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Versão Chinesa

Lei n.º 2/89/M

de 26 de Junho

Autorização legislativa

Tendo em atenção o proposto pelo Governador do território de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas no artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas b) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para criar e estabelecer o modo de cálculo de uma contribuição a pagar em caso de dispensa de reserva de áreas de estacionamento automóvel em edifícios.

Artigo 2.º

(Duração)

A presente autorização Legislativa caduca 60 dias após a entrada em vigor desta lei.

Aprovada em 6 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 14 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.