem requerer na Capitania dos Portos de Macau a especialização de instrutores.

2. O pedido é formulado em impresso do modelo n.º 2, sendo obrigatória a declaração de um clube ou associação náutica sobre as aptidões do requerente para a especialização de instrutor.

3. As cartas de instrutor são do mesmo modelo n.º 1, contendo, além da graduação, a indicação de "instrutor", a vermelho, carimbada sob o título "embarcações de recreio".

Artigo 7.º

(Admissão a exame)

1. São condições indispensáveis para ser admitido a exame de desportista náutico:

a) Possuir as necessárias condições físicas, comprovadas por atestado médico;

b) Saber ler e escrever;

c) Saber nadar e remar, mediante declaração autenticada pela Capitania dos Portos de Macau, pelo Instituto dos Desportos de Macau ou por clube ou associação náutica;

d) Ter completado 8 anos de idade para os candidatos a principiante;

e) Ter completado 14 anos de idade para os candidatos a marinheiro;

f) Ter completado 18 anos de idade para os candidatos às restantes categorias;

g) Apresentar autorização por escrito para o efeito, com assinatura reconhecida, no caso do candidato ser menor;

h) Ter a graduação de patrão de costa para a carta de patrão de alto mar.

2. O disposto na alínea b) do número anterior é provado perante o júri de exame.

3. Declaração prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser substituída por prova a realizar no decorrer do próprio exame.

Artigo 8.º

(Exames)

1. Os programas e a constituição dos júris das provas a efectuar para as diferentes graduações de desportistas náuticos são estabelecidos por despacho do Governador.

2. Por cada exame realizado deve ser exarada a respectiva acta, de acordo com o modelo n.º 3.

Artigo 9.º

(Validade das cartas)

1. As cartas previstas neste diploma são válidas:

a) No território de Macau;

b) Em Portugal, nos termos da legislação aí em vigor.

2. A Capitania dos Portos de Macau mantém um cadastro actualizado das cartas que emite, com numeração própria seguida das iniciais MA, através das fichas do modelo n.º 4.

Artigo 10.º

(Caducidade das cartas)

1. As cartas de desportistas náuticos caducam aos 40, 50, 60, 65 e 70 anos de idade do seu titular e, a partir dos 70 anos, a sua validade é apenas por períodos de dois anos.

2. A obtenção de novas cartas, em substituição das caducadas nos termos deste artigo, é feita mediante novo pedido de passagem de carta e apresentação de novo atestado médico.

Artigo 11.º

(Obrigações dos desportistas náuticos)

1. Os titulares das cartas de desportistas náuticos são obrigados a apresentá-las às autoridades marítimas competentes sempre que estas as exigirem.

2. Os titulares de cartas de principiantes e marinheiro que pretendam praticar os desportos náuticos nas áreas delimitadas no artigo 3.º devem obrigatoriamente, antes do início da actividade, apresentar-se à autoridade marítima local para receberem todas as instruções de segurança referentes à definição de limites, perigos de navegação na respectiva zona, atribuição de fundeadouro ou varadouro, meteorologia, além de outras indicações julgadas necessárias pela autoridade marítima com o fim de evitar acidentes dentro da sua área de jurisdição.

3. A obrigação constante do número anterior pode ser cumprida junto dos clubes ou centros náuticos especialmente autorizados para o efeito pela Capitania dos Portos de Macau.

Artigo 12.º

(Desportistas náuticos estrangeiros)

1. Os desportistas náuticos estrangeiros regem-se pela legislação do respectivo país de origem quando haja tratamento recíproco em relação aos desportistas náuticos de Macau.

2. Na falta de reciprocidade é aplicado o presente diploma.

3. Os estrangeiros residentes em Macau, proprietários de embarcações de recreio registadas no Território, ficam sujeitos a todas as disposições deste diploma.

Artigo 13.º

(Transgressões)

1. As transgressões ao disposto no presente diploma são punidas nos termos gerais aplicáveis às transgressões marítimas, salvo o disposto nos n.os 3 e 4.

2. A aplicação de penas aos inscritos marítimos que tripulam embarcações de recreio é da competência do Capitão dos Portos de Macau.

3. Em particular, o comando não habilitado de quaisquer embarcações de recreio é punido com multa de MOP 100,00, por tonelada de arqueação ou fracção.

4. Em caso de reincidência nas transgressões devidamente processadas, pode a multa ser aumentada de 100% ou proceder-se à apreensão das cartas por período entre um e cinco anos.

5. Os clubes ou associações náuticas que prestem informações erradas, de má fé, sobre a qualidade dos seus sócios, ficam sujeitos às sanções respectivas da legislação aplicável, incluindo a perda das prerrogativas que lhes são reconhecidas neste diploma.

Artigo 14.º

(Disposições finais)

1. São válidas no território de Macau, as cartas de desportista náutico passadas por qualquer repartição marítima, capitania do porto ou delegação marítima, nos termos e condições vigentes em Portugal.

2. A renovação, em Macau, das cartas referidas no número anterior rege-se pelo disposto no artigo 10.º do presente diploma.

Aprovado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.