Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/89/M

de 18 de Setembro

Pelo Decreto-Lei n.º 107/85/M, de 30 de Novembro, passaram os valores das pensões de aposentação e sobrevivência a ser referidos a índices, nessa medida se criando as condições de base para a harmonização de todo o regime remuneratório em vigor na Função Pública.

O Decreto-Lei n.º 115/85/M, de 31 de Dezembro, consagrou, por sua vez, que estas prestações passariam a ser revistas sempre e na medida em que o forem os vencimentos do pessoal do activo, o que se tem vindo a verificar desde essa data, com o exemplo recente da Lei n.º 4/89/M, de 26 de Junho, que alterou o multiplicador indiciário de 24 para 26 patacas.

Estando prevista, para o corrente ano, a afectação, aos aumentos e revalorizações do pessoal no activo, de um volume de disponibilidades próximo de 13% da correspondente massa salarial, parece justo tornar esse pressuposto extensivo às classes inactivas, pelo que foi decidido atribuir a todas as pensões uma valorização geral de 5 pontos indiciários, a que acrescerá, sempre que aquelas prestações se situem aquém do vencimento mínimo vigente para o pessoal no activo, um outro ajustamento específico de 5 pontos, sem que o referencial constituído pelo índice 100 possa vir a ser ultrapassado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Às pensões de aposentação e sobrevivência actualizadas nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 4/89/M, de 26 de Junho, e ainda àquelas que venham a ser fixadas aos subscritores desligados do serviço para efeitos de aposentação e aos seus herdeiros hábeis até 31 de Dezembro de 1989, é aplicável um ajustamento adicional de 5 pontos indiciários.

2. Cumulativamente ao previsto no n.º 1 do presente artigo, as pensões de aposentação e sobrevivência compreendidas entre os índices 35 a 90, inclusive, beneficiam, ainda, de um ajustamento suplementar de 5 pontos indiciários.

Art. 2.º Da aplicação dos presentes ajustamentos não poderá resultar, em caso algum, para o subscritor inactivo ou para os seus herdeiros hábeis, a atribuição de uma pensão de aposentação superior à remuneração do seu equivalente no activo, ou a atribuição de uma pensão de sobrevivência superior a metade daquela remuneração, à data da fixação das pensões.

Art. 3.º À Direcção dos Serviços de Finanças compete providenciar a inscrição de disponibilidades que assegurem a cobertura financeira dos encargos originados por este decreto-lei.

Aprovado em 18 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.