Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 84 verso do livro de notas para escrituras diversas 41-G, outorgada aos 14 de Novembro de 1989, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
O «Clube Desportivo Pearl», em chinês «Meng Chu Tái Iok Wui», com sede na Rua do Campo, números quinze a vinte e cinco, edifício Ngan Fai, 2.º andar-D, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de desporto.
Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quotas; e
b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a assembleia geral entenda dever distinguí-los com este título.
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias:
b) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube; e
c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior poderá ser readmitido, desde que pague os compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos;
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 99 do livro de notas para escrituras diversas 46-H, outorgada aos 18 de Novembro de 1989, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo uma associação que adopta a denominação «Associação Budista Nichiren Shoshu de Macau, em chinês «Ou Mun Iat Lin Cheng Chon Fat Kau Vui», adiante designada apenas por Associação, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.
A sua sede provisória é na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60-64, quarto andar, podendo abrir ou encerrar qualquer espécie de representação social, no Território ou no exterior, conforme for deliberado pela Direcção.
A Associação tem por objectivos:
Com base na doutrina do Budismo, promover e fomentar no Território a cultura, a educação, o intercâmbio e contribuir para a paz mundial.
Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação promoverá a doutrina de Budismo ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada, designadamente:
a) Conferência, colóquios e seminários;
b) Visitas de estudo e outras formas de intercâmbio;
c) Edição de livros, revistas e demais suportes de divulgação cultural;
d) Feiras e exposições;
e) Convívios culturais, recreativos e desportivos; e
f) Outras actividades da Associação.
Podem ser sócios de pleno direito da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região, que adiram aos objectivos da Associação, a ela queiram pertencer e sejam admitidas conforme o disposto nos artigos seguintes.
Um. Os sócios podem ser fundadores e efectivos.
Dois. São sócios fundadores todos os que subscreverem os presentes estatutos.
Três. São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes estatutos, devendo a sua admissão ser proposta por dois sócios e sancionada pela Direcção.
Constituem direitos dos sócios:
a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da Associação; e
b) Propor a admissão de novos sócios.
Constituem deveres dos sócios:
a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação;
b) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;
c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e
d) Pagar as quotas.
Um. Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e
b) Os que deixarem de cumprir as obrigações da Associação ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.
Dois. A exclusão dos sócios compete à Direcção, depois de instruído competente processo.
Para sócios honoríficos, a Associação pode convidar pessoas de prestígio que tenham prestado relevantes serviços à Associação.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de dez de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove, exarada a folhas noventa e três verso e seguintes do livro de notas número trezentos e setenta e três-A, do Segundo Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõem de três folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.
A Associação adopta a denominação «Força Verde de Macau», em chinês «Ou Mun Lôk Sêk Lek Leong».
O objecto da Associação consiste em promover a defesa do ambiente.
A sede da Associação é em Macau, na Rua de Artur Tamagnini Barbosa, edifício Ling Nam, segundo andar-A.
Poderão inscrever-se como associados todos os indivíduos residentes em Macau, que se interessem pela defesa do ambiente.
A admissão dos associados depende do parecer favorável da Direcção.
São direitos do associado:
Primeiro. Eleger, ser eleito para os cargos sociais, e votar na Assembleia Geral.
Segundo. Apresentar quaisquer sugestões ou propostas e participar nas actividades organizadas pela Associação.
São deveres do associado:
Primeiro. Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.
Segundo. Pagar a quota mensal.
Terceiro. Contribuir para a prossecução do objecto da Associação.
Os associados que deixarem de pagar a quota mensal, não observarem os estatutos nem as deliberações dos corpos gerentes, ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção, a aplicar pela Direcção, com recurso à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias da data da notificação da sanção.
Está conforme.
Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.
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