Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 29/89/M

de 2 de Maio

A Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, estabeleceu um conjunto de normas sobre a organização do parque automóvel e a utilização dos veículos do Estado.

Decorridos mais de nove anos sobre o início da vigência desse diploma, a orgânica dos Serviços Públicos e as estruturas da Administração evoluíram de tal forma que se impõe a revisão do critério de atribuição do direito ao uso pessoal de veículos do Estado, estabelecido no artigo 5.º daquela lei, bem como nos Despachos n.os 11/80, de 7 de Fevereiro, e 239/85, de 19 de Novembro. Importa, portanto, adequar esse direito às novas realidades, tendo em vista uma melhor racionalização da gestão do património do Território.

Por outro lado, entendeu-se ser adequado instituir um conjunto de facilidades para aquisição de viaturas por parte dos funcionários e agentes da Administração, não conflituante com o novo critério de atribuição do direito de utilização de veículos de uso pessoal, no qual se inclui o acesso a condições especiais de crédito.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Veículos de uso pessoal)

1. Têm direito ao uso pessoal de veículos do Estado as seguintes entidades:

a) Governador;

b) Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Secretários-Adjuntos e comandante das Forças de Segurança;

d) Procurador-Geral Adjunto;

e) Bispo da Diocese de Macau;

f) Magistrados Judiciais e do Ministério Público;

g) Chefe do Gabinete do Governador;

h) Segundo-comandante das F.S.M., capitão dos Portos, comandante da PSP, comandante da PMF e chefe do Estado-Maior das F.S.M.;

i) Chefes dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos;

j) Directores de nível 1 e 2 e presidentes das Câmaras Municipais em efectividade de funções e entidades que, para o efeito, lhes sejam equiparadas.

2. Consideram-se equiparadas a director, para efeitos da alínea j) do número anterior, as seguintes entidades:

a) Os primeiros responsáveis ou os responsáveis directos na hierarquia dos Serviços, Equipas de Projecto e Organismos Autónomos da Administração do Território em efectividade de funções;

b) Os comandantes do Centro de Instrução de Coloane e do Corpo de Bombeiros em efectividade de funções.

Artigo 2.º O n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

(Âmbito)

1. A disciplina desta lei aplica-se indistintamente a todos os veículos do Estado dos contingentes dos serviços e organismos públicos, com ou sem autonomia administrativa e financeira.
2 .
3 .

Artigo 3.º a Artigo 6.º*

** Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 66/92/M

Aprovado em 26 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.