ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 12/88/M

de 13 de Junho

Defesa do consumidor

Cabendo à Administração, no âmbito económico e social, promover a defesa dos interesses dos consumidores;

Tendo em consideração os ensinamentos da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto;

Mostrando-se conveniente a criação do Conselho de Consumidores;

Reconhecendo-se que a publicidade enganosa e as práticas desleais e restritivas da concorrência, bem como as infracções anti-económicas e contra a saúde pública devem ser objecto de oportunas medidas legislativas específicas;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Dever geral de protecção)

Incumbe à Administração proteger o consumidor, designadamente através da execução do disposto na presente lei.

Artigo 2.º

(Definição de consumidor)

Considera-se consumidor, para os efeitos desta lei, todo aquele a quem sejam fornecidos bens ou serviços destinados ao seu uso privado por pessoa singular ou colectiva que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.

CAPÍTULO II

Direitos do consumidor e prevenção de riscos

Artigo 3.º

(Direitos do consumidor)

O consumidor tem direito:

a) À protecção da saúde e à segurança contra as práticas desleais ou irregulares de publicitação ou fornecimento de bens ou serviços;

b) À formação e à informação;

c) À protecção contra o risco de lesão dos seus interesses;

d) À prevenção e reparação de danos, individuais ou colectivos;

e) A uma justiça acessível;

f) À participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.

Artigo 4.º

(Proibição do fornecimento de certos bens ou serviços)

1. É proibido o fornecimento de bens ou serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, impliquem perigo para a saúde ou a segurança do consumidor.

2. A Administração obstará à prestação dos serviços e ao fornecimento dos bens referidos no número anterior, procedendo, se for caso disso, à apreensão dos últimos.

Artigo 5.º

(Prevenção genérica de riscos)

1. Os riscos de utilização normal ou previsível de bens ou serviços para a saúde ou segurança do consumidor devem ser comunicados pelo fornecedor antes da contratação do fornecimento.

2. A Administração publicará, periodicamente, listas identificativas das substâncias consideradas tóxicas ou perigosas, bem como dos aditivos, corantes e conservantes admitidos nos produtos alimentares.

3. Serão definidos, em diploma complementar à presente lei:

a) O fornecimento e a utilização, nas melhores condições, de bens e serviços susceptíveis de afectar a saúde ou a segurança dos consumidores, nomeadamente de máquinas, aparelhos e equipamentos eléctricos e electrónicos;

b) As regras a que devem obedecer o fabrico, a embalagem, a rotulagem, a conservação, o manuseamento, o transporte, o armazenamento e a venda de bens alimentares ou de higiene, conservação e limpeza;

c) Os requisitos de conservação de produtos alimentares de origem animal em frigoríficos industriais;

d) Os casos e condições em que o rótulo dos produtos pré-embalados deve conter a menção do respectivo prazo de validade.

Artigo 6.º

(Prevenção especial de riscos)

De acordo com o disposto no artigo precedente, serão objecto de medidas especiais de regulamentação e prevenção de riscos os seguintes bens e serviços:

a) Produtos alimentares pré-embalados;

b) Produtos alimentares conservados pelo frio;

c) Objectos e materiais destinados a serem postos em contacto com produtos alimentares;

d) Medicamentos;

e) Adubos e pesticidas;

f) Substâncias psicotrópicas e, em geral, tóxicas ou perigosas;

g) Cosméticos e detergentes;

h) Produtos para utilização veterinária;

i) Produtos para nutrição animal;

j) Bens e utensílios duradouros;

l) Veículos motorizados;

m) Têxteis;

n) Brinquedos e jogos infantis.

Artigo 7.º

(Direito à igualdade e lealdade na contratação)

O consumidor tem direito à igualdade e à lealdade na contratação, traduzidas, nomeadamente:

a) Na protecção contra os abusos resultantes da adopção de contratos-tipo e de métodos agressivos de promoção de vendas, que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas contratuais e a formação livre da decisão de contratar;

b) Na redacção, de forma clara e precisa, das cláusulas de contratos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços;

c) Na inexigibilidade do pagamento de bens ou serviços cujo fornecimento não tenha sido expressamente solicitado;

d) No direito à prestação, pelo fornecedor de bens de consumo duradouro, de serviços de assistência pós-venda, incluindo o fornecimento de peças durante o período de duração média normal dos bens fornecidos;

e) No direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou, em geral, por violação do contrato de fornecimento.

Artigo 8.º

(Direito à formação)

A Administração adoptará medidas tendentes a assegurar a formação permanente do consumidor sobre as questões do consumo.

Artigo 9.º

(Direito à informação)

1. Com vista à formação da sua decisão de contratar, o consumidor tem direito a ser informado sobre as características essenciais dos bens ou serviços que lhe vão ser fornecidos, por forma a poder fazer uma escolha consciente e racional entre os bens e serviços concorrentes e utilizar, nas melhores condições, esses bens e serviços.

2. As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser verdadeiras e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.

3. A obrigação de informar impende sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador, o armazenista e o retalhista ou o prestador de serviços, de modo a que cada elo do ciclo produção-consumo esteja habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor.

4. O dever de informar não pode ser limitado por invocação de segredo de fabrico não tutelado por lei.

Artigo 10.º

(Direito a uma justiça acessível)

O consumidor tem direito à isenção de preparos nos processos em que pretenda obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, desde que o valor da causa não exceda o da alçada do tribunal da comarca.

Artigo 11.º

(Direito de participação)

O direito do consumidor à participação na definição legal ou administrativa dos seus direitos ou interesses é exercido por via representativa, em termos a regular por lei.

CAPÍTULO III E CAPÍTULO IV*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 4/95/M

Aprovada em 26 de Maio de 1988.

O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 4 de Junho de 1988.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.