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Diploma: | Despacho n.º 3/GM/90 | BO N.º: | 4/1990 | Publicado em: | 1990.1.22 | Página: | 278 | | |
| - Determinando que o encargo das participações emolumentares devidas aos magistrados judiciais e do Ministério Público colocados no Território seja assumido pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 5/85/M - Estabelece o regime do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. — Revoga os artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 93/84/M, 26.º do Decreto n.º 42383, 28.º e 29.º do Decreto n.º 46252, o Decreto n.º 48152, 23.º, n.º 3, do Decreto n.º 49374, e 1.º a 13.º e 25.º do Decreto n.º 462/72.Despacho n.º 3/GM/90 - Determinando que o encargo das participações emolumentares devidas aos magistrados judiciais e do Ministério Público colocados no Território seja assumido pelo Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado. |
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Notas em LegisMac |
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Despacho n.º 3/GM/90
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 5/85/M, de
2 de Fevereiro, determino que, no corrente ano, seja assumido pelo Governo do Território
o encargo das participações emolumentares devidas aos magistrados judiciais e do
Ministério Público, colocados no Território e que o respectivo pagamento fique a
cargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Janeiro de 1990.
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