ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 7/89/M

de 4 de Setembro

ACTIVIDADE PUBLICITÁRIA

A presente lei vem colmatar uma lacuna do nosso ordenamento jurídico, instituindo um conjunto de normas reguladoras da actividade publicitária.

O seu texto é largamente inspirado no Decreto-Lei n.º 303/83, de 28 de Junho, e na Lei n.º 96/88, de 17 de Agosto, que, por sua vez, acolheram de perto soluções adoptadas em países onde se encontra já enraizada uma forte consciência de defesa dos consumidores (que em Macau teve um primeiro enquadramento com a publicação da Lei n.º 12/88/M, de 13 de Junho) e de protecção contra as formas, cada vez mais aguerridas, utilizadas pelas modernas técnicas publicitárias.

Nestes termos;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas a) e d), n.º 1, do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

A presente lei estabelece o regime geral a que deve obedecer a difusão de mensagens publicitárias, qualquer que seja o meio utilizado, bem como as condições para a sua inscrição e afixação pública.

Artigo 2.º

(Conceitos)

Para efeitos da presente lei entende-se por:

«Publicidade» ou «Actividade publicitária», toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial, com o fim de promover a sua aquisição;

«Suporte publicitário», todo o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Princípios

Artigo 3.º

(Princípios gerais)

A mensagem publicitária deve ser lícita, identificável e verdadeira e respeitar os princípios da livre e leal concorrência e da defesa do consumidor.

Artigo 4.º

(Licitude)

Não é lícita a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda valores fundamentais da comunidade.

Artigo 5.º

(Identificabilidade)

A mensagem publicitária deve ser inequivocamente identificável como tal, qualquer que seja o meio utilizado na sua divulgação.

Artigo 6.º

(Veracidade)

1. A mensagem publicitária deve respeitar a verdade, não deformando os factos ou induzindo em erro os seus destinatários.

2. As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou dos serviços publicitados devem ser, a todo o momento, passíveis de prova.

Artigo 7.º

(Publicidade proibida)

1. É proibida toda a publicidade que, através de artifícios, formas subliminares ou meios dissimuladores, induza em erro ou influencie os destinatários, sem que estes se possam aperceber da natureza da mensagem transmitida.

2. É designadamente proibida a publicidade que:

a) Tenha carácter oculto, indirecto ou doloso;

b) Se apoie no medo, ignorância ou superstição dos destinatários;

c) Possa favorecer ou estimular a violência e as actividades ilegais ou criminosas;

d) Utilize de forma depreciativa simbologia nacional ou religiosa;

e) Utilize meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;

f) Possa induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;

g) Estimule o uso perigoso dos bens anunciados;

h) Deixe de mencionar cuidados especiais relativos à prevenção de acidentes, quando os mesmos sejam requeridos para manuseamento ou uso dos bens.

Artigo 8.º

(Casos específicos)

1. Não podem ser objecto de publicidade:

a) A actividade prestamista;

b) Os jogos de fortuna ou azar, enquanto alvo essencial da mensagem publicitária;*

c) As armas e coisas conexas.*

2. A actividade prestamista e as relacionadas com os jogos de fortuna ou azar e com armas e coisas conexas podem ser objecto de divulgação em listas classificadas, anuários comerciais e outras publicações congéneres.*

3. As armas e coisas conexas, bem como as actividades com elas relacionadas, podem ser alvo de mensagens publicitárias:*

a) Em feiras e eventos similares devidamente autorizados, desde que o Corpo de Polícia de Segurança Pública tenha sido ouvido no procedimento de autorização;*

b) Em provas desportivas de tiro.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/2024

Artigo 9.º

(Publicidade condicionada)

1. É condicionada a publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco, sem prejuízo, quanto a este, do disposto na Lei n.º 3/83/M, de 11 de Junho.

2. A publicidade a bebidas alcoólicas e ao tabaco não pode:

a) Socorrer-se da presença de menores, nem incitá-los ao consumo;

b) Encorajar consumos excessivos;

c) Menosprezar os não consumidores;

d) Sugerir sucesso de qualquer ordem associado ao consumo.

3. A publicidade a bebidas alcoólicas não pode ser associada ao acto de condução de veículos.

4. A publicidade a bebidas que contenham um título alcoométrico superior a 1,2% vol., deve apresentar advertências com os seguintes conteúdos, nas línguas chinesa, portuguesa e inglesa:*

«過量飲酒危害健康

CONSUMIR BEBIDAS ALCOÓLICAS EM EXCESSO PREJUDICA A SAÚDE

EXCESSIVE DRINKING OF ALCOHOLIC BEVERAGES IS HARMFUL TO HEALTH

禁止向未滿十八歲人士銷售或提供酒精飲料

A VENDA OU DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS É PROIBIDA

THE SALE OR SUPPLY OF ALCOHOLIC BEVERAGES TO ANYONE UNDER THE AGE OF 18 IS PROHIBITED»

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2023

Artigo 10.º

(Publicidade enganosa)

É proibida a utilização de formas publicitárias que, directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzam o consumidor em erro quanto às características do bem ou do serviço.

Artigo 11.º

(Privacidade)

São proibidas todas as formas de publicidade que, sem autorização do interessado, usem ou sugiram a sua imagem ou as suas palavras.

Artigo 12.º

(Defesa do consumidor)

1. A actividade publicitária não deve causar quaisquer prejuízos morais, mentais ou físicos ao consumidor.

2. A mensagem publicitária não pode enganar o consumidor quanto às condições de aquisição, e nomeadamente sobre:

a) O valor ou preço a ser pago pelo bem ou pelo serviço;

b) A prestação inicial e subsequentes, particularidades do crédito e demais condições de pagamento;

c) As condições de entrega e substituição do bem ou a resolução do contrato;

d) A gratuitidade do bem ou serviço publicitado, salvo se ao consumidor não vier a ser exigido qualquer custo, incluindo despesas postais, de frete ou tributárias.

3. Ressalva-se do disposto no número anterior a utilização de fórmulas e sugestões consideradas legítimas, de acordo com as concepções dominantes do comércio.

Artigo 13.º

(Qualidade de vida)

Não é permitida a publicidade que se socorra de mensagens instigadoras da poluição, incluindo a sonora, bem como a conducente à degradação da fauna, da flora e de outros recursos naturais.

Artigo 14.º

(Discriminação entre sexos, crianças e adolescentes)

1. A mensagem não deve veicular a ideia da inferioridade de um sexo em relação ao outro.

2. A mensagem publicitária dirigida a crianças e adolescentes deve ter em conta a sua vulnerabilidade psicológica, abstendo-se, nomeadamente, de:

a) Conter qualquer afirmação, aspecto visual ou outro elemento que possa causar-lhe dano físico, mental ou moral;

b) Tornar implícita uma inferioridade para a criança ou adolescente caso não consuma ou utilize o bem ou o serviço anunciado.

3. As crianças ou adolescentes só podem ser intervenientes principais das mensagens principais quando exista uma relação perceptível entre eles e o bem ou serviço anunciado.

4. É proibida a presença de crianças e adolescentes na publicidade a tabaco ou bebidas alcoólicas.

Secção II

Disposições especiais

Artigo 15.º

(Veículos automóveis)

1. Não é permitida publicidade a veículos automóveis que:

a) Contenha sugestões de utilização do veículo que possa pôr em risco a segurança pessoal do utente ou de terceiros;

b) Infrinja disposições do Código da Estrada, nomeadamente quanto a ultrapassagens não permitidas, excesso de velocidade ou outras manobras perigosas, não utilização de acessórios de segurança e desrespeito pela sinalização ou pelos peões;

c) Incite a sua utilização de forma perturbadora do meio ambiente.

2. Entende-se por veículos automóveis todos os veículos de tracção mecânica destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas.

Artigo 16.º*

(Medicamentos, próteses e tratamentos)

1. A publicidade relativa a medicamentos, produtos farmacêuticos, próteses, tratamentos médicos ou paramédicos e objectos ou métodos apresentados como tendo efeitos benéficos para a saúde, tem de ser previamente autorizada pela Direcção dos Serviços de Saúde.

2. Na ausência de qualquer resposta por parte da Direcção dos Serviços de Saúde, nos trinta dias posteriores à recepção do pedido, este considera-se tacitamente deferido.

3. Do despacho de indeferimento cabe recurso nos termos gerais.

* O Decreto-Lei n.º 30/95/M determina que este artigo deixa de ser aplicado à publicidade de medicamentos

Artigo 17.º

(Imóveis)

1. A publicidade à venda de imóveis deve respeitar as seguintes condições:

a) Devem ser bem explicitados os prazos de entrega e as condições de venda;

b) É obrigatória a divulgação do nome do proprietário e da empresa construtora;

c) É obrigatório mencionar a área útil das unidades destinadas a venda;

d) É obrigatório mencionar quaisquer ónus para o comprador decorrentes da transacção, bem como a natureza e situação jurídica do terreno;

e) No caso de apartamentos para habitação, bem como de salas e andares para escritórios, quando as unidades apresentadas na publicidade tiverem preços diferentes por andar, deve esse facto ser mencionado e o preço referido identificar inequivocamente o que está a ser oferecido;

f) As fotografias ou imagens gráficas que veiculem publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local em que os mesmos se erguem, não induzindo os destinatários da mensagem em erros de julgamento por perspectiva falaciosa ou ilusão óptica;

g) É obrigatória a indicação do número da licença de obra e o número da descrição do imóvel na Conservatória do Registo Predial.

2. Na publicidade emitida através de meios de radiodifusão televisiva e sonora são dispensáveis as exigências constantes das alíneas c), d), e) e g).

3. As acções publicitárias tendentes à captação de capitais, quer por recurso ao investimento imobiliário quer por oferecimento de títulos com quaisquer características, devem respeitar as exigências constantes do n.º 1, na medida em que lhes forem aplicáveis, não podendo, além disso, induzir o público em erro acerca das garantias oferecidas, dos valores, rendimentos ou valorizações de capital propostos e dos esquemas especiais de pagamento.

Artigo 18.º

(Viagens e turismo)

1. A mensagem publicitária sobre viagens e turismo indicará, obrigatoriamente, com rigor e minúcia:

a) A entidade responsável pela viagem;

b) Os meios de transporte e a classe utilizados;

c) Os destinos e os itinerários previstos;

d) A duração exacta da viagem e o tempo de permanência em cada localidade;

e) Os preços totais, mínimo e máximo, da viagem, bem como todos os pormenores dos serviços compreendidos nesse preço, nomeadamente, alojamento, refeições, acompanhamento, visitas guiadas e excursões;

f) As condições de reserva e cancelamento.

2. Na publicidade emitida através de meios de radiodifusão televisiva e sonora são dispensáveis as exigências constantes do número anterior.

CAPÍTULO II

Afixação de mensagens publicitárias

Artigo 19.º

(Regime)

1. A afixação de mensagens publicitárias obedece às regras estabelecidas no capítulo anterior e está sujeita a licenciamento prévio por parte das câmaras municipais.

2. Compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental nas respectivas áreas de jurisdição, definir os critérios de licenciamento aplicáveis.

Artigo 20.º

(Critérios de licenciamento)

Os critérios a estabelecer no licenciamento de publicidade devem ter atenção que os suportes publicitários não devem:

a) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos e edifícios classificados;

c) Causar prejuízos a terceiros;

d) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização rodoviária;

f) Prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

Artigo 21.º

(Licenciamento cumulativo)

1. Se a afixação de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2. As câmaras municipais são competentes para ordenar a remoção das mensagens publicitárias e para embargar ou demolir obras quando contrárias ao disposto nesta lei.

Artigo 22.º

(Meios amovíveis)

1. Os meios amovíveis de publicidade afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 20.º, sendo a sua remoção da responsabilidade das entidades que os tiverem instalado ou, quando tal não seja determinável, por aquelas que sejam identificáveis através das mensagens expostas, salvo se provarem que a afixação ou instalação não lhes é imputável.

2. Compete às câmaras municipais definir os prazos e condições de remoção dos meios de publicidade utilizados.

Artigo 23.º

(Afixação indevida)

Os proprietários das edificações, estruturas ou suportes onde tenham sido afixadas quaisquer mensagens publicitárias com violação dos seus direitos e do preceituado na presente lei ou nas deliberações camarárias aplicáveis, podem destruí-las ou por qualquer forma inutilizá-las.

Artigo 24.º

(Custos de remoção)

Os custos da remoção de material publicitário, ainda que efectivada por serviços públicos, cabem à entidade responsável pela sua afixação ou, quando tal não seja determinável, àquelas que sejam identificáveis através das mensagens expostas, salvo se provarem que a afixação não lhes é imputável.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 25.º

(Responsabilidade civil)

1. Os proprietários dos suportes publicitários respondem civil e solidariamente com o agente de publicidade e com o anunciante, pelos prejuízos causados a terceiros, em virtude da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

2. O anunciante pode eximir-se da responsabilidade consignada no número anterior, se provar não ter tido conhecimento prévio da mensagem publicitária difundida.

Artigo 26.º

(Responsabilidade criminal)

1. As infracções de natureza penal cometidas através da divulgação de mensagens publicitárias ficam sujeitas às normas de direito penal.

2. São punidos como autores o anunciante, o proprietário ou possuidor do suporte publicitário e o agente de publicidade, quando seja responsável pela distribuição da mensagem ilícita.

3. O agente de publicidade que actue como simples criador da mensagem publicitária é havido como cúmplice dos autores, a menos que demonstre não ter agido com dolo.

Artigo 27.º

(Infracções)

1. As infracções ao disposto na presente lei, quando outras sanções mais graves não estejam especialmente previstas, são punidas nos seguintes termos:

a) As infracções ao preceituado nos artigos 4.º e 5.º, com multa entre 8 000 patacas e 40 000 patacas;

b) As infracções ao preceituado nos artigos 7.º e 8.º, no n.º 4 do artigo 9.º e nos artigos 10.º e 11.º, com multa entre 2 000 patacas e 12 000 patacas, ou entre 5 000 patacas e 28 000 patacas, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva;*

c) A preterição da formalidade imposta no n.º 1 do artigo 16.º, com multa entre 4 000 patacas e 12 000 patacas;

d) As infracções ao preceituado nos artigos 19.º e 20.º com multa entre 2 000 patacas e 12 000 patacas;

e) Nos restantes casos, com multa entre 800 patacas e 8 000 patacas.

2. O pagamento das multas não isenta os infractores da responsabilidade civil e criminal em que eventualmente se constituam em virtude das infracções cometidas.

3. As receitas obtidas pela aplicação das multas revertem para o Território, com excepção das previstas na alínea d), as quais constituem receita da câmara municipal que as aplicar.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2023

Artigo 28.º

(Negligência)

1. A negligência do anunciante é sempre punida.

2. A negligência do proprietário ou possuidor do suporte e do agente responsável pela distribuição da mensagem publicitária é apenas punida nos casos dos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 11.º a 15.º

3. Havendo mera negligência, o máximo da multa que ao caso couber é reduzido a metade.

Artigo 29.º

(Reincidência)

1. A reincidência pela prática das infracções referidas no artigo 27.º é punida com multa entre um mínimo e um máximo correspondente ao dobro dos valores nele estabelecidos.

2. Considera-se haver reincidência quando infracção de idêntica natureza seja cometida no espaço de um ano a partir da última punição.

Artigo 30.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. Pelo pagamento das multas referidas no artigo anterior são solidariamente responsáveis o anunciante, o proprietário ou possuidor do suporte publicitário e o agente de publicidade.

2. É assegurado aos responsáveis solidários o direito de regresso relativamente às importâncias que tenham pago pelos agentes da infracção.

Artigo 31.º

(Competência)

São competentes para aplicar as multas, referidas no artigo 27.º, as seguintes entidades:

a) Por infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 9.º, os Serviços de Saúde;*

b) Por infracção ao disposto no artigo 16.º, os Serviços de Saúde ou o Instituto para a Supervisão e Administração Farmacêutica, no âmbito das respectivas competências;*

c) Por infracção ao disposto no artigo 18.º, a Direcção dos Serviços de Turismo;*

d) Por infracção ao disposto nos artigos 19.º e 20.º, as câmaras municipais do respectivo concelho;*

e) Nos restantes casos, a Direcção dos Serviços de Economia.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 6/2023

Artigo 32.º

(Apreensão)

Os suportes publicitários que veiculem mensagens ilícitas e susceptíveis de lesar interesses juridicamente protegidos, podem ser objecto de medida de apreensão, a decidir pela entidade competente para a aplicação da multa.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 33.º

(Vigência)

A presente lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após a data da sua publicação.

Aprovada em 10 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 21 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.