É aprovado o Regulamento do Arquivo Histórico a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
É revogada a Portaria n.º 75/82/M, de 15 de Maio.
A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro.
Governo de Macau, aos 30 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O presente regulamento estabelece as normas do funcionamento do Arquivo Histórico, tendo em vista a sua utilização pelo público.
1. A consulta das espécies documentais existentes no Arquivo Histórico, nas condições previstas e permitidas pela lei, deverá ser feita, em regra, na Sala de Leitura.
2. Os documentos cartográficos e iconográficos de grandes dimensões serão consultados em local apropriado das instalações do Arquivo Histórico.
3. É expressamente proibido o empréstimo domiciliário.
Os Serviços da Administração cuja documentação foi incorporada no Arquivo Histórico, por força da lei, poderão requisitá-la para consulta sob condição da sua devolução.
1. Haverá no Arquivo Histórico uma biblioteca de apoio à investigação com obras relacio-nadas com a História de Macau, com a História da China e com a História dos Portugueses no Oriente e no Extremo Oriente.
2. Não é admitido o empréstimo de obras.
Haverá no Arquivo Histórico uma oficina de restauro e encadernação que se ocupará do restauro e da encadernação das espécies documentais deterioradas nele existentes.
1. O utilizador do acervo do Arquivo Histórico deverá apresentar, para efeito da sua consulta, documento de identificação e, tratando-se de cidadão estrangeiro deverá ser apresentada credencial passada por instituição científica do país de origem ou do território de Macau, donde conste a sua idoneidade moral e científica.
2. Não é permitido aos investigadores:
a) Decalcar mapas, cartas, gravuras, desenhos ou qualquer outro documento figurativo;
b) Usar compasso, caneta de tinta permanente, de feltro ou qualquer outro instrumento que possa danificar o documento;
c) Escrever sobre os documentos;
d) Consultar os documentos fora das mesas de trabalho.
1. É permitida a reprodução dos documentos incorporados no Arquivo Histórico desde que para fins de investigação, salvo estipulação em contrário.
2. A reprodução é feita através de fotocópia, microfilmagem, fotografia e gravação digital.
3. A reprodução com objectivos comerciais está sujeita a contrato prévio.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006
Os emolumentos a cobrar por certidões e cópias são os constantes das tabelas oficiais estabelecidas para os serviços de registo civil e de notariado.
Os preços a pagar por fotocópias, microfilmes, diapositivos, fotografias e gravação digital constam da tabela anexa ao presente regulamento.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006
O sistema de segurança do Arquivo Histórico compreende, para além dos meios técnicos adequados, um serviço de vigilância humana que poderá ser confiado a firma da especialidade, de acordo com regras e horários definidos pelo Arquivo Histórico.
O horário de leitura do Arquivo Histórico é o seguinte:
De 2.ª a 6.ª feira — das 9,30 às 18,30 horas;
Sábado — das 13,00 às 18,00 horas.
* Alterado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 9/2006
* Revogado - Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 179/2015