Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 60/89/M

de 18 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 40/89/M, de 19 de Junho, tendo em vista dar maior operacionalidade e eficiência aos serviços de administração do trabalho, veio transformar o Gabinete para os Assuntos de Trabalho numa direcção de serviços - a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, abreviadamente designada por DSTE - aprovando a respectiva orgânica.

Estipula o n.º 3 do seu artigo 7.º que o exercício das competências e o funcionamento da Inspecção do Trabalho serão objecto de regulamento, a aprovar no prazo de sessenta dias contados desde a sua entrada em vigor.

Torna-se, assim, necessário regulamentar a actividade do Departamento da Inspecção do Trabalho, estabelecendo os princípios norteadores da sua acção.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Inspecção do Trabalho, anexo a este decreto-lei, de que faz parte integrante.

Art. 2.º O Departamento da Inspecção do Trabalho, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/89/M, de 19 de Junho, rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente regulamento.

Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 94/84/M, de 25 de Agosto.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


REGULAMENTO DA INSPECÇÃO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

Acções de inspecção

Artigo 1.º

(Natureza e âmbito)

O Departamento da Inspecção do Trabalho (DIT) da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), no âmbito da inspecção do trabalho, é dotado de autonomia técnica e de independência, dispondo o seu pessoal, nos termos deste diploma e demais normas reguladoras, dos necessários poderes de autoridade.

Artigo 2.º

(Acção educativa e orientadora)

1. O DIT exerce uma acção de natureza educativa e orientadora, prestando aos empregadores e trabalhadores informação e conselhos técnicos, nos locais de trabalho ou fora deles, e actuando no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo eficaz de observarem as disposições legais.

2. Dentro do espírito educativo e orientador da acção exercida pelo DIT, sempre que sejam verificadas infracções em relação às quais haja que estabelecer prazo para a sua reparação o mesmo deve ser fixado e levado ao conhecimento do superior hierárquico.

3. Não será concedido prazo para reparação sempre que o transgressor tenha cometido o mesmo tipo de infracção há menos de um ano.

4. Visando a prossecução dos objectivos enunciados nos números anteriores, existe no DIT um serviço informativo, ao qual incumbe prestar esclarecimentos e receber pedidos de intervenção, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 3.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 4.º

(Pessoal técnico em exercício de acções de inspecção)

Quando o pessoal técnico da DSTE exercer, por determinação superior, acções de inspecção, fica na dependência do chefe do DIT, sujeito ao regime previsto neste regulamento para o pessoal inspectivo e goza dos mesmos poderes de autoridade, devendo ser portador do cartão de identidade do modelo previsto no artigo 28.º

Artigo 5.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 6.º

(Deveres dos empregadores e trabalhadores)

1. Os empregadores, designadamente através dos administradores, gestores, directores, encarregados ou seus representantes, bem como os trabalhadores dos locais de trabalho objecto da acção de inspecção, são obrigados:

a) A verificar a identidade e a qualidade do agente da inspecção, a facultar a sua entrada e o livre exercício das suas funções nos locais onde tenha de actuar, bem como a entrada de qualquer perito ou representante das organizações representativas de empregadores ou de trabalhadores que, devidamente credenciados, o acompanhem e com ele colaborem;

b) A comparecer nas instalações do DIT quando a tal sejam convocados;

c) A prestar as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, bem como a apresentar quaisquer elementos tidos por necessários.

2. Cometem os crimes de resistência ou desobediência, consoante os casos, todos aqueles que se oponham à entrada e ao livre exercício das funções do pessoal inspectivo do DIT, devidamente identificado, nos locais onde vai prestar serviço.

3. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar ao pessoal inspectivo do DIT, no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

4. Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente ao pessoal inspectivo do DIT, no exercício das suas funções, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

5. Aqueles que não procedam à apresentação dos elementos tidos por necessários e que lhe tenham sido pedidos, nos prazos que lhe tiverem sido notificados, serão punidos com multa não inferior a $ 200,00 nem superior a $ 4 000,00, se a falta não for justificada dentro dos cinco dias úteis imediatos.

6. A não comparência no DIT, no dia e hora indicados, de qualquer dos interessados às diligências para que tenham sido devidamente notificados será punida com multa nos limites e condições previstos no número anterior.

7. Na fixação das multas deverá atender-se ao grau de capacidade económica daqueles a quem serão aplicadas e a todos os demais elementos que os autos forneçam para a justa e equilibrada graduação das mesmas.

8. *

9. *

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 7.º e Artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 9.º

(Benefício de execução prévia)

Os actos do director da DSTE, praticados no exercício da sua competência e fundados em acto da Inspecção do Trabalho, com parecer expresso do respectivo chefe de departamento, gozam do benefício de execução prévia, quando, em situação de perigo eminente, visem preservar a saúde, a segurança ou a vida dos trabalhadores no local de trabalho.

Artigo 10.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 11.º

(Tramitação do auto de notícia)

1. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, com dispensa da indicação das testemunhas e da assinatura do infractor, e a sua eficácia depende da confirmação pelo chefe do DIT ou pelo director da DSTE.

2. *

3. *

4. *

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 12.º a Artigo 14.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 15.º

(Destino das multas)

O produto das multas constitui receita do Território, quando por lei não lhe seja dado outro destino.

Artigo 16.º

(Depósito das quantias)

1. *

2. *

3. A entrega das quantias é feita mediante cheque, contra recibo isento do pagamento de selo.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 17.º

(Prescrição do direito às quantias em dívida a trabalhadores)

O direito às quantias depositadas nos termos do artigo anterior prescreve no prazo de 2 anos, a contar do terceiro dia posterior ao do registo do aviso ao interessado ou do primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, revertendo as mesmas para a Fazenda Pública.

Artigo 18.º a Artigo 20.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 21.º

(Prisão em flagrante delito)

O pessoal de inspecção deve prender em flagrante delito entregando-as à autoridade mais próxima, com o respectivo auto de notícia, as pessoas que procurem impedir a sua acção ou o injuriem, ameacem, difamem ou agridam no exercício ou por motivo das suas funções, assim como às pessoas referidas no n.º 3 do artigo 3.º deste regulamento.

Artigo 22.º

(Colaboração)

O pessoal de inspecção, quando necessário, pode solicitar, no exercício da sua acção, a colaboração de quaisquer autoridades, nomeadamente da Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

Pessoal

Artigo 23.º

(Poderes)

O pessoal de direcção, de chefia, técnico e de inspecção encontra-se investido de poderes de autoridade quando no exercício de funções de inspecção.

Artigo 24.º

(Competências)

1. No exercício da sua acção, ao pessoal referido no artigo anterior compete:

a) Visitar, por iniciativa própria, a pedido dos interessados ou em resultado da informação prestada por terceiros, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização, tendo em vista a verificação do cumprimento da legislação laboral;

b) Analisar, no local de trabalho ou nas instalações do DIT, todos os elementos informativos necessários ao completo esclarecimento da situação sob verificação;

c) Praticar ou exigir a prática de todos os actos previstos nas disposições legais, regulamentares ou convencionais, relacionadas com as condições de trabalho, relações de trabalho e protecção dos trabalhadores;

d) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais sobre condições e relações de trabalho e protecção dos trabalhadores e levantar os autos de notícia das infracções verificadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º;

e) Efectuar as diligências que forem determinadas pelo director da DSTE em ordem ao conhecimento e análise do meio social do trabalho.

2. Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros órgãos ou departamentos da Administração Pública, bem como da colaboração que com estes deve ser mantida, o DIT, em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho e de serviços médicos do trabalho na empresa, verificará o cumprimento das disposições legais, regulamentares ou convencionais aplicáveis e poderá impor medidas destinadas a eliminar as deficiências ou métodos de trabalho que considere prejudiciais à saúde e segurança dos trabalhadores ou de terceiros e ordenar que, dentro dos prazos por ele fixados, sejam introduzidas no local de trabalho as modificações exigidas pelo cumprimento daquelas disposições.

Artigo 25.º a Artigo 27.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2008

Artigo 28.º

(Cartão de identidade)

1. O pessoal com poderes de inspecção, incluindo os estagiários, possui um cartão de identidade para o exercício das suas funções, do modelo anexo a este diploma.

2. O cartão de identidade dos estagiários deverá prever expressamente essa qualidade.

3. As alterações do cartão de identidade referido no n.º 1 serão aprovadas por portaria do Governador.

Artigo 29.º

(Incompatibilidades)

O pessoal de inspecção, de direcção, de chefia e técnico, em serviço efectivo, não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, em regime laboral, ao serviço de quaisquer outras entidades.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


Modelo a que se refer o artigo 28.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/1999