Artigo 1.º São criados para serem ministrados na Escola Técnica dos Serviços de Saúde os seguintes cursos de especialização em enfermagem:
a) Enfermagem de saúde pública;
b) Enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) Enfermagem de saúde mental e psiquiátrica.
Art. 2.º Os planos e programas dos cursos são os aprovados pelo conselho escolar e seguirão o modelo de organização e estrutura adoptado em escolas congéneres, designadamente portuguesas, para iguais cursos de especialização.
Art. 3.º Os cursos terão o seu início em Janeiro de 1990 e reger-se-ão pelo disposto no Decreto-Lei n.º 7/86/M, de 1 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 74/89/M, de 6 de Novembro, na Portaria n.º 58/86/M, de 15 de Março, no Regulamento Geral da Escola Técnica dos Serviços de Saúde e demais legislação aplicável.
Governo de Macau, aos 7 de Dezembro de 1989.
Publique-se.