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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 12/88/M

BO N.º:

24/1988

Publicado em:

1988.6.13

Página:

2262

  • Cria o Conselho de Consumidores.
Revogado por :
  • Lei n.º 9/2021 - Lei de protecção dos direitos e interesses do consumidor.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 4/95/M - Reestrutura o Conselho de Consumidores. — Revoga os artigos 12.º a 25.º da Lei 12/88/M, de 13 de Junho.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 1/98/M - Altera a Lei n.º 4/95/M, de 12 de Junho. (Reestrutura o Conselho de Consumidores).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 12/88/M - Cria o Conselho de Consumidores.
  • Decreto-Lei n.º 34/89/M - Adita uma rubrica à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1989 e abre um crédito especial de $1 000 000,00, destinado a dotar o Conselho de Consumidores.
  • Lei n.º 7/89/M - Estabelece o regime geral da actividade publicitária.
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2008 - Estabelece o Regime Geral da Segurança dos Produtos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE CONSUMIDORES - PROTECÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSES DO CONSUMIDOR -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 9/2021

    Lei n.º 12/88/M

    de 13 de Junho

    Defesa do consumidor

    Cabendo à Administração, no âmbito económico e social, promover a defesa dos interesses dos consumidores;

    Tendo em consideração os ensinamentos da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto;

    Mostrando-se conveniente a criação do Conselho de Consumidores;

    Reconhecendo-se que a publicidade enganosa e as práticas desleais e restritivas da concorrência, bem como as infracções anti-económicas e contra a saúde pública devem ser objecto de oportunas medidas legislativas específicas;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais

    Artigo 1.º

    (Dever geral de protecção)

    Incumbe à Administração proteger o consumidor, designadamente através da execução do disposto na presente lei.

    Artigo 2.º

    (Definição de consumidor)

    Considera-se consumidor, para os efeitos desta lei, todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.

    CAPÍTULO II

    Direitos do consumidor e prevenção de riscos

    Artigo 3.º

    (Direitos do consumidor)

    O consumidor tem direito:

    a) À protecção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços;

    b) À formação e à informação;

    c) À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;

    d) À prevenção e reparação de danos, individuais ou colectivos;

    e) A uma justiça acessível;

    f) À participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

    Artigo 4.º

    (Proibição do fornecimento de certos bens ou serviços)

    1. É proibido o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, impliquem perigo para a saúde ou a segurança do consumidor.

    2. A Administração obstará à prestação dos serviços e ao fornecimento dos bens referidos no número anterior, procedendo, se for caso disso, à apreensão dos últimos.

    Artigo 5.º

    (Prevenção genérica de riscos)

    1. Os riscos de utilização normal ou previsível de bens ou serviços para a saúde ou segurança do consumidor devem ser comunicados pelo fornecedor antes da contratação do fornecimento.

    2. A Administração publicará, periodicamente, listas identificativas das substâncias consideradas tóxicas ou perigosas, bem como dos aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos alimentares.

    3. Serão definidos, em diploma complementar à presente lei:

    a) O fornecimento e a utilização, nas melhores condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a segurança dos consumidores, nomeadamente de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos;

    b) As regras a que devem obedecer o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;

    c) Os requisitos de conservação de produtos alimentares de origem animal em frigoríficos industriais;

    d) Os casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados deve conter a menção do respectivo prazo de validade.

    Artigo 6.º

    (Prevenção especial de riscos)

    De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços:

    a) Produtos alimentares pré-embalados;

    b) Produtos alimentares conservados pelo frio;

    c) Objectos e materiais destinados a serem postos em contacto com produtos alimentares;

    d) Medicamentos;

    e) Adubos e pesticidas;

    f) Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas ou perigosas;

    g) Cosméticos e detergentes;

    h) Produtos para utilização veterinária;

    i) Produtos para nutrição animal;

    j) Bens e utensílios duradouros;

    l) Veículos motorizados;

    m) Têxteis;

    n) Brinquedos e jogos infantis.

    Artigo 7.º

    (Direito à igualdade e lealdade na contratação)

    O consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação, traduzidas, nomeadamente:

    a) Na protecção contra os abusos resultantes da adopção de contratos-tipo e de métodos agressivos de promoção de vendas, que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas contratuais e a formação livre da decisão de contratar;

    b) Na redacção, de forma clara e precisa, das cláusulas de contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços;

    c) Na inexigibilidade do pagamento de bens ou serviços cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado;

    d) No direito à prestação, pelo fornecedor de bens de consumo duradouro, de serviços de assistência pós-venda, incluindo o fornecimento de peças durante o período de duração média normal dos bens fornecidos;

    e) No direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou, em geral, por violação do contrato de fornecimento.

    Artigo 8.º

    (Direito à formação)

    A Administração adoptará medidas tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor sobre as questões do consumo.

    Artigo 9.º

    (Direito à informação)

    1. Com vista à formação da sua decisão de contratar, o consumidor tem direito a ser informado sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe vão ser fornecidos, por forma a poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços concorrentes e utilizar, nas melhores condições, esses bens e serviços.

    2. As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser verdadeiras e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.

    3. A obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o prestador de serviços, de modo a que cada elo do ciclo produção-consumo esteja habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor.

    4. O dever de informar não pode ser limitado por invocação de segredo de fabrico não tutelado por lei.

    Artigo 10.º

    (Direito a uma justiça acessível)

    O consumidor tem direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.

    Artigo 11.º

    (Direito de participação)

    O direito do consumidor à participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos ou interesses é exercido por via representativa, em termos a regular por lei.

    CAPÍTULO III E CAPÍTULO IV*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M

    Aprovada em 26 de Maio de 1988.

    O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 4 de Junho de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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