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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE MACAU

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 7 de Agosto de 1989, a fls. 67 do livro de notas n.º 506-A, do 1.º Cartório Notarial de Macau, e referente à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, instituição de utilidade pública com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º 2, se procedeu à alteração total dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

COMPROMISSO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE MACAU

CAPÍTULO I

Definição, sede e fins

Artigo primeiro

(Definição)

A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Macau, ou, Santa Casa da Misericórdia de Macau, adiante, abreviadamente, designada por Irmandade, fundada em mil quinhentos e sessenta e nove pelo Bispo D. Belchior Carneiro, é uma instituição de utilidade pública, de forma associativa.

Artigo segundo

(Sede)

A Irmandade tem a sua sede na Cidade do Nome de Deus de Macau e o seu Cartório, na Travessa da Misericórdia, número dois.

Artigo terceiro

(Duração)

A Irmandade tem duração ilimitada.

Artigo quarto

(Finalidade)

Um. A Irmandade existe para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça social, dentro do espírito católico e de caridade cristã, que enforma as Misericórdias Portuguesas, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:

a) Apoio à família;

b) Apoio à integração social e comunitária; e

c) Protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de carência ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Dois. Além dos enumerados no artigo anterior, a Irmandade pode prosseguir outros fins não lucrativos, que com aqueles sejam compatíveis.

Artigo quinto

(Âmbito)

A Irmandade desenvolve a sua actividade, essencialmente no território de Macau.

CAPÍTULO II

Irmãos

Artigo sexto

(Associados)

Um. A Irmandade é formada pelas seguintes categorias de associados:

a) Efectivos;

b) De mérito; e

c) Honorários.

Dois. Os associados têm a designação de Irmãos.

Artigo sétimo

(Irmãos efectivos)

Um. Podem ser admitidos como Irmãos efectivos, os indivíduos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, naturais de Macau ou aqui residentes, pelo menos, há cinco anos que se comprometam a contribuir para a realização dos objectivos da Irmandade.

Dois. Não podem ser admitidos como Irmãos efectivos os indivíduos que tenham sido condenados a pena maior ou declarados falidos ou insolventes, por sentença com trânsito em julgado.

Artigo oitavo

(Limite de Irmãos efectivos)

É fixado em trezentos o número de Irmãos efectivos, podendo este limite ser elevado para trezentos e cinquenta por resolução da Mesa Directora e acima deste número por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo nono

(Admissão)

A admissão de Irmãos efectivos faz-se mediante proposta subscrita por dois Irmãos e depende da aprovação por escrutínio secreto, da Mesa Directora.

Artigo décimo

(Perda de qualidade de Irmãos efectivos)

Deixam de ser Irmãos efectivos os que se exonerarem ou se ausentarem do Território por mais de um ano, salvo justificação aceite pela Mesa Directora.

Artigo décimo primeiro

(Irmãos de mérito e honorários)

Um. São Irmãos de mérito as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção em prol da Irmandade, se tenham revelado dignas desta distinção.

Dois. São Irmãos honorários as pessoas singulares ou colectivas que, por serviços relevantes prestados à Irmandade, mereçam tal reconhecimento.

Três. Os Irmãos de mérito e honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Directora.

Artigo décimo segundo

(Direitos)

Um. São direitos dos Irmãos:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária;

c) Propor a admissão de Irmãos;

d) Recorrer para a Assembleia Geral de qualquer deliberação da Mesa Directora que repute ofensiva dos seus direitos ou lesiva dos interesses da Irmandade;

e) Pedir escusa de qualquer cargo para que tenha sido eleito por duas vezes consecutivas;

f) Visitar, quaisquer estabelecimentos da Irmandade; e

g) Gozar de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela Assembleia Geral ou pela Mesa Directora.

Dois. Os direitos enumerados nas alíneas a) a c) do número anterior pertencem apenas aos Irmãos efectivos, que deles continuarão a usufruir mesmo quando venham a ser proclamados Irmãos honorários ou de mérito.

Artigo décimo terceiro

(Deveres)

Um. São deveres dos Irmãos:

a) Respeitar e cumprir o compromisso e os regulamentos da Irmandade;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos ou designados, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número um do artigo anterior;

d) Contribuir para o bom nome, prestígio e progresso da Irmandade;

e) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos; e

f) Indemnizar a Irmandade pelos prejuízos materiais que causarem.

Dois. Os Irmãos de mérito e honorários estão isentos dos deveres constantes das alíneas c) e e) do número precedente.

Artigo décimo quarto

(Violação de deveres)

A inobservância das obrigações enunciadas neste Compromisso ou nos regulamentos da Irmandade, para a qual não esteja prevista sanção especial, sujeita os Irmãos infractores às penas previstas e aplicáveis nos termos do artigo quinquagésimo.

Artigo décimo quinto

(Exclusão)

Um. São excluídos os Irmãos que:

a) Não liquidarem à Irmandade os seus débitos à Irmandade vencidos há mais de seis meses; e

b) Sem motivo justificado, se recusarem a servir em cargos dos órgãos sociais para que tiverem sido eleitos ou designados.

Dois. A exclusão é declarada pela Mesa Directora e notificada ao respectivo interessado.

Artigo décimo sexto

(Readmissão)

Um. O Irmão excluído nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser reintegrado, desde que pague a sua dívida.

Dois. A readmissão processar-se-á em conformidade com o preceituado no artigo nono.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Artigo décimo sétimo

(Enumeração)

São órgãos da Irmandade, a Assembleia Geral, a Mesa Directora e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

(Eleição)

Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Artigo décimo nono

(Inelegibilidades)

Um. São inelegíveis os Irmãos efectivos que:

a) Sejam devedores à Irmandade;

b) Tenham qualquer contrato ou pleito com a Irmandade, não se compreendendo naquele o de arrendamento, desde que satisfaçam regularmente os seus encargos; e

e) Sejam empregados remunerados da Irmandade, no activo ou aposentados e, em geral, os que nela exerçam funções remuneradas.

Dois. Não podem ser reeleitos, os titulares dos órgãos sociais que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.

Artigo vigésimo

(Duração do mandato)

O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos, sendo permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Perda do mandato)

Perdem o mandato os titulares dos órgãos sociais que abandonem o lugar, peçam a exoneração ou sejam expulsos ou punidos com suspensão.

Artigo vigésimo segundo

(Preenchimento de vagas)

Na impossibilidade de preenchimento dos lugares vagos de forma a garantir a maioria, serão designados, em Assembleia Geral extraordinária, convocada dentro de quinze dias, os que devam ocupar os cargos até ao termo do mandato em curso.

Artigo vigésimo terceiro

(Incompatibilidades)

Nenhum Irmão pode desempenhar simultaneamente mais de um cargo dos órgãos sociais.

Artigo vigésimo quarto

(Impedimentos)

Um. Se um membro de um órgão social tiver interesse directo ou indirecto em qualquer assunto em apreciação numa reunião do órgão a que pertence ou se o assunto em apreciação disser respeito ao cônjuge, a um parente ou afim em qualquer grau em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou ainda a quem com aquele viva em economia comum há mais de um ano, deve comunicar a natureza do seu interesse logo que conhecido para que tal seja registado na acta, podendo qualquer outro membro do órgão suscitar a questão na ausência daquela comunicação pelo próprio interessado.

Dois. Os membros, referidos no número anterior, não podem assistir à discussão e deliberação, não sendo considerados para efeito de quorum deliberativo.

Artigo vigésimo quinto

(Dever de votar)

Os titulares dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas reuniões a que estejam presentes, sem prejuízo do direito de manifestarem a sua discordância por meio de declaração de voto que será inserida na respectiva acta.

Artigo vigésimo sexto

(Condições do exercício dos cargos)

Um. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

Dois. Quando a complexidade da administração ou o volume de trabalho exigir a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos sociais, podem estes ser remunerados, com prévia autorização da Assembleia Geral, que especificará as respectivas condições, sendo requerido o voto favorável de três quartos do número de Irmãos nela presentes.

Artigo vigésimo sétimo

(Actas)

Um. No final de cada reunião deve ser lavrada acta que registe o que de essencial tiver ocorrido e que será assinada por todos os presentes.

Dois. Exceptuam-se do previsto no número anterior, as actas das reuniões da Assembleia Geral que serão assinadas pelos membros da respectiva Mesa.

Três. Para permitir o registo mecânico das deliberações, os livros de actas podem ser formados por fascículos, os quais devem conter termos de abertura e de encerramento e ser manualmente rubricadas as folhas, à medida que forem utilizados e encadernados em volume com o máximo de cento e cinquenta folhas.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo vigésimo oitavo

(Composição)

A Assembleia Geral é composta por todos os Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á mediante convocação feita por carta-circular que, expedida com a antecedência mínima de oito dias, mencionará a agenda dos trabalhos.

Artigo vigésimo nono

(Reuniões)

Um. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Mesa Directora e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, bem como deliberar sobre qualquer outro assunto especificado na convocatória.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos e durante o mês de Novembro.

Três. As sessões extraordinárias da Assembleia Geral efectuam-se por iniciativa da própria Mesa, da Mesa Directora, do Conselho Fiscal ou de um grupo de dez ou mais Irmãos efectivos no pleno gozo dos seus direitos, não se incluindo neste número os membros em exercício da Mesa Directora.

Artigo trigésimo

(Quorum constitutivo)

Um. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos Irmãos efectivos ou, decorridos trinta minutos, se estiverem presentes dez Irmãos, sem contar com os que fazem parte da Mesa Directora em efectividade de funções.

Dois. Na falta de quorum far-se-á segunda convocação com o intervalo mínimo de oito dias, considerando, então, a Assembleia Geral regularmente constituída com qualquer número de Irmãos.

Artigo trigésimo primeiro

(Quorum deliberativo)

Um. Salvo o disposto nos artigos seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Irmãos presentes e só são válidas quando incidam sobre assuntos constantes da convocatória.

Dois. As deliberações vinculam os Irmãos presentes e os ausentes.

Artigo trigésimo segundo

(Quorum qualificado)

Um. As deliberações sobre as alterações ao presente Compromisso exigem o voto favorável de três quartos do número de Irmãos presentes.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Irmandade requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados da Irmandade.

Três. Decorridas duas sessões sem que seja possível reunir o quorum constitutivo, previsto no número anterior, a dissolução poderá ser deliberada, na sessão subsequente, por voto favorável de três quartos do número de Irmãos presentes.

Artigo trigésimo terceiro

(Pessoalidade do voto)

Não é permitida a votação por procuração ou por correspondência.

Artigo trigésimo quarto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral, como órgão soberano da Irmandade, a apreciação de todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar o compromisso da Irmandade, e alterá-lo;

c) Aprovar o orçamento da Irmandade e os orçamentos suplementares;

d) Aprovar o relatório e contas da Mesa Directora e o parecer do Conselho Fiscal;

e) Autorizar a Mesa Directora a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis ou títulos de crédito;

f) Autorizar a Mesa Directora a contrair empréstimos, precedendo parecer do Conselho Fiscal;

g) Autorizar a Mesa Directora a conceder donativos de valor superior a cinquenta mil patacas;

h) Julgar os recursos para ela interpostos;

i) Aplicar as sanções previstas nas alíneas c), d) e e) do numero um do artigo quinquagésimo;

j) Proclamar os sócios de mérito e honorários ou anular a proclamação de qualquer delas, sob proposta da Mesa Directora;

l) Dissolver a Irmandade; e

m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Secção III

Mesa da Assembleia Geral

Artigo trigésimo quinto

(Composição)

Um. A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários.

Dois. No caso de ausência ou impedimento de qualquer membro da Mesa e verificada a impossibilidade de se recorrer ao respectivo suplente, a Assembleia Geral escolherá um substituto ad hoc de entre os sócios presentes.

Três. Compete ao presidente:

a) Convocar as reuniões, abrir e encerrar as sessões e dirigir os trabalhos;

b) Empossar os corpos gerentes; e

c) Chamar à efectividade os suplentes dos titulares dos órgãos sociais.

Artigo trigésimo sexto

(Secretários)

Um. Compete aos secretários:

a) Coadjuvar o presidente da Mesa nos trabalhos das reuniões;

b) Exercer as tarefas que lhes forem distribuídas pelo presidente; e

c) Lavrar as actas das reuniões e os termos de posse, assinando os juntamente com o presidente.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, a convocacão da Assembleia Geral caberá ao secretário que seja Irmão mais antigo.

Secção IV

Mesa Directora

Artigo trigésimo sétimo

(Composição e funcionamento)

Um. A Irmandade é administrada por uma Mesa Directora de que fazem parte: Um provedor; Um secretário; Um tesoureiro; Dois vogais.

Dois. Na designação dos membros da Mesa Directora far-se-á a eleição de dois suplentes dos vogais.

Três. A Mesa Directora reúne, em regra, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o provedor ou dois dos seus membros o julguem conveniente.

Quatro. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, será ainda reconhecida ao provedor voto de qualidade.

Cinco. A responsabilidade da Mesa Directora só cessa depois de a Assembleia Geral aprovar o relatório e contas referentes ao último ano de mandato.

Seis. Os membros da Mesa Directora são denominados mesários.

Artigo trigésimo oitavo

(Competências)

Um. Compete à Mesa Directora, no âmbito da organização e funcionamento dos serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

b) Aprovar o quadro do pessoal dos serviços, criar e extinguir os respectivos lugares e fixar vencimentos, salários e outras remunerações;

c) Nomear e contratar o pessoal necessário ao bom funcionamento dos serviços;

d) Aposentar o pessoal ao serviço da Irmandade e fixar-lhe as pensões de aposentação e atribuir pensões de sobrevivência;

e) Superintender na gestão e direcção do pessoal ao serviço da Irmandade;

f) Cobrar receitas, autorizar e liquidar despesas;

g) Outorgar os contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

h) Efectuar contratos de seguros subsumíveis às actividades da Irmandade;

i) Instaurar pleitos e defender-se nele, podendo confessar, desistir ou transigir;

j) Promover todas as acções necessárias à administração corrente do património da Irmandade e à sua conservação;

l) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da Irmandade;

m) Adquirir e tomar de aluguer os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, ou títulos de crédito;

n) Dar de arrendamento bens imóveis, fixando as rendas e outras condições e outorgando os respectivos contratos;

o) Conceder donativos de valor não superior a cinquenta mil patacas;

p) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

q) Proceder aos registos que sejam da competência da Irmandade;

r) Fixar preços pela prestação de serviços a beneficiários da Irmandade, quando aqueles não forem gratuitos;

s) Aprovar as normas e os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços;

t) Modificar ou revogar os actos praticados pelos membros da Mesa Directora, no exercício de competência própria ou delegada; e

u) Organizar as mordomias sectoriais que forem julgadas necessárias ou convenientes.

Dois. Compete à Mesa Directora, no âmbito das suas relações com a Assembleia Geral, elaborar e submeter à respectiva aprovação:

a) O orçamento da Irmandade e os orçamentos suplementares; e

b) A conta de gerência.

Três. Compete ainda à Mesa Directora:

a) Admitir e excluir Irmãos;

b) Definir o montante das jóias e quotizações mensais, ouvido o Conselho Fiscal;

c) Fixar o número limite dos Irmãos, observando-se o disposto no artigo oitavo;

d) Propor a eleição de Irmãos de mérito e honorários;

e) Requerer assembleias gerais extraordinárias, nos termos do número três do artigo vigésimo nono;

f) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal;

g) Facultar ao Conselho Fiscal o exame dos livros de escrituração e contabilidade;

h) Determinar a suspensão preventiva de Irmãos e propor à Assembleia Geral a aplicação das sanções das alíneas c), d) e e) do artigo quinquagésimo;

i) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo quinquagésimo; e

j) Investir e aplicar os bens e rendimentos da Irmandade, ouvindo a Assembleia Geral, se o entender necessário ou conveniente.

Artigo trigésimo nono

(Competência do provedor)

Um. Compete ao provedor:

a) Presidir às reuniões da Mesa Directora;

b) Representar a Irmandade em juízo e fora dele;

c) Executar as deliberações da Mesa Directora e coordenar a respectiva actividade;

d) Convocar as reuniões extraordinárias da Mesa Directora, nos termos do número três do artigo trigésimo quinto;

e) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da Mesa Directora ou, independentemente de deliberação, até ao montante autorizado pela Mesa Directora;

f) Assinar os documentos de receitas;

g) Subscrever os termos de abertura e encerramento dos livros de actas e de contabilidade, rubricando as respectivas folhas ou nelas apondo a sua chancela;

h) Assinar, conjuntamente com o secretário e o tesoureiro, as ordens de pagamento de despesas;

i) Assinar ou visar a correspondência da Mesa Directora com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos ou privados;

j) Exercer as competências delegadas nos termos do número um do artigo anterior ou as que lhe forem conferidas pelo compromisso, pelos regulamentos internos ou por deliberação da Mesa Directora.

Dois. O provedor pode delegar no secretário, no tesoureiro ou em qualquer outro mesário as suas competências próprias, podendo, a todo o tempo fazer cessar as delegações ou avocar a competência.

Três. O provedor é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo secretário ou, na ausência ou impedimento deste, pelo tesoureiro.

Artigo quadragésimo

(Delegação de competências)

Um. As competências referidas no número um do artigo trigésimo oitavo, podem ser delegadas no secretário, no tesoureiro ou em qualquer vogal, mediante proposta do provedor aprovada pela Mesa Directora.

Dois. A Mesa Directora pode, a todo o tempo, fazer cessar a delegação ou avocar as competências delegadas.

Três. Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegacão são revogáveis pelos delegantes nos termos previstos na lei para a revogação do acto pelo autor.

Quatro. Das decisões tomadas pelo provedor, pelo secretário, pelo tesoureiro ou pelos vogais no exercício da competência da Mesa Directora, que nele ou neles estejam delegados ou subdelegados, cabe recurso para o plenário do órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

Cinco. O recurso para o plenário da Mesa Directora pode ter por fundamento a violação do Compromisso ou dos regulamentos internos, a inoportunidade ou a inconveniência e será apreciado no prazo de sessenta dias após a sua recepção.

Artigo quadragésimo primeiro

(Competência do secretário)

Compete ao secretário:

a) Coadjuvar o provedor no exercício das suas funções;

b) Orientar e fiscalizar o serviço da secretaria e arquivo;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas nos termos do artigo anterior ou lhe sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora;

d) Assinar, conjuntamente com o provedor e o tesoureiro as ordens de pagamento de despesas; e e) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo quadragésimo segundo

(Competência do tesoureiro)

Compete ao tesoureiro:

a) Coadjuvar com o provedor e o secretário no exercício das suas funções;

b) Orientar e fiscalizar o serviço da tesouraria;

c) Exercer as competências que lhe forem delegadas nos termos do artigo quadragésimo ou lhe sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora;

d) Substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos; e

e) Assinar conjuntamente com o provedor e o secretário as ordens de pagamento de despesas.

Artigo quadragésimo terceiro

(Competência dos vogais efectivos)

Compete aos vogais efectivos:

a) Fiscalizar a actividade dos serviços da Irmandade, nas matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por deliberação da Mesa Directora;

b) Coadjuvar o provedor, o secretário e o tesoureiro no exercício das suas funções e, se para tal forem expressamente designados, substituí-los nas suas faltas ou impedimentos; e

c) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por deliberação da Mesa Directora ou por delegação do provedor.

Artigo quadragésimo quarto

(Vogais suplentes)

Compete aos vogais suplentes substituir, por ordem de antiguidade como Irmãos, o secretário e o tesoureiro nas suas ausências ou impedimentos temporários.

Artigo quadragésimo quinto

(Vinculação da Irmandade)

Um. A Irmandade só se obriga se os respectivos actos ou documentos contiverem as assinaturas do provedor, secretário e tesoureiro da Mesa Directora ou dos que, em caso de ausência ou impedimento, os substituírem.

Dois. Fica todavia ressalvado o caso de, para assuntos determinados, um ou mais membros da Mesa Directora serem expressamente autorizados pela mesma a assinar em nome da Irmandade.

Três. Os actos de mero expediente podem ser firmados pelo provedor ou pelo mesário designado para tal fim pela Mesa Directora, ficando, desde já, consignado que não se consideram como tais a celebração, alteração, rescisão ou revogação de contratos e a intervenção, a qualquer título, em cheques, letras, livranças ou outros documentos que importem a assunção de dívidas.

Secção V

Conselho Fiscal

Artigo quadragésimo sexto

(Composição)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por:

Um presidente;

Um secretário; e

Um relator.

Dois. O Conselho Fiscal designa se, também, por Definitório.

Artigo quadragésimo sétimo

(Atribuições)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual, contas e orçamentos;

b) Emitir parecer acerca de assuntos que lhe sejam submetidos pela Mesa Directora;

c) Solicitar, quando o entenda necessário, a convocação de assembleias gerais extraordinárias; e

d) Assistir, querendo, às reuniões da Mesa Directora.

Artigo quadragésimo oitavo

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e, a título extraordinário, por iniciativa do presidente.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente gozará de voto de qualidade.

Artigo quadragésimo nono

(Auditores ou revisores de contas)

A Irmandade poderá recorrer aos serviços de auditores especializados ou de sociedades de revisão de contas de reconhecida competência e idoneidade.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo quinquagésimo

(Penalidades)

Um. A violação pelos Irmãos dos deveres estabelecidos neste Compromisso e nos regulamentos da Irmandade, será punida, consoante a gravidade da falta, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até seis meses; e

d) Suspensão por período superior a seis meses; e

e) Expulsão.

Dois. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

Três. A punição disciplinar não liberta o sócio da responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas por prejuízos causados à Irmandade.

Quatro. São circunstâncias atenuantes:

a) O bom comportamento anterior;

b) A prestação de bons serviços à Irmandade; e

c) Em geral, qualquer facto que diminua a responsabilidade do infractor.

Cinco. São circunstâncias agravantes:

a) Ser ou ter sido o infractor membro dos corpos gerentes da Irmandade;

b) Reincidência;

c) Acumulação de infracções;

d) Ser a infracção cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar; e

e) Resultar da infracção desprestígio para a Irmandade.

Seis. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por qualquer falta, cometer outra de igual natureza dentro do período de um ano.

Sete. Verifica-se a acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior.

Artigo quinquagésimo primeiro

(Competência disciplinar)

A aplicação das penas das alíneas a) e b) do número um do artigo anterior cabe à Mesa Directora, e a das referidas nas alíneas c), d) e e) do mesmo preceito pertence à Assembleia Geral, sob proposta da Mesa Directora.

Artigo quinquagésimo segundo

(Incompatibilidades)

Um. Não podem ser providos em cargos remunerados da Irmandade, os indivíduos que exerçam por si ou por interposta pessoa, funções consideradas incompatíveis com o exercício daquelas, sejam ou não remuneradas.

Dois. São incompatíveis em geral todas as actividades cujo exercício por si ou por interposta pessoa, ponha em dúvida a isenção ou seriedade de que se deve revestir o exercício de cargos ao serviço da Irmandade e, em especial, o exercício da actividade comercial ou industrial ou em regime liberal.

Três. O disposto no número anterior não é aplicável aos clínicos ao serviço da Irmandade, aos que nela exerçam funções em regime de tarefa ocasional, bem como aos que colaborem em instituições de fim desinteressado ou ideal.

Quatro. Os agentes que, à data da entrada em vigor deste Compromisso se encontrem abrangidos pela previsão do número dois deste artigo, deverão cessar as funções privadas que exerçam.

Quinto. Poderá ser permitido o exercício de funções por conta de outrem, não previstas no número dois deste artigo, devendo a autorização ser dada, caso a caso, e, sempre, sem prejuízo do cumprimento integral pelo respectivo interessado do horário do serviço da Irmandade.

Artigo quinquagésimo terceiro

(Regime disciplinar)

O regime disciplinar do pessoal remunerado pela Irmandade será definido em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, mediante proposta da Mesa Directora.

CAPÍTULO V

Património e regime financeiro

Artigo quinquagésimo quarto

(Património)

O património da Irmandade é constituído pelos seus bens presentes e futuros.

Artigo quinquagésimo quinto

(Receitas)

Um. As receitas da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) Os rendimentos de bens próprios;

b) O produto de quotizações dos Irmãos;

c) As quotas de compensação de aposentação e de pensão de sobrevivência pagas pelos servidores no activo da Irmandade;

d) As retribuições pagas pelos utentes dos serviços da Irmandade; e

e) Os subsídios, concedidos pelo Governo do Território, com carácter de regularidade e permanência, pagos à Irmandade em compensação de serviços prestados.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) Os legados, donativos e heranças;

b) O produto de empréstimos;

c) O produto de alienação de bens;

d) Os subsídios eventuais do Governo do Território;

e) Os rendimentos que, pela sua natureza, não devam, repetir-se em anos económicos sucessivos; e

f) Os espólios dos utentes que não forem legitimamente reclamados pelos respectivos interessados, no prazo de um ano.

Artigo quinquagésimo sexto

(Despesas)

Um. As despesas da Irmandade são ordinárias e extraordinárias.

Dois. São ordinárias:

a) As que resultem da execução do presente Compromisso;

b) As que resultem do cumprimento de encargos da responsabilidade da Irmandade;

c) As que assegurem a conservação e reparação de bens e a manutenção dos serviços, incluindo os vencimentos, salários, pensões e outras remunerações do pessoal da Irmandade;

d) As que resultem da deslocação de utentes, titulares dos órgãos sociais e pessoal, quer em serviço da Irmandade, quer em benefício dos utentes; e

e) Quaisquer outras que tenham carácter de continuidade e permanência e estiverem de harmonia com a lei e com os fins estatutários.

Três. São extraordinárias:

a) As despesas de construção e equipamento de novos edifícios, suas benfeitorias e ainda a ampliação dos já existentes;

b) As despesas de aquisição de imóveis e de semoventes;

c) Os donativos concedidos pela Irmandade; e

d) Quaisquer despesas que se justifiquem pela sua utilidade ou necessidade e que sejam autorizadas pela Assembleia Geral ou pela Mesa Directora.

Artigo quinquagésimo sétimo

(Exercício anual)

O ano económico é o civil e as contas são encerradas em trinta e um de Dezembro.

Artigo quinquagésimo oitavo

(Balancete mensal)

Um. Em cada mês será extraída um balancete de dinheiro e valores equivalentes, verificados no respectivo período de tempo.

Dois. O balancete será apresentado na primeira reunião ordinária do mês imediato à Mesa Directora, para apreciação e aprovação.

Artigo quinquagésimo nono

(Livros)

No Cartório da Irmandade existirão, devidamente escriturados, os livros de contas, registos e cadernos auxiliares que forem julgados necessários para clareza da escrita e de toda a actividade da Irmandade.

Artigo sexagésimo

(Depósitos)

Um. Os capitais da Irmandade serão depositados, à ordem ou a prazo em instituições de crédito, sediadas no Território ou no exterior.

Dois. Ficam exceptuados do prescrito no número anterior, os dinheiros estritamente necessários ao movimento diário normal da Irmandade.

Artigo sexagésimo primeiro

(Julgamento de contas)

Um. A Instituição submeterá, no prazo e condições legais, a julgamento do Tribunal competente, a sua conta de gerência anual.

Dois. A responsabilidade da apresentação da conta cabe à Mesa Directora.

Artigo sexagésimo segundo

(Ressalva)

Quando por motivos de força maior, o orçamento anual da Irmandade não estiver aprovado até 31 de Dezembro, manter se á em vigor, no exercício seguinte, o orçamento do ano anterior, em regime de duodécimos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo sexagésimo terceiro

(Símbolo e bandeira)

A Irmandade mantém o seu actual símbolo e bandeira.

Artigo sexagésimo quarto

(Dia da Misericórdia)

A Irmandade celebrará, em 2 de Julho de cada ano, o Dia da Misericórdia.

Artigo sexagésimo quinto

(Irmãos beneméritos)

Aos Irmãos que, na vigência do Compromisso anterior, houverem sido proclamados como beneméritos, é mantida essa qualidade, sendo-lhes reconhecidos os direitos que este Compromisso confere aos Irmãos de mérito e honorários.

Artigo sexagésimo sexto

(Destino dos bens)

Em caso de dissolução da Irmandade, os seus bens terão o seguinte destino:

a) Os dados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, serão atribuídos a outra pessoa colectiva, com o mesmo encargo ou afectação; e

b) Os não abrangidos na alínea anterior, o destino que lhe for fixado pela Assembleia Geral, tendo em atenção a realização de fins análogos aos prosseguidos pela Irmandade.

Artigo sexagésimo sétimo

(Entrada em vigor)

O presente Compromisso entra em vigor no dia da sua publicação no Boletim Oficial de Macau, substituindo, para todos os efeitos, o aprovado pela Portaria número cinco mil, cento e setenta e oito, de sete de Junho de mil novecentos e cinquenta e dois, e alterado pelo Diploma Legislativo número quatro barra setenta e dois, de vinte e dois de Janeiro, e pelo Decreto Provincial número vinte e cinco barra setenta e cinco, de nove de Agosto.

Artigo sexagésimo oitavo

(Eleições)

Um. Os titulares dos novos órgãos sociais serão eleitos em Assembleia Geral extraordinária, a realizar no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência deste Compromisso, devendo a eleição seguinte ter lugar em Novembro de mil novecentos e noventa e um.

Dois. Os actuais titulares dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício até à posse dos que os substituírem.

Artigo sexagésimo nono

(Suprimento)

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação deste Compromisso serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos 8 de Agosto de 1989. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Futebol Benfica de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 80 verso do livro de notas para escrituras diversas, 43-H, outorgada em 9 de Agosto de 1989, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Estatutos do Clube de Futebol Benfica de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube de Futebol Benfica de Macau, com sede no Beco do Lilau, número oito, quarto andar, «F», Macau, é uma associação desportiva que tem por fim a promoção da educação física dos seus associados e o desenvolvimento entre eles da prática do desporto, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

Artigo segundo

Este Clube rege-se pelos presentes estatutos e é alheio a quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Um. Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos, auxiliares e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; sócios auxiliares os que trabalham para o Clube sem serem remunerados; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional ao Clube e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.

Dois. Os sócios honorários não são obrigados ao pagamento de jóia e quota, mas, no entanto, se manifestarem desejo de contribuir com qualquer importância para os fundos do Clube, a Direcção terá de aceitar essa contribuição.

Três. A admissão dos sócios efectivos e auxiliares far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São motivos suficientes para eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e que, convidados pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não façam no prazo máximo de oito dias;

b) Condenação judicial por quaisquer crimes desonrosos; e

c) Promoção do desprestígio do Clube ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos do Clube; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do Clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, quando estiverem em condições do o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para admissão de novos sócios; e

e) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Agosto dc mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Dina Reis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Poema de Maio

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 38 do livro de notas para escrituras diversas, 32-E, outorgada em 9 de Agosto de 1989, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Poema de Maio

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação Poema de Maio», em chinês «Ng Yue Xi Shi», adiante designada, apenas, por Poema, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Artigo segundo

A sua sede provisória é Avenida do Coronel Mesquita, edifício Caravelle Court, 7.º, F, Macau.

Artigo terceiro

A Poema tem por objectivos:

a) Promover a nova poesia em Macau;

b) Fortalecer os contactos entre poetas;

e) Organizar o intercâmbio de experiência e discussão de teorias; e

d) Promover o intercâmbio cultural entre poetas chineses, portugueses e estrangeiros.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus objectivos, a Poema promoverá ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada, designadamente:

a) Conferência, colóquios e seminários;

b) Publicação de obras dos seus sócios e dos poetas de Macau;

c) Visitas de estudo e outras formas de intercâmbio; e

d) Exposições e convívios recreativos.

Artigo quinto

Podem ser sócio da Poema todas as pessoas que adiram aos objectivos, devendo a sua admissão ser proposta por um sócio e sancionada pela Direcção.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Poema; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Poema.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da Poema;

b) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

c) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo oitavo

Pode haver directores, conselheiros e sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo nono

Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações, referidas no artigo sétimo, ou atentem contra o bom nome e prestígio da Poema; e

e) A exclusão dos sócios compete à Direcção, depois de instruído competente processo, cabendo da deliberação recurso para a Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Dina Reis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Graduados pela Universidade da Ásia Oriental

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 14 de Agosto de 1989, a fls. 40 v. do livro de notas n.º 426-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Ma Song Kuong e Ana Lei constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS GRADUADOS PELA UNIVERSIDADE DA ÁSIA ORIENTAL»

Artigo primeiro

(Âmbito)

A associação denomina se «Associação dos Graduados pela Universidade da Ásia Oriental», em inglês «University of East Asia Graduates’ Association», e, em chinês «Tong Ha Tai Ho Pat Ip Tong Ho Ui», adiante, abreviadamente, designada por Associação.

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede no território de Macau, provisoriamente, na Rua dos Mercadores, n.º 123, 1.º andar, Macau.

Artigo terceiro

(Filiais)

No caso de necessidade, a Associação poderá estabelecer filiais fora do território de Macau, cujos fins não sejam contrários aos da Associação.

Artigo quarto

(Objectivos)

São objectivos da Associação:

a) Defender e promover os legítimos interesses, direitos e regalias dos seus associados; e

b) Representar as opiniões colectivas dos seus associados em relação às actividades da comunidade em que os seus membros estão inseridos, a fim de promover o progresso da comunidade.

Artigo quinto

(Membros)

Os membros da Associação são classificados em três categorias:

a) Membros ordinários: são membros ordinários todos os bacharéis e licenciados pela Universidade da Ásia Oriental, cujo regime de estudo foi de tempo inteiro;

b) Membros aderentes: são membros associados todos os graduados pela Universidade da Ásia Oriental, excepto os mencionados na alínea a) do artigo quinto destes estatutos; e

c) Membros honorários: são membros honorários as pessoas que fazem uma contribuição significativa a favor da Associação e são declaradas merecedoras de tal honrosa distinção atribuída pela Direcção.

Artigo sexto

(Direitos)

a) Membros ordinários: constituem direitos exclusivos dos membros ordinários: i) eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos da Associação; ii) usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação; e

b) Membros associados e honorários: constituem direitos dos membros associados e honorários usufruir de todas as regalias concedidas pela Associação.

Artigo sétimo

(Organização da Associação)

A estrutura da Associação assenta, basicamente, em:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Parágrafo primeiro

A Assembleia Geral é constituída por todos os membros da Associação e é o órgão supremo da Associação.

Parágrafo segundo

O presidente da Direcção ou, na sua ausência, um dos vice-presidentes, será o presidente da Assembleia Geral. O secretário da Direcção será também secretário da Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro

A Assembleia Geral reúne-se anualmente em sessão ordinária e, em outras ocasiões, em sessão extraordinária.

Parágrafo quarto

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a aprovação e alteração dos estatutos, eleger e destituir os membros da Direcção e do Conselho Fiscal, discutir, alterar e votar orçamentos, relatórios, contas e programa de acção da Direcção.

Parágrafo quinto

A Assembleia Geral reúne se extraordinariamente a requerimento da Direcção ou por requerimento escrito de um grupo de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos membros ordinários, sendo obrigatória a presença de 2/3 (dois terços) dos membros requerentes, no local, hora e dia convocado para esta Assembleia Geral extraordinária. Os assuntos de trabalho na Assembleia Geral devem ser limitados aos que constam na convocatória.

Parágrafo sexto

A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de carta de correio com a antecedência mínima de quinze dias e deve conter a ordem de trabalhos.

Parágrafo sétimo

O quorum da Assembleia Geral consiste em não menos de 20% (vinte por cento) do total dos membros ordinários. As deliberações são tomadas por maioria de votos de todos os membros ordinários presentes na Assembleia Geral. Se meia hora depois da hora marcada para início da Assembleia Geral não existir quorum a Assembleia será adiada e o presidente convocará nova Assembleia para data não superior a vinte dias depois. Aquando desta nova Assembleia Geral, todos os membros ordinários presentes formarão o quorum necessário.

Artigo nono

(Direcção)

Parágrafo primeiro

Os membros da Direcção serão eleitos de acordo com o método estipulado no artigo décimo terceiro destes estatutos.

Parágrafo segundo

A Direcção da Associação é constituída por:

a) Um presidente;

b) Dois vice presidentes;

c) Um secretário;

d) Um tesoureiro; e

e) Quatro vogais.

Parágrafo terceiro

Competências: a) Compete à Direcção executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; b) Promover e organizar actividades para atingir os objectivos da Associação; c) Preparar o relatório de actividades e contas; d) Nomear e destituir os membros das comissões especiais; e e) Convidar e nomear os membros da Comissão Consultiva.

Parágrafo quarto

Reuniões: a) A Direcção reunir-se-á, pelo menos, uma vez cada três meses e a convocação da reunião deve ser feita pelo presidente da Direcção, ou a requerimento de quatro membros da Direcção; b) A reunião só pode começar, com 5/9 (cinco nonos) dos membros da Direcção e a Direcção só pode deliberar com a maioria simples dos membros presentes na reunião; c) O secretário da Direcção deve convocar a reunião através de carta do correio e com sete dias de antecedência, a todos os membros da Direcção; na convocação deve constar a ordem dos trabalhos.

Parágrafo quinto

Em caso do lugar de presidente ficar vago, um dos vice-presidentes, com o voto da maioria dos membros da Direcção, será nomeado presidente até ao fim do mandato da Direcção.

Artigo décimo

(Conselho Fiscal)

Parágrafo primeiro

O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos, eleitos de acordo com o estipulado no artigo décimo terceiro destes estatutos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.

Parágrafo segundo

Compete ao Conselho Fiscal examinar o relatório de actividades e a contabilidade da Associação.

Artigo décimo primeiro

(Comissões específicas)

Podem ser nomeadas comissões permanentes ou ad-hoc, para estudar problemas específicos. Estas comissões são responsáveis perante a Direcção.

Artigo décimo segundo

(Conselho Consultivo)

Parágrafo primeiro

Compete ao Conselho Consultivo dar pareceres consultivos à Associação, a fim de promover o desenvolvimento da Associação, mas dentro do âmbito destes estatutos.

Parágrafo segundo

O Conselho Consultivo é composto por um presidente, e por benfeitores e consultores.

Parágrafo terceiro

O exercício dos membros do Conselho Consultivo, de forma permanente ou limitada, será determinada pela Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Eleição)

Parágrafo primeiro

A organização eleitoral compete à Comissão Eleitoral, sendo para tal nomeados um membro da Direcção e dois membros do Conselho Fiscal, em exercício.

Parágrafo segundo

Candidaturas: as listas de candidatos para os vários cargos ao Conselho Fiscal e à Direcção devem ser apresentadas, por escrito, à Comissão Eleitoral, trinta dias antes da eleição.

Parágrafo terceiro

Eleição: a eleição para a Direcção e para o Conselho Fiscal é feita pela apresentação de listas de candidatos elegíveis e por votação secreta dos membros ordinários. Será eleita a lista que obtiver maioria simples de votos expressos. Se existir apenas uma lista concorrente a votação será feita por voto de confiança ou desconfiança. Em caso de a maioria simples expressar um voto de desconfiança, deverá ser repetido o processo eleitoral com alteração dos candidatos por lista. Em caso de empate, repetir-se-á a eleição até uma das listas obter maioria de votos.

Artigo décimo quarto

(Receitas)

Os membros ordinários e os membros aderentes pagarão, anualmente, uma quota, cujo montante será determinado pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

(Donativos e legados)

A aceitação de donativos e legados será decidida pela Direcção. As quotas dos membros e os donativos e legados constituirão o património da Associação.

Artigo décimo sexto

(Regulamentos)

Na primeira Assembleia Geral deverão ser aprovados os regulamentos internos desta Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezanove de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeira Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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