^ ]

Versão Chinesa

Portaria n.º 186/89/M

de 31 de Outubro

Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2015 Artigo 40.º, 1. (Consideram-se feitas ao Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas as referências à Biblioteca Central constantes do Regulamento da Biblioteca Central, aprovado pela Portaria n.º 186/89/M, de 31 de Outubro.)

Artigo 1.º

(Objecto)

É aprovado o Regulamento da Biblioteca Central a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Revogações)

São revogadas:

a) A Portaria n.º 3 766, de 7 de Abril de 1945;

b) A Portaria n.º 6 020, de 13 de Junho de 1957;

c) A Portaria n.º 6 717, de 11 de Março de 1961.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

Governo de Macau, aos 16 de Outubro de 1989.

Publique-se.

———

REGULAMENTO DA BIBLIOTECA CENTRAL

Actualização de referências

1. Consideram-se feitas ao Departamento de Gestão de Bibliotecas Públicas as referências à Biblioteca Central constantes do Regulamento da Biblioteca Central, aprovado pela Portaria n.º 186/89/M, de 31 de Outubro.

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento estabelece as normas de funcionamento da Biblioteca Central, tendo em vista a sua utilização pelo público.

Artigo 2.º

(Sede e dependências)

1. A Biblioteca Central integra as seguintes bibliotecas:

a) Biblioteca Central - Sede;

b) Biblioteca do Leal Senado;

c) Biblioteca Sir Robert Ho Tung;

d) Biblioteca Itinerante;

e) Biblioteca de Mong-Há;

f) Biblioteca de Coloane;

g) Outras bibliotecas dependentes que venham a ser criadas.

2. Poderão ainda ser criados núcleos bibliográficos especializados junto de instituições públicas ou privadas.

Artigo 3.º

(Acesso à documentação)

1. É livre, por princípio, o acesso à documentação guardada na Biblioteca Central.

2. Excepcionalmente tal acesso poderá ser limitado, a título acidental ou temporário, pelo director da Biblioteca Central quando estiver em causa o direito de sigilo ou a preservação das espécies, devendo, neste último caso, ser facultada a consulta, na medida do possível, de um símile do documento acautelado.

Artigo 4.º

(Leitura)

1. A leitura das espécies bibliográficas pode ser efectuada, directamente, por leitura de presença, através de empréstimo para leitura domiciliária, ou por empréstimo interbibliotecas.

2. A Biblioteca Central faculta, para leitura de presença, monografias, publicações em série e periódicos, ou suas reproduções.

3. As espécies de referência, designadamente anuários, atlas, bibliografias, catálogos, dicionários, enciclopédias, miscelâneas, reportórios, vocabulários, apenas podem ser consultadas em regime de leitura de presença.

4. As publicações periódicas apenas serão facultadas para leitura de presença.

5. No caso das espécies abaixo indicadas, as mesmas apenas podem ser consultadas na Biblioteca e mediante autorização expressa do director:

- Raridades bibliográficas;
- Espécies de grande valor económico e/ou estimativo;
- Espécies com autógrafos preciosos;
- Espécies de grandes dimensões;
- Espécies em mau estado de conservação;
- Espécies oferecidas com aquela condição;
- lncunábulos;
- Manuscritos;
- Livro antigo;
- Cartazes;
- Desenhos;
- Mapas;
- Gravuras;
- Fotografia;
- Filmes;
- Selos;
- Medalhas;
- Moedas.

6. A Biblioteca Central possuirá os seguintes catálogos que estarão acessíveis, quer pelo sistema tradicional, quer por meios informáticos:

- Onomástico;
- Ideográfico ou alfabético de matérias;
- Didascálico ou alfabético de títulos;
- Sistemático;
- Topográfico;
- De periódicos.

7. As espécies que fazem parte dos fundos reservados não podem ser emprestadas para leitura domiciliária.

8. As espécies do Fundo de Macau, da Biblioteca do Leal Senado e do fundo de livro antigo da Biblioteca Sir Robert Ho Tung são consideradas reservadas.

9. O prazo de empréstimo para a leitura domiciliária é de 15 dias, podendo, em situações excepcionais, designadamente a existência de grande número de interessados em consultar a espécie emprestada de que não seja possível adquirir mais exemplares, ser reduzido mediante aviso telefónico ou escrito.

10. O empréstimo a outras bibliotecas e a serviços públicos do Território obedece aos mesmos princípios do empréstimo para leitura domiciliária, excepto no que diz respeito à requisição que é formalizada por escrito, e ao prazo respectivo, que pode ir até trinta dias a contar do dia da recepção da espécie pela biblioteca ou pelos serviços requisitantes.

Artigo 5.º

(Regras de utilização)

1. As regras de utilização pelo público das espécies bibliográficas são, em geral, as seguintes:

a) O leitor poderá requisitar, de cada vez, um número máximo de três espécies, devendo, para o efeito, preencher uma requisição para cada espécie bibliográfica;

b) Trinta minutos antes do encerramento da Biblioteca não serão concedidas requisições de leitura a novos leitores, nem satisfeitos pedidos àqueles que já se encontram na Biblioteca;

c) Os leitores serão avisados quinze minutos antes da hora de encerramento da Biblioteca, de modo a que este se efectue à hora determinada no horário;

d) A devolução das espécies requisitadas para leitura de presença deve efectuar-se até quinze minutos antes da hora indicada para o encerramento do respectivo período;

e) No caso da leitura domiciliária, a devolução das espécies deve efectuar-se no prazo de quinze dias após a sua requisição;

f) O utilizador pode sair da sala de leitura por um período não superior a trinta minutos sem ter de devolver a espécie requisitada ao recepcionista, devendo solicitar, nesse caso, uma ficha ao funcionário encarregado da vigilância da sala, o qual ficará depositário da espécie;

g) O trabalho em grupo não deve, de modo algum, perturbar o silêncio e a tranquilidade necessárias ao funcionamento dos outros serviços.

2. Não é permitido ao utilizador:

a) Riscar, dobrar ou inutilizar de qualquer modo as folhas e as capas dos livros e periódicos ou retirar qualquer sinalização aposta pelos serviços da Biblioteca (cotas, carimbos ou quaisquer outros sinais de registos);

b) Fumar, conversar, beber, comer, sentar-se sobre as mesas ou deslocar móveis da posição em que se encontram, nas salas de leitura;

c) Entrar na sala de leitura com pastas, malas, sacos e outros objectos semelhantes e bem assim com livros da sua propriedade, os quais deverão ser deixados na recepção, em cacifos próprios, só podendo ser levantados à saída.

Artigo 6.º

(Acesso ao serviço de leitura)

1. É condição prévia do acesso ao serviço de leitura da Biblioteca Central a posse de cartão de leitor.

2. A admissão ao serviço de leitura faz-se por ordem de inscrição dos leitores no livro de registo que se encontra no balcão de atendimento, local onde deve ser deixado o cartão de leitor que será levantado à saída.

3. Na Biblioteca Itinerante as espécies serão entregues ao utilizador para leitura domiciliária contra o pagamento de caução de valor a fixar por despacho do presidente do Instituto Cultural de Macau.

4. É permitido o livre acesso à estante na sala infantil/juvenil da Biblioteca - Sede, na Biblioteca do Leal Senado, na secção de livro moderno da Biblioteca Sir Robert Ho Tung e nas Bibliotecas de Mong-Há e Coloane.

5. Os livros retirados para utilização não deverão ser colocados nas estantes, mas deixados em cima das mesas para posterior arrumação por parte de funcionário.

6. Não poderão ser retiradas das estantes, de cada vez, mais do que três obras para consulta.

Artigo 7.º

(Reprodução de documentos)

1. É livre, por princípio, a reprodução dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º para fins de investigação, excepto nas situações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, de acordo com as seguintes regras:

a) Se a reprodução for feita por processo de matriz e prova, a matriz será propriedade da Biblioteca Central;

b) Se a espécie for reproduzida em mais de 50 exemplares, o requerente deverá entregar à Biblioteca Central 2 exemplares da tiragem, sob pena de lhe ser vedado, enquanto o não fizer, o acesso à instituição.

2. A reprodução com objectivos comerciais será sujeita a contrato prévio.

3. O disposto nos números anteriores em nada pode contrariar a legislação vigente sobre direitos de autor.

Artigo 8.º

(Pagamento das reproduções)

1. O valor a cobrar por fotocópia ou microformas de espécies documentais reproduzidas é o constante da tabela anexa a este regulamento.

2. O utilizador não terá direito ao negativo das reproduções.

Artigo 9.º

(Encadernação)

A Biblioteca Central disporá de uma oficina de encadernação que se ocupará da recuperação das espécies deterioradas.

Artigo 10.º

(Sistema de segurança)

O sistema de segurança da Biblioteca Central poderá compreender, para além dos meios técnicos adequados, um serviço de vigilância humana que poderá ser confiado a firma da especialidade, com regras e horário definidos pela Biblioteca.

Artigo 11.º*

(Horário)

1. O funcionamento do circuito de leitura da Biblioteca Central desenvolve-se no seguinte horário:

1) Biblioteca-Sede: de 2.ª feira a domingo, das 10:00 às 20:00 horas;

2) Biblioteca Sir Robert Ho Tung: de 2.ª feira a sábado, das 10,00 às 19:00 horas; domingo, das 11,00 às 19,00 horas;

3) Biblioteca da Ilha Verde: de 2.ª feira a sábado, das 10,00 às 20,00 horas; domingo, das 12,00 às 20,00 horas;

4) Biblioteca Itinerante: de 2.ª feira a sábado, das 12,00 às 19,00 horas;

5) Bibliotecas do Leal Senado, de Mong-Há e de Co-loane: de 2.ª feira a sábado, das 13,00 às 19,00 horas.

2. Estas bibliotecas encerram durante os feriados.»

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 101/2010, Portaria n.º 197/93/M

Artigo 12.º

(Sanções)

1. O utilizador que não devolver a espécie requisitada no prazo estabelecido pagará a multa de uma pataca por dia até à sua efectiva restituição.

2. Até à devolução da espécie requisitada ou no caso de esta não se efectuar o utilizador em falta fica suspenso dos seus direitos de utilizador da Biblioteca Central.

3. Sendo a espécie requisitada extraviada, é exigível o pagamento do valor comercial da mesma.

4. As espécies devolvidas deterioradas poderão dar lugar ao pagamento do seu valor comercial, sem prejuízo do pagamento de indemnização de valor a fixar pelo director da Biblioteca Central na impossibilidade de substituição da mesma.


ANEXO*

* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 179/2015