Número 6
Segunda-feira, 5 de Fevereiro de 1990
Anúncios notariais e outros
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Igreja Protestante «Faith Church» de Macau
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 16 de Janeiro de 1990, a fls. 21v. do livro de notas n.º 473-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Choi Ching Kwong e Yuen Wai Yee constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos seguintes estatutos:
Estatutos da Igreja Protestante «Faith Church» de Macau
em inglês Macau Christian Faith Church
e em chinês Ou Mun Kei Tok Kao Vui Son Sam Tong
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de «Igreja Protestante Faith Churh de Macau», em inglês «Macau Christian Faith Church» e, em chinês, «Ou Mun Kei Tok Kao Vai Son Sam Tong».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Bispo Medeiros, número trinta e um, primeiro andar «C».
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste em propagar a religião protestante, através de pregações e programas de carácter religioso e educativo.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação,, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, corno órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo décimo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si urn presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Grupo Onomástico «Os Júlios»
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 23 de Janeiro de 1990, a fls. 1v. do livro de notas n.º 509-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: engenheiro António Júlio Emerenciano Estácio, Júlio César da Costa, dr. Júlio Pereira dos Reis, Júlio do Nascimento Ceirão, dr. Júlio Alberto Carneiro Pereira, Júlio Martins Fernandes e dr. Júlio Meirinhos Santanas constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:
Estatutos do Grupo Onomástico «Os Júlios» Associação de Solidariedade e Recreio
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e fins da Associação
Artigo primeiro
É constituído um Grupo Onomástico, denominado «Os Júlios», constituído por indivíduos cujo nome, apelido ou pseudónimo seja Júlio.
Artigo segundo
O Grupo é extensivo:
a) Às mulheres cujo nome, apelido ou pseudónimo seja Júlia;
b) Aos indivíduos cujo radical seja Juli, tal como, nomeadamente, Julião, Juliano, Julieta e Juliana.
Artigo terceiro
A Associação tem a sua sede na cidade de Macau, na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, P.S.P. — 12.º, D.
Artigo quarto
A Associação «Os Júlios» tem como fins proporcionar aos seus associados actividades de carácter recreativo e fomentar a solidariedade entre eles.
CAPÍTULO II
Das receitas
Artigo quinto
Constituem receitas da Associação:
a) O pagamento das jóias;
b) O pagamento das quotas;
c) As contribuições, doações ou legados;
d) Os subsídios concedidos por pessoas estranhas ao Grupo.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo sexto
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo sétimo
Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de dois em dois anos, de entre os associados, em Assembleia Geral ordinária e por escrutíneo secreto.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo oitavo
A Assembleia Geral é composta por todos os associados e reunirá ordinariamente, mediante convocação, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior.
Artigo nono
As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um conjunto de cinco ou mais associados.
SECÇÃO III
Da Direcção
Artigo décimo
A Associação é administrada por uma Direcção de que fazem parte:
Um presidente;
Um secretário;
Um tesoureiro; e
Dois vogais.
Artigo décimo primeiro
A Direcção reúne ordinariamente urna vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou dois dos seus membros o julguem conveniente.
Parágrafo único
As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, é reconhecido ao presidente voto de qualidade.
Artigo décimo segundo
Compete à Direcção:
a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
b) Admitir e excluir associados;
c) Promover convívios, visitas de estudo, excursões e outras formas de mobilização e entretenimento dos associados;
d) Representar a Associação em todos os actos oficiais e particulares;
e) Firmar protocolos ou convénios com outros Grupos Onomásticos;
f) Aceitar contribuições, doações, legados e subsídios;
g) Aprovar as normas e regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação;
h) Definir o montante das jóias e quotizações mensais, ouvido o Conselho Fiscal;
i) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o orçamento e os orçamentos suplementares.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo décimo terceiro
O Conselho Fiscal é composto por:
Um presidente;
Um secretário; e
Um relator.
Artigo décimo quarto
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;
b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção;
c) Fiscalizar com regularidade as contas, documentos de receita e despesa e livros respectivos;
d) Assistir, querendo, às reuniões da Direcção.
Artigo décimo quinto
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.
Parágrafo único
As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente gozará de voto de qualidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, um de Fevereiro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.