Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 64/89/M

de 2 de Outubro

Considerando que os critérios de transição do pessoal de vigilância para os lugares do quadro da carreira reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, não acautelam correctamente a situação dos anteriores chefes de guardas, em termos de posicionamento profissional e remuneratório, relativamente a categorias da mesma carreira.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o n.º 2 e aditado um n.º 3 ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

(Tempo de serviço)

1.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a lista nominativa a que se refere o n.º 1 do artigo anterior posicionará o pessoal objecto da presente transição no escalão resultante da aplicação do disposto no número anterior.

3. Os chefes de guardas com mais de 18 anos de serviço na carreira serão posicionados no escalão resultante da contagem do tempo de serviço prestado na categoria de guarda prisional do 4.º escalão.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho.

Aprovado em 31 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.