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Versão Chinesa

Lei n.º 10/89/M

de 4 de Dezembro

Artigo 1.º

(Objecto)

1. É conferida ao Governador de Macau autorização para legislar em matéria de isenções e outros benefícios fiscais emergentes da atribuição de utilidade turística.

2. A presente autorização legislativa é extensiva à atribuição de eficácia retroactiva às normas emanadas ao abrigo do número anterior.

Artigo 2.º

(Duração)

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.

Aprovada em 23 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d’ Assumpção.