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Notas em LegisMac | |||
A Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, estabeleceu um conjunto de normas sobre a organização do parque automóvel e a utilização dos veículos do Estado.
Decorridos mais de nove anos sobre o início da vigência desse diploma, a orgânica dos Serviços Públicos e as estruturas da Administração evoluíram de tal forma que se impõe a revisão do critério de atribuição do direito ao uso pessoal de veículos do Estado, estabelecido no artigo 5.º daquela lei, bem como nos Despachos n.os 11/80, de 7 de Fevereiro, e 239/85, de 19 de Novembro. Importa, portanto, adequar esse direito às novas realidades, tendo em vista uma melhor racionalização da gestão do património do Território.
Por outro lado, entendeu-se ser adequado instituir um conjunto de facilidades para aquisição de viaturas por parte dos funcionários e agentes da Administração, não conflituante com o novo critério de atribuição do direito de utilização de veículos de uso pessoal, no qual se inclui o acesso a condições especiais de crédito.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 5.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1. Têm direito ao uso pessoal de veículos do Estado as seguintes entidades:
a) Governador;
b) Presidente da Assembleia Legislativa;
c) Secretários-Adjuntos e comandante das Forças de Segurança;
d) Procurador-Geral Adjunto;
e) Bispo da Diocese de Macau;
f) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
g) Chefe do Gabinete do Governador;
h) Segundo-comandante das F.S.M., capitão dos Portos, comandante da PSP, comandante da PMF e chefe do Estado-Maior das F.S.M.;
i) Chefes dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos;
j) Directores de nível 1 e 2 e presidentes das Câmaras Municipais em efectividade de funções e entidades que, para o efeito, lhes sejam equiparadas.
2. Consideram-se equiparadas a director, para efeitos da alínea j) do número anterior, as seguintes entidades:
a) Os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos na hierarquia dos Serviços, Equipas de Projecto e Organismos Autónomos da Administração do Território em efectividade de funções;
b) Os comandantes do Centro de Instrução de Coloane e do Corpo de Bombeiros em efectividade de funções.
Artigo 2.º O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 66/92/M
Aprovado em 26 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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