É aprovado o Regulamento da inspecção do trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.
O Departamento de Inspecção do Trabalho, a que se refere o Regulamento Administrativo n.º 12/2016 (Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais), rege-se pelo disposto naquele regulamento administrativo e no presente regulamento.
[Não está em vigor]
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Departamento de Inspecção do Trabalho, doravante designado por DIT da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, doravante designada por DSAL, no âmbito da inspecção do trabalho, é dotado de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.
1. O DIT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos empregadores e trabalhadores informação e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo eficaz de observarem as disposições legais.
2. Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pelo DIT, sempre que sejam verificadas infracções em relação às quais haja que estabelecer prazo para a sua reparação o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.
3. Não será concedido prazo para reparação sempre que o infractor tenha cometido o mesmo tipo de infracção há menos de um ano.
4. Visando a prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, existe no DIT um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.
[Revogado]
Quando o pessoal técnico da DSAL exercer, por determinação superior, acções inspectivas, fica na dependência do chefe do DIT, sujeito ao regime previsto neste regulamento para o inspector e goza dos mesmos poderes de autoridade, devendo ser portador do cartão de identidade do modelo previsto no artigo 28.º
[Revogado]
1. Os empregadores, designadamente através dos administradores, gestores, directores, encarregados ou seus representantes, bem como os trabalhadores dos locais de trabalho objecto da acção inspectiva, são obrigados:
a) A verificar a identidade e a qualidade do inspector, a facultar a sua entrada e o livre exercício das suas funções nos locais onde tenha de actuar, bem como a entrada de qualquer perito ou representante das organizações representativas de empregadores ou de trabalhadores que, devidamente credenciados, o acompanhem e com ele colaborem;
b) A comparecer nas instalações do DIT quando a tal sejam convocados;
c) A prestar as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, bem como a apresentar quaisquer elementos tidos por necessários.
2. Cometem os crimes de resistência ou desobediência, consoante os casos, todos aqueles que se oponham à entrada e ao livre exercício das funções do inspector do DIT, devidamente identificado, nos locais onde vai prestar serviço.
3. [Não está em vigor]
4. [Não está em vigor]
5. Aqueles que não procedam à apresentação dos elementos tidos por necessários e que lhe tenham sido pedidos, nos prazos que lhe tiverem sido notificados, serão punidos com multa não inferior a 200 patacas nem superior a 4 000 patacas, se a falta não for justificada dentro dos cinco dias úteis imediatos.
6. A não comparência no DIT, no dia e hora indicados, de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido devidamente notificados será punida com multa nos limites e condições previstos no número anterior.
7. Na fixação das multas deverá atender-se ao grau de capacidade económica daqueles a quem serão aplicadas e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.
8. [Revogado]
9. [Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
Os actos do director da DSAL, praticados no exercício da sua competência e fundados em acto da Inspecção do Trabalho, com parecer expresso do respectivo chefe de departamento, gozam do benefício de execução prévia, quando, em situação de perigo eminente, visem preservar a saúde, a segurança ou a vida dos trabalhadores no local de trabalho.
[Revogado]
1. O auto deve conter os elementos mencionados no artigo 226.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação das testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende da confirmação pelo chefe do DIT ou pelo director da DSAL.
2. [Revogado]
3. [Revogado]
4. [Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
O produto das multas constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, quando por lei não lhe seja dado outro destino.
1. [Revogado]
2. [Revogado]
3. A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do pagamento de selo.
O direito às quantias depositadas nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho) prescreve no prazo de dois anos, a contar do terceiro dia posterior ao do registo do aviso ao interessado ou do primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, revertendo as mesmas para a cofre da RAEM.
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
O inspector deve deter em flagrante delito entregando-as à autoridade mais próxima, com o respectivo auto, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou o injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2008.
O inspector, quando necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
O pessoal de direcção, de chefia, técnico e o inspector encontram-se investidos de poderes de autoridade quando no exercício de funções de inspecção.
1. No exercício da sua acção, ao pessoal referido no artigo anterior compete:
a) Visitar, por iniciativa própria, a pedido dos interessados ou em resultado da informação prestada por terceiros, os locais de trabalho sujeitos à sua inspecção, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral;
b) Analisar, no local de trabalho ou nas instalações do DIT, todos os elementos informativos necessários ao completo esclarecimento da situação sob verificação;
c) Praticar ou exigir a prática de todos os actos previstos nas disposições legais, regulamentares ou convencionais, relacionadas com as condições de trabalho, relações de trabalho e protecção dos trabalhadores;
d) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições e relações de trabalho e protecção dos trabalhadores e levantar os autos das infracções verificadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º;
e) Efectuar as diligências que forem determinadas pelo director da DSAL em ordem ao conhecimento e análise do meio social do trabalho.
2. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros órgãos ou departamentos da Administração Pública, bem como da colaboração que com estes deve ser mantida, o DIT, em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho e de serviços médicos do trabalho na empresa, verificará o cumprimento das disposições legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis e poderá impor medidas destinadas a eliminar as deficiências ou métodos de trabalho que considere prejudiciais à saúde e segurança dos trabalhadores ou de terceiros e ordenar que, dentro dos prazos por ele fixados, sejam introduzidas no local de trabalho as modificações exigidas pelo cumprimento daquelas disposições.
[Revogado]
[Revogado]
[Revogado]
1. O pessoal com poderes de inspecção, incluindo os estagiários, possui um cartão de identidade para o exercício das suas funções, do modelo anexo a este diploma.
2. O cartão de identidade dos estagiários deverá prever expressamente essa qualidade.
3. As alterações do cartão de identidade referido no n.º 1 serão aprovadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
O inspector, o pessoal de direcção, de chefia e técnico, em serviço efectivo, não podem exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, em regime laboral, ao serviço de quaisquer outras entidades.