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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Igreja Protestante «Faith Church» de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Janeiro de 1990, a fls. 21v. do livro de notas n.º 473-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Choi Ching Kwong e Yuen Wai Yee constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos seguintes estatutos:

Estatutos da Igreja Protestante «Faith Church» de Macau

em inglês Macau Christian Faith Church

e em chinês Ou Mun Kei Tok Kao Vui Son Sam Tong

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Igreja Protestante Faith Churh de Macau», em inglês «Macau Christian Faith Church» e, em chinês, «Ou Mun Kei Tok Kao Vai Son Sam Tong».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Bispo Medeiros, número trinta e um, primeiro andar «C».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em propagar a religião protestante, através de pregações e programas de carácter religioso e educativo.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação,, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, corno órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si urn presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Onomástico «Os Júlios»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Janeiro de 1990, a fls. 1v. do livro de notas n.º 509-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: engenheiro António Júlio Emerenciano Estácio, Júlio César da Costa, dr. Júlio Pereira dos Reis, Júlio do Nascimento Ceirão, dr. Júlio Alberto Carneiro Pereira, Júlio Martins Fernandes e dr. Júlio Meirinhos Santanas constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Grupo Onomástico «Os Júlios» Associação de Solidariedade e Recreio

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e fins da Associação

Artigo primeiro

É constituído um Grupo Onomástico, denominado «Os Júlios», constituído por indivíduos cujo nome, apelido ou pseudónimo seja Júlio.

Artigo segundo

O Grupo é extensivo:

a) Às mulheres cujo nome, apelido ou pseudónimo seja Júlia;

b) Aos indivíduos cujo radical seja Juli, tal como, nomeadamente, Julião, Juliano, Julieta e Juliana.

Artigo terceiro

A Associação tem a sua sede na cidade de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, P.S.P. — 12.º, D.

Artigo quarto

A Associação «Os Júlios» tem como fins proporcionar aos seus associados actividades de carácter recreativo e fomentar a solidariedade entre eles.

CAPÍTULO II

Das receitas

Artigo quinto

Constituem receitas da Associação:

a) O pagamento das jóias;

b) O pagamento das quotas;

c) As contribuições, doações ou legados;

d) Os subsídios concedidos por pessoas estranhas ao Grupo.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo sexto

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de dois em dois anos, de entre os associados, em Assembleia Geral ordinária e por escrutíneo secreto.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é composta por todos os associados e reunirá ordinariamente, mediante convocação, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior.

Artigo nono

As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de cinco ou mais associados.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo décimo

A Associação é administrada por uma Direcção de que fazem parte:

Um presidente;

Um secretário;

Um tesoureiro; e

Dois vogais.

Artigo décimo primeiro

A Direcção reúne ordinariamente urna vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou dois dos seus membros o julguem conveniente.

Parágrafo único

As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, é reconhecido ao presidente voto de qualidade.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

b) Admitir e excluir associados;

c) Promover convívios, visitas de estudo, excursões e outras formas de mobilização e entretenimento dos associados;

d) Representar a Associação em todos os actos oficiais e particulares;

e) Firmar protocolos ou convénios com outros Grupos Onomásticos;

f) Aceitar contribuições, doações, legados e subsídios;

g) Aprovar as normas e regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;

h) Definir o montante das jóias e quotizações mensais, ouvido o Conselho Fiscal;

i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o orçamento e os orçamentos suplementares.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é composto por:

Um presidente;

Um secretário; e

Um relator.

Artigo décimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção;

c) Fiscalizar com regularidade as contas, documentos de receita e despesa e livros respectivos;

d) Assistir, querendo, às reuniões da Direcção.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.

Parágrafo único

As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente gozará de voto de qualidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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