Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 34/89/M

de 15 de Maio

Considerando que foi criada pela Lei n.º 12/88/M, de 13 de Junho, o Conselho de Consumidores;

Considerando ainda a necessidade de dotar o referido Conselho dos meios financeiros indispensáveis ao seu regular funcionamento;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É aditada à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 (OGT89), a seguinte rubrica:

CAPÍTULO 01

Encargos gerais

Divisão 02 - Gabinete do Governador

04-00-00-00 Transferências correntes
04-01-00-00 Sector Público
04-01-01-00 Serviços Autónomos
04-01-01-00-01 Conselho de Consumidores

Art. 2.º É aberto, conforme previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 22/87/M, de 23 de Abril, um crédito especial de $ 1 000 000,00, destinado a dotar a rubrica criada nos termos do artigo anterior.

Art. 3.º É elevada em $ 1 000 000,00 a previsão da receita do código 13-01-00-00 "Outras receitas de capital - Saldos de anos económicos anteriores", do orçamento da receita para o corrente ano económico.

Aprovado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.