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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/89/M

BO N.º:

18/1989

Publicado em:

1989.5.2

Página:

2371

  • Estabelece o regime de utilização de carros para uso próprio e cria um regime especial de crédito, a conceder para a aquisição de viatura de uso pessoal.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 36/93/M - Aprova o novo regime respeitante à organização do parque automóvel da propriedade do Território e à utilização dos respectivos veículos. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/92/M - Revoga o regime especial de crédito para a aquisição de viatura de uso pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 16/90/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, (Regime especial de crédito, a conceder para a aquisição de viatura própria).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/79/M - Estabelece normas sobre a organização do parque e utilização de veículos do Estado.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PARQUE AUTOMÓVEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 36/93/M

    Decreto-Lei n.º 29/89/M

    de 2 de Maio

    A Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, estabeleceu um conjunto de normas sobre a organização do parque automóvel e a utilização dos veículos do Estado.

    Decorridos mais de nove anos sobre o início da vigência desse diploma, a orgânica dos Serviços Públicos e as estruturas da Administração evoluíram de tal forma que se impõe a revisão do critério de atribuição do direito ao uso pessoal de veículos do Estado, estabelecido no artigo 5.º daquela lei, bem como nos Despachos n.os 11/80, de 7 de Fevereiro, e 239/85, de 19 de Novembro. Importa, portanto, adequar esse direito às novas realidades, tendo em vista uma melhor racionalização da gestão do património do Território.

    Por outro lado, entendeu-se ser adequado instituir um conjunto de facilidades para aquisição de viaturas por parte dos funcionários e agentes da Administração, não conflituante com o novo critério de atribuição do direito de utilização de veículos de uso pessoal, no qual se inclui o acesso a condições especiais de crédito.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 5.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Veículos de uso pessoal)

    1. Têm direito ao uso pessoal de veículos do Estado as seguintes entidades:

    a) Governador;

    b) Presidente da Assembleia Legislativa;

    c) Secretários-Adjuntos e comandante das Forças de Segurança;

    d) Procurador-Geral Adjunto;

    e) Bispo da Diocese de Macau;

    f) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

    g) Chefe do Gabinete do Governador;

    h) Segundo-comandante das F.S.M., capitão dos Portos, comandante da PSP, comandante da PMF e chefe do Estado-Maior das F.S.M.;

    i) Chefes dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos;

    j) Directores de nível 1 e 2 e presidentes das Câmaras Municipais em efectividade de funções e entidades que, para o efeito, lhes sejam equiparadas.

    2. Consideram-se equiparadas a director, para efeitos da alínea j) do número anterior, as seguintes entidades:

    a) Os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos na hierarquia dos Serviços, Equipas de Projecto e Organismos Autónomos da Administração do Território em efectividade de funções;

    b) Os comandantes do Centro de Instrução de Coloane e do Corpo de Bombeiros em efectividade de funções.

    Artigo 2.º O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 17.º

    (Âmbito)

    1. A disciplina desta lei aplica-se indistintamente a todos os veículos do Estado dos contingentes dos serviços e organismos públicos, com ou sem autonomia administrativa e financeira.
    2 .
    3 .

    Artigo 3.º a Artigo 6.º*

    ** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 66/92/M

    Aprovado em 26 de Abril de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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