Diploma:

Decreto-Lei n.º 83/89/M

BO N.º:

50/1989

Publicado em:

1989.12.11

Página:

6551

  • Dá nova redacção ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, (Medicina desportiva).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 68/92/M - Aprova o regime legal das carreiras médicas e da formação pré-carreira.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 65/88/M - Regulamenta o internato complementar das carreiras médicas.
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  • CARREIRAS DA SAÚDE - INSTITUTO DO DESPORTO - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 83/89/M

    de 11 de Dezembro

    Considerando o interesse do Território em aproveitar os conhecimentos adquiridos por médicos que, como seus bolseiros, frequentem cursos ou estágios de especialização cuja duração, conteúdo curricular e idoneidade sejam equivalentes aos da formação obtida nos internatos complementares;

    Considerando ainda que as perspectivas de desenvolvimento das actividades desportivas no Território aconselham a que se criem condições que incentivem o interesse pela especialização médica, na área da medicina desportiva, alargando-se, por esta razão, o leque das áreas profissionais médicas objecto de diferenciação técnica;

    Verificando-se, assim, a necessidade de introduzir pequenas alterações no Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, no que respeita à equivalência de estágios profissionais e à inclusão da medicina desportiva no âmbito do internato complementar.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 23.º

    (Equivalência)

    1.
    2.
    3. A equivalência referida no número anterior será reconhecida, sem necessidade de exame final, quando os estágios nele previstos tenham avaliação de aproveitamento e forem frequentados por bolseiros do Território, mediante proposta ou com prévia concordância da Direcção dos Serviços de Saúde.

    4. Os graus obtidos nos termos dos n.os 2 e 3 são válidos apenas no Território.

    Art. 2.º O Grupo III do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 65/88/M, de 18 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Grupo III - Duração global do treino - entre 3 e 4 anos

    Anestesiologia - (...)
    Estomatologia - (...)
    Fisiatria (medicina física e de reabilitação) - (...)
    Medicina nuclear - (...)
    Oftalmologia - (...)
    Otorrinolaringologia - (...)
    Patologia clínica - (...)
    Pedopsiquiatria - (...)
    Psiquiatria - (...)
    Radiologia (ou radiodiagnóstico) - (...)
    Radioterapia - (...)
    Medicina desportiva - 36 meses em medicina desportiva.

    Aprovado em 5 de Dezembro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


        

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