Versão Chinesa

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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Pearl

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 84 verso do livro de notas para escrituras diversas 41-G, outorgada aos 14 de Novembro de 1989, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Estatutos do Clube Pearl»

(Denominação, sede e fins)

Artigo primeiro

O «Clube Desportivo Pearl», em chinês «Meng Chu Tái Iok Wui», com sede na Rua do Campo, números quinze a vinte e cinco, edifício Ngan Fai, 2.º andar-D, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática de desporto.

(Sócios)

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quotas; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a assembleia geral entenda dever distinguí-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias:

b) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior poderá ser readmitido, desde que pague os compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

(Deveres e direitos dos sócios)

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos;

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Budista Nichiren Shoshu de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 99 do livro de notas para escrituras diversas 46-H, outorgada aos 18 de Novembro de 1989, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Associação Budista Nichiren Shoshu de Macau

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, regime e sede

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo uma associação que adopta a denominação «Associação Budista Nichiren Shoshu de Macau, em chinês «Ou Mun Iat Lin Cheng Chon Fat Kau Vui», adiante designada apenas por Associação, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Avenida do Infante D. Henrique, n.os 60-64, quarto andar, podendo abrir ou encerrar qualquer espécie de representação social, no Território ou no exterior, conforme for deliberado pela Direcção.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivos:

Com base na doutrina do Budismo, promover e fomentar no Território a cultura, a educação, o intercâmbio e contribuir para a paz mundial.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação promoverá a doutrina de Budismo ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada, designadamente:

a) Conferência, colóquios e seminários;

b) Visitas de estudo e outras formas de intercâmbio;

c) Edição de livros, revistas e demais suportes de divulgação cultural;

d) Feiras e exposições;

e) Convívios culturais, recreativos e desportivos; e

f) Outras actividades da Associação.

CAPÍTULO III

Sócios

Artigo quinto

Podem ser sócios de pleno direito da Associação todas as pessoas de qualquer nacionalidade e provenientes de qualquer região, que adiram aos objectivos da Associação, a ela queiram pertencer e sejam admitidas conforme o disposto nos artigos seguintes.

Artigo sexto

Um. Os sócios podem ser fundadores e efectivos.

Dois. São sócios fundadores todos os que subscreverem os presentes estatutos.

Três. São sócios efectivos todos os que se proponham cumprir os objectivos e as obrigações previstas nos presentes estatutos, devendo a sua admissão ser proposta por dois sócios e sancionada pela Direcção.

Artigo sétimo

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleito para os órgãos da Associação; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo oitavo

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Associação;

b) Participar no funcionamento da Associação, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar as quotas.

Artigo nono

Um. Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações da Associação ou atentem contra o bom nome e prestígio da Associação.

Dois. A exclusão dos sócios compete à Direcção, depois de instruído competente processo.

Artigo décimo

Para sócios honoríficos, a Associação pode convidar pessoas de prestígio que tenham prestado relevantes serviços à Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e dois de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Força Verde de Macau

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de dez de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove, exarada a folhas noventa e três verso e seguintes do livro de notas número trezentos e setenta e três-A, do Segundo Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõem de três folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Força Verde de Macau», em chinês «Ou Mun Lôk Sêk Lek Leong».

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em promover a defesa do ambiente.

Artigo terceiro

A sede da Associação é em Macau, na Rua de Artur Tamagnini Barbosa, edifício Ling Nam, segundo andar-A.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como associados todos os indivíduos residentes em Macau, que se interessem pela defesa do ambiente.

Artigo quinto

A admissão dos associados depende do parecer favorável da Direcção.

Artigo sexto

São direitos do associado:

Primeiro. Eleger, ser eleito para os cargos sociais, e votar na Assembleia Geral.

Segundo. Apresentar quaisquer sugestões ou propostas e participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres do associado:

Primeiro. Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Segundo. Pagar a quota mensal.

Terceiro. Contribuir para a prossecução do objecto da Associação.

Artigo oitavo

Os associados que deixarem de pagar a quota mensal, não observarem os estatutos nem as deliberações dos corpos gerentes, ficarão sujeitos às penas de advertência, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção, a aplicar pela Direcção, com recurso à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias da data da notificação da sanção.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezassete de Novembro de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.

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