Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;
Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização legislativa para criar e estabelecer o modo de cálculo de uma contribuição a pagar em caso de dispensa de reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios.
A presente autorização Legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor desta lei.
Aprovada em 6 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 14 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.