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Notas em LegisMac | |||
Verificando-se a conveniência em estabelecer medidas internas quanto ao comércio de marfim e face às previsíveis consequências da Resolução de proibição do comércio internacional daquele produto, tomadas na VII Conferência da Convenção sobre o Comércio das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), realizada em Lausanne no passado mês de Outubro;
Considerando o interesse e a urgência de que se reveste esta questão para a economia do Território, visto ser necessário definir as regras a que deve obedecer o comércio de marfim até 18 de Janeiro de 1990, data em que o comércio daquele produto passará a ser internacionalmente proibido;
Nos termos do artigo XIV, n.º 1, alínea a), da Convenção CITES, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 50/80, de 28 de Julho, e publicada no Boletim Oficial n.º 8, de 23 de Fevereiro de 1986, e dos artigos 16.º, n.º 4, e 29.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro;
No uso das competências que me foram delegadas por S. Ex.a o Governador de Macau através da Portaria n.º 89/87/M, de 10 de Agosto, determino:
1. É proibida a importação, temporária e definitiva, e a reimportação de marfim sob qualquer forma.
2. As exportações, definitivas ou temporárias, e as reexportações de marfim sob qualquer forma só serão permitidas até ao limite indicado no quadro anexo a este despacho e desde que efectuadas pelos operadores ali indicados.
3. Os operadores de marfim devem nos primeiros cinco dias de cada mês comunicar as quantidades mensalmente escoadas, para os mercados interno e externo, à Direcção dos Serviços de Economia na sua qualidade de Autoridade Administrativa CITES de Macau.
4. Fica a Autoridade Administrativa CITES incumbida de proceder ao controlo e à implementação das medidas definidas neste despacho.
5. As medidas agora determinadas devem aplicar-se imediatamente, mesmo aos pedidos de licenciamento pendentes, e até à entrada em vigor, em 18 de Janeiro de 1990, da Resolução tomada pela VII Conferência da CITES, após o que, por força daquela Convenção, o comércio de marfim sob qualquer forma será totalmente proibido.
Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Económicos, em Macau, aos 13 de Novembro de 1989. - O Secretário-Adjunto, António Alberto Galhardo Simões.
Operador | Dentes | Pedaços | Semi-trabalhado | Trabalhado |
Agência Comercial Peking Macau, Lda. | 58,0 | |||
Soham Internacional | 30,0 | |||
Veng Iu Cheong Nga | 57,5 | 184,6 | ||
Oficina de Marfim Leong Si | 72,5 | 116,4 | 46,0 | |
Fábrica de Marfim Pou Un | 1005,0 | 126,0 | 165,0 | |
Fábrica de Marfim Luen Fat | 30,5 | 1170,0 | 56,0 | 76,0 |
Oficina de Marfim Cheng Chi | 118,9 | 291,0 | 68,8 | |
Oficina de Artigos de Marfim Fok Chau | 205,3 | 442,4 | 112,0 | 32,6 |
Fábrica de Marfim Hon U Long | 108,8 | 742,1 | 50,0 | |
Fábrica de Artigos de Marfim Vo Fong | 66,9 | 1316,5 | 278,8 | 15,1 |
Oficina de Artigos de Marfim Ming Meng | 109,7 | 324,0 | 260,0 | |
Fábrica de Marfim Wong | 254,6 | |||
Chan Sio Fong | 5,1 | 20,0 | 15,0 | |
Man Tai Arts & Crafts Co. | 21,0 | 17,0 | ||
Fábrica Hung Kei | 6500,0 | 400,0 | 300,0 | |
Ung Kum Cheung | 280,8 | 17,0 | 20,0 | |
Companhia de Artes Nam Kong | 568,0 | |||
Chao Kam Lun | 47,0 | 36,0 | ||
Ven Sun | 27,7 | 923,0 | 60,5 | 20,0 |
Ku Su San | 40,0 | 25,0 | ||
Indian Emporium | 26,1 | |||
Splendid Sésamo Ltd. | 59,0 | |||
Leung Chong Seng | 29,0 | 110,0 | 5,0 | |
Oficina de Marfim Lei Tak | 4,0 | 150,0 | 7,0 | |
Arte Indiana | 10,0 |
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