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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos os actos notariais e de registo relativos a imóveis objecto de aquisição pela Fundação Oriente, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
Art. 2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Governo de Macau, aos 9 de Maio de 1989.
Publique-se.
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