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Diploma:

Decreto-Lei n.º 36/89/M

BO N.º:

20/1989

Publicado em:

1989.5.18

Página:

2664

  • Dá nova redacção à alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 6.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, (Instituição de medalhas em Macau).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 78/99/M - Revoga o Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 Setembro, e o Decreto-Lei n.º 36/89/M, de 18 de Maio.
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  • Decreto-Lei n.º 42/82/M - Institui várias medalhas destinadas a galardoar actos relevantes prestados ao Território. — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/79/M, de 21 de Junho, e deixa de se aplicar no Território o Decreto 49/70, de 10 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 115/84/M - Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro. (Medalha de Valor).
  • Decreto-Lei n.º 36/89/M - Dá nova redacção à alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 6.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, (Instituição de medalhas em Macau).
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  • MEDALHAS E TÍTULOS HONORÍFICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 78/99/M

    Decreto-Lei n.º 36/89/M

    de 15 de Maio

    Verificando-se estarem desajustadas algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro;

    Considerando, assim, ser urgente adequar, no essencial, esse, normativo às actuais circunstâncias, embora desde já se reconheça a necessidade de, a curto prazo, proceder-se à reformulação dos critérios e processos de atribuição de medalhas do Território, tornando-os mais aptos e consentâneos com as realidades e actuais padrões do Território;

    Reconhecendo, deste modo, ser oportuno melhorar, de imediato, alguns aspectos consagrados no Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 115/84/M, de 3 de Novembro;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/82/M, de 3 de Setembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

    Artigo 5.º, n.º 2, alínea d)

    Mérito Desportivo - pelo desenvolvimento da educação física e dos desportos ou pela obtenção para Macau e/ou para Portugal de classificações ou de feitos desportivos considerados notáveis.

    Artigo 6.º, n.º 1

    As medalhas, com a dimensão maior de 40 mm, com excepção da Medalha de Valor que terá 45 mm, obedecem aos modelos anexos ao presente decreto-lei e são cunhadas em prata, sendo a de "Valor" com banho de ouro.

    Artigo 9.º

    Os processos de concessão, de perda e de registo das medalhas correm pelo Gabinete do Governador.

    Aprovado em 11 de Maio de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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