Número 29
Segunda-feira, 17 de Julho de 1989
Anúncios notariais e outros
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação de Ginástica Tai Kek de Macau
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 61 do livro de notas para escrituras diversas 30-C, outorgada em 30 de Junho de 1989, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
Denominação, sede, duração e objecto
Artigo primeiro
Um. É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, a «Associação de Ginástica Tai Kek de Macau, em chinês «Ieong Sek Pak Soi Tai Kek Kun Hok Wui».
Dois. A Associação que se constitui por tempo indeterminado tem a sua sede em Macau, na Travessa do Beco, número doze, rés-do-chão.
Três. O objecto da Associação tem por objectivo desenvolver entre os associados a prática de arte marcial do estilo Tai Kek.
CAPÍTULO II
Sócios
Artigo segundo
Um. Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quotas; e
b) Sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Artigo terceiro
Um. A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Artigo quarto
Um. São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
b) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação; e
c) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Artigo quinto
Um. O sócio eliminado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
CAPÍTULO III
Deveres e direitos dos sócios
Artigo sexto
Um. São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Artigo sétimo
Um. São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas da Associação, desde que esta esteja em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Julho de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Associação de Beneficência Foc Tak Chi da Praia do Manduco de Macau
Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 57 do livro de notas para escrituras diversas 30-C, outorgada em 29 de Junho de 1989, e ocupa uma folha autenticada com selo branco e por mim rubricada.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação «Associação de Beneficência Foc Tak Chi da Praia do Manduco de Macau», e, em chinês «Ou Mun Ha Van Foc Tac Chi Chi Sin Vui».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Almirante Sérgio, número cento e trinta e um, em Macau.
Artigo terceiro
Os objectivos da Associação consistem em:
a) Promover a crença de veneração à Divindade «Tou Tei»; e
b) Desenvolver actividades assistenciais e culturais em prol de Macau.
Artigo quarto
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que aceitem os fins da Associação.
Artigo quinto
São direitos dos sócios:
a) Participar na assembleia geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos da Associação; e
c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
Artigo sexto
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação;
b) Contribuir para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Contribuir com uma jóia é pagar com prontidão a quota a fixar pela Direcção.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos onze de Julho de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Associação Religiosa «Macau Campus Crusade for Christ»
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 4 de Julho de 1989, a fls. 16 do livro de notas n.º 413-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Chang Weng Keong, aliás Chang Chong Chi; Lam Iam Man ou Lam Yan Man; e Ieong Weng Hong, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:
Estatutos da Associação Religiosa «Macau Campus Crusade for Christ», em chinês «Ou Mun Hok Ün Ch’ün Tou Vui»
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A Associação adopta a denominação de Associação Religiosa «Macau Campus Crusade for Christ», em chinês «Ou Mun Hok Ün Ch’ün Tou Vui».
Artigo segundo
A sede da Associação encontra-se instalada na Avenida de Horta e Costa, números noventa e oito a cem.
Artigo terceiro
O objecto da Associação consiste em propagar a doutrina da Trilogia consagrada no Velho Testamento e Novo Testamento, através de pregações e programas de carácter religioso e educativo.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócio»:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar corn prontidão a quota anual.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
Assembleia Geral
Artigo nono
A Assembleia Geral, corno órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
Artigo décimo
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
Artigo décimo primeiro
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
Direcção
Artigo décimo segundo
A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo terceiro
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
Artigo décimo quarto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraoidinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
Artigo quinto
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios do trabalho; e
c) Convocara Assembleia Geral.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo décimo sétimo
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Artigo décimo oitavo
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo nono
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Julho de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.