Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/88/M, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Além de outros direitos que lhe venham a ser contratualmente assegurados, a sociedade concessionária gozará, pelo período que for estabelecido, da isenção do Imposto Complementar de Rendimentos, da Contribuição Industrial, do Imposto do Selo e de impostos aduaneiros relativos à importação temporária ou definitiva para o Território de matérias-primas, materiais e equipamentos necessários à construção, funcionamento e manutenção do Aeroporto de Macau.
1. A presente lei produz efeitos desde 4 de Junho de 1988.
2. As importâncias já liquidadas à sociedade concessionária da construção e exploração do Aeroporto Internacional de Macau, devidas por actos tributados com Imposto do Selo, serão restituídas, a requerimento da concessionária, de acordo com a legislação em vigor.
Aprovada em 6 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 14 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.