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Versão Chinesa

Portaria n.º 183/89/M

de 31 de Outubro

Artigo 1.º

(Objecto)

É aprovado o Regulamento do Arquivo Histórico a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

(Revogação)

É revogada a Portaria n.º 75/82/M, de 15 de Maio.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.

Governo de Macau, aos 30 de Setembro de 1989.

Publique-se.

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REGULAMENTO DO ARQUIVO HISTÓRICO

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente regulamento estabelece as normas do funcionamento do Arquivo Histórico, tendo em vista a sua utilização pelo público.

Artigo 2.º

(Consulta de documentos)

1. A consulta das espécies documentais existentes no Arquivo Histórico, nas condições previstas e permitidas pela lei, deverá ser feita, em regra, na Sala de Leitura.

2. Os documentos cartográficos e iconográficos de grandes dimensões serão consultados em local apropriado das instalações do Arquivo Histórico.

3. É expressamente proibido o empréstimo domiciliário.

Artigo 3.º

(Consulta por Serviços da Administração)

Os Serviços da Administração cuja documentação foi incorporada no Arquivo Histórico, por força da lei, poderão requisitá-la para consulta sob condição da sua devolução.

Artigo 4.º

(Biblioteca de apoio)

1. Haverá no Arquivo Histórico uma biblioteca de apoio à investigação com obras relacio-nadas com a História de Macau, com a História da China e com a História dos Portugueses no Oriente e no Extremo Oriente.

2. Não é admitido o empréstimo de obras.

Artigo 5.º

(Restauro e encadernação)

Haverá no Arquivo Histórico uma oficina de restauro e encadernação que se ocupará do restauro e da encadernação das espécies documentais deterioradas nele existentes.

Artigo 6.º

(Utilizadores)

1. O utilizador do acervo do Arquivo Histórico deverá apresentar, para efeito da sua consulta, documento de identificação e, tratando-se de cidadão estrangeiro deverá ser apresentada credencial passada por instituição científica do país de origem ou do território de Macau, donde conste a sua idoneidade moral e científica.

2. Não é permitido aos investigadores:

a) Decalcar mapas, cartas, gravuras, desenhos ou qualquer outro documento figurativo;

b) Usar compasso, caneta de tinta permanente, de feltro ou qualquer outro instrumento que possa danificar o documento;

c) Escrever sobre os documentos;

d) Consultar os documentos fora das mesas de trabalho.

Artigo 7.º*

(Reprodução de documentos)

1. É permitida a reprodução dos documentos incorporados no Arquivo Histórico desde que para fins de investigação, salvo estipulação em contrário.

2. A reprodução é feita através de fotocópia, microfilmagem, fotografia e gravação digital.

3. A reprodução com objectivos comerciais está sujeita a contrato prévio.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006

Artigo 8.º

(Emolumentos)

Os emolumentos a cobrar por certidões e cópias são os constantes das tabelas oficiais estabelecidas para os serviços de registo civil e de notariado.

Artigo 9.º*

(Preços de reprodução)

Os preços a pagar por fotocópias, microfilmes, diapositivos, fotografias e gravação digital constam da tabela anexa ao presente regulamento.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006

Artigo 10.º

(Sistema de segurança)

O sistema de segurança do Arquivo Histórico compreende, para além dos meios técnicos adequados, um serviço de vigilância humana que poderá ser confiado a firma da especialidade, de acordo com regras e horários definidos pelo Arquivo Histórico.

Artigo 11.º*

(Horário de leitura)

O horário de leitura do Arquivo Histórico é o seguinte:

De 2.ª a 6.ª feira — das 9,30 às 18,30 horas;

Sábado — das 13,00 às 18,00 horas.

* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006

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ANEXO*

* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 179/2015