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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Missão Aliança da Igreja da Noruega (Campo de Macau)

Certifico, para publicação, que, por escritura de três de Junho de mil novecentos e oitenta e nove, celebrada a folhas sessenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e quarenta e nove-A, deste Cartório, Torp Egil Odvar, Leung Hung Kwong, Lau Shu Ho, Lam Sau Wah Paul e Hoydalsvik Ellen Solveig, constituíram uma associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Missão Aliança da Igreja da Noruega (Campo de Macau)», em inglês «The Mission Covenant Church of Norway (Macau Field)», e, em chinês «Gei Duk Gaau Sing Yeuk Gaau Wui O Muhn Keui Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, no Bairro Iao Hon, edifício Hong Tai Lau, F zero zero oito, Areia Preta.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo quarto

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica para os associados, dedicando-se exclusivamente a objectivos religiosos, sociais, caritativos e educacionais. Tem como fim glorificar Jesus Cristo, trabalhar no evangelismo, cuidar da vida espiritual dos crentes e trabalhar em conjunto na construção da igreja de modo a cumprir a missão de Cristo.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá os seguintes objectivos:

a) Estabelecer e manter escola ou escolas não lucrativas;

b) Promover o bem-estar espiritual, mental, físico e social, a assistência mútua, a união, camaradagem, caridade, educação, religião e ensino entre os membros e outros sem discriminação de nacionalidade, sexo, credo ou classe;

c) Efectuar serviços religiosos, reuniões públicas, leituras, aulas, debates, conferências, exibições, bazares, demonstrações, concertos, concursos e, de um modo geral, fazer tudo o que seja melhor para promover os interesses e benefícios dos membros ou outros;

d) Admitir quaisquer pessoas para membros de Igreja, conferindo-lhes os direitos e privilégios que estejam em vigor e reconhecer todos os missionários nomeados pela Missão como membros da Igreja;

e) Estabelecer, manter, construir, melhorar ou gerir e superintender ou assistir nessas tarefas, igrejas, capelas, conventos, hospitais e outras instituições religiosas ou de caridade;

f) Tomar, adquirir, estabelecer, conduzir, operar e superintender escolas ou outras instituições educacionais ou centros de treino para a educação de crianças ou jovens e fornecer tal educação gratuita ou sob propinas;

g) Emitir, imprimir, publicar, distribuir e vender livros, periódicos e outras publicações para apoio da educação, religião e bem-estar social;

h) Estabelecer e manter hospitais, clínicas, dispensários, infantários, maternidades e outros projectos para o benefício dos membros, empregados e outras pessoas da Igreja e fornecer tal assistência médica e outros serviços, gratuitos ou a preços moderados;

i) Pagar ou doar às pessoas necessitadas nos casos que pareçam convenientes e subscrever para quaisquer fins, caritativos ou benevolentes ou para qualquer finalidade pública, geral e útil;

j) Aceitar doaçe de qualquer natureza; servir de guardiã ou fiel depositária; adquirir por compra, arrendamento ou outro título quaisquer prédios, rústicos ou urbanos ou suas fracções autónomas; requerer concessões de terrenos do governo; trocar, hipotecar ou vender quaisquer bens imóveis; construir, manter ou alterar quaisquer casas, edifícios ou efectuar os trabalhos necessários ou convenientes aos fins prosseguidos pela Igreja;

k) Estabelecer, promover ou assistir no estabelecimento e promoção e tomar parte ou ser membro ou entrar em fusão com quaisquer outras associações ou igrejas similares ou em parte similares aos fins da Igreja e estabelecer e promover o que seja benéfico para a Igreja; e

l) Subscrever, aceitar, sacar, endossar e avalizar cheques, letras ou livranças; contrair empréstimos e ou emprestar e investir dinheiros, tudo consoante o que seja necessário aos fins da Igreja e seja determinado pelo seu Conselrio Executivo.

CAPÍTULO III

Sócios

Artigo quinto

Um. É ilimitado o número de sócios da Associação.

Dois. Os outorgantes da presente escritura de constituição são considerados membros fundadores.

Três. Quaisquer pessoas maiores de dezasseis anos que admitidos e arrependidos dos seus pecados tenham decidido acreditar em Cristo e conformar-se com as doutrinas desta Igreja podem pedir o baptismo. Depois de estudarem numa aula baptismal e passarem no teste dado pelo pastor, tais candidatos podem tornar-se membros da Igreja.

Quatro. Os membros desta igreja, cuja conduta seja inconsistente ou que desonrem o nome do Senhor ou da Igreja e que se não arrependam depois de repetidos avisos poderão ser demitidos mediante dois terços dos votos dos associados.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo sexto

Um. A Associação será superiormente dirigida por um Conselho Executivo, composto por um número ímpar, não inferior a três nem superior a sete membros, eleitos de entre os associados trabalhadores da Igreja por períodos de cinco anos, sendo admitidas reeleições.

Dois. Os que tenham prestado à Igreja, durante um ano, serviço a tempo completo como pastores, pregadores e cujas vidas e trabalho sejam exemplares podem ser aceites pelo Conselho Executivo como sócios trabalhadores da Igreja.

Três. O Conselho Executivo terá um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro ou secretário, eleitos pelos seus próprios membros.

Quatro. O Conselho Executivo dirigirá e superintenderá os trabalhos da Igreja, liderará e planeará todos os assuntos e representará a Associação, em juízo e fora dele.

Cinco. O Conselho Executivo poderá sempre que necessário estabelecer comités para o Evangelismo, Educação Cristã, Literatura, Bem-Estar, Finanças ou outros e constituir procuradores ou mandatários da Associação.

Seis. As decisões do Conselho Executivo são tomadas pelas maiorias previstas na lei e em caso de empate entre os membros presentes o presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.

Sete. O Conselho Executivo decidirá sobre a periodicidade das suas reuniões e reunirá sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

Oito. A Associação obriga-se, activa e passivamente, até deliberação em contrário, tomada em Assembleia Geral, pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros do Conselho Executivo ou procuradores nomeadamente para a movimentação de contas bancárias.

Nove. São ainda atribuições do Conselho Executivo:

a) Adquirir, a título gratuito ou oneroso, tomar de arrendamento, por permuta ou a qualquer outro título, móveis ou imóveis, qualquer que seja a sua situação e bem assim quaisquer outros direitos independentemente da sua natureza;

b) Ceder, doar, vender, onerar ou a qualquer outro título, alienar, gratuita ou onerosamente, móveis ou imóveis ou direitos a eles relativos ou quaisquer outros direitos, qualquer que seja a sua natureza;

c) Contrair os empréstimos requeridos, para a prossecução dos fins da Associação, nos termos e condições previamente aprovados;

d) Investir as disponibilidades da Associação;

e) Aceitar e receber quaisquer doações de móveis ou imóveis ou outros donativos, contribuições e fundos de qualquer natureza ou espécie; e

f) Efectuar todas as acções necessárias e legais, destinadas a atingir, directa ou indirectamente, os objectivos referidos.

Artigo sétimo

A fiscalização das contas da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, convocada pela mesa da Assembleia Geral por meio de aviso afixado na sede com oito dias de antecedência.

Artigo nono

A mesa da Assembleia Geral será composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Sem prejuízo do disposto nos números três e quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil, a Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus sócios ou seus procuradores. Em segunda convocação, em princípio para o mesmo dia, hora e local da semana dos limites da lei, a Assembleia Geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de sócios, após meia hora sobre o início dos trabalhos constantes do aviso convocatório.

Artigo décimo primeiro

Reúne-se, ordinariamente, a Assembleia Geral, no primeiro trimestre de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Junho de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo «Diabos Vermelhos»

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do número dois do artigo cento e sessenta e oito do Código Civil, que, por escritura de dois de Junho de mil novecentos e oitenta e nove, exarada a folhas sessenta verso e seguintes do livro número trezentos e quarenta e oito-C, do Segundo Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõem de quatro folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Grupo Desportivo «Diabos Vermelhos», em chinês «Hung Mó Kuai T’ai Iôk Vui», com sede na Rua do Almirante Costa Cabral, número três, quinto andar, F, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do futebol e outras modalidades.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o estatuto do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quarto

Um. Os sócios que infringirem o estatuto e os regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

e) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sétimo

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Junho de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Desportivo «União»

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e quatro de Maio de mil novecentos e oitenta e nove, celebrada a folhas sessenta e uma verso do livro de notas para escrituras diversas, número trezentos e quarenta e cinco-C, deste Cartório: José Renato Ferreira, Lei Kai Kin, e Alexandre Inácio da Conceição Carvalho, constituíram uma associação que se regulará pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Clube Desportivo «União», em inglês «Union of Distance Runners Club», e, em chinês «Cheong Páu Lun Máng», com sede em Macau, na Rua Central, números vinte e seis-vinte e oito, terceiro andar, moradia «A», podendo funcionar noutro local, caso se considerar necessário ou conveniente.

Artigo segundo

O objecto da associação tem por finalidade desenvolver entre os associados a prática do atletismo e de outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos, os sócios que pagam as jóias e quotas; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo quarto

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

e) Participar nas actividades organizadas pela associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da associação, bem como as deliberações da assembleia geral e da direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para desenvolver as finalidades e prestígio da associação; e

c) Pagar, com prontidão, a quota mensal.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

As penas a) e b) são aplicadas pela Direcção, sendo a expulsão da exclusiva competência da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Assembleia geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária, convocada por meio dc aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, indicando-se a respectiva ordem do dia.

Artigo nono

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes à Assembleia Geral.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

e) Definir as directivas de actuação da associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO V

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros efectivos e três suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da associação e apresentar relatórios de trabalho; e

e) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por três membros e dois suplentes, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VII

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo vigésimo primeiro

A associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

Artigo vigésimo segundo

Em caso de dissolução, o património da associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo terceiro

A associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Junho de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


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