O Regulamento da Contribuição Industrial estabelece um regime de tributação baseado em taxas fixas e na classificação das diversas actividades sujeitas a imposto, regime que se considera necessário manter na sua essência enquanto não se operar uma revisão global do sistema fiscal do Território, mas que carece de algumas alterações, decorridos mais de dez anos sobre a sua implementação e face à experiência daí resultante.
São estas alterações que se encontram consubstanciadas na presente lei e que visam, genericamente, introduzir maior simplificação e celeridade à classificação das actividades, a par de um maior rigor técnico na descrição destas, bem como proceder à actualização das respectivas taxas.
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O artigo 2.º da Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
São aprovadas as taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo ao Regulamento referido no artigo anterior.
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 8.º-A que passa a 9.º, 9.º que passa a 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 23.º, 26.º, 30.º, 33.º, 34.º, 39.º, 42.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º, 58.º, 61.º, 62.º e 65.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, passam a ter a seguinte redacção:
1. As colectas da contribuição industrial baseiam-se nas taxas fixas da Tabela Geral de Actividades que integra o mapa I anexo a este Regulamento.
2. Sobre as colectas da contribuição industrial recai, como único adicional, o selo do conhecimento.
1. São isentos de contribuição industrial:
5. Os estabelecimentos situados no Concelho das Ilhas são colectados em 50% das taxas fixas constantes da Tabela Geral de Actividades, com ressalva dos bancos de operações «off-shore» a que se refere a alínea d), n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M.
3. A declaração modelo M/1A deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior.
1. Sempre que as pessoas singulares residentes no Território ou quaisquer entidades com estabelecimento estável no mesmo contratem a prestação de serviços ou a realização de actividades, nos termos previstos no n.º 3 deste artigo, por parte de empresas ou sociedades que no Território não tenham estabelecimento estável, são obrigadas a certificar-se, antes de efectuarem cada pagamento, de que a entidade beneficiária do mesmo cumpriu o disposto no artigo 8.º
1. A classificação consiste na integração das actividades exercidas em cada estabelecimento nas correspondentes rubricas da Tabela Geral de Actividades.
2. Para efeitos da classificação prevista no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:
a) Os estabelecimentos são classificados pela actividade principal exercida sem prejuízo de, sempre que coexistam diferentes actividades com características de autonomia relativamente às restantes, estas serem sujeitas a inscrição no respectivo cadastro;
b) São sempre consideradas como actividades autónomas e passíveis de inscrição no respectivo cadastro as actividades identificadas na Tabela Especial, constante do mapa II anexo a este Regulamento;
c) O industrial que, por conta própria, exercer em estabelecimento alheio qualquer indústria é inscrito separadamente;
d) Apenas são permitidas inscrições em actividades que constem, simultaneamente, da Tabela Geral de Actividades e da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao Regulamento do Imposto Profissional, desde que se trate de contribuintes sob a forma de sociedades regulares;
e) Os estabelecimentos que se dediquem simultaneamente à actividade de comércio por grosso e a retalho devem ser inscritos nas rubricas aplicáveis constantes da Tabela Geral de Actividades, não sendo, porém, obrigatória a inscrição na actividade de «Comércio por grosso» se estiverem inscritos na de «Comércio importador e exportador»;
f) Os estabelecimentos inscritos na actividade «Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias» não são obrigados à inscrição na actividade «Comércio, importador e exportador».
3. Excepcionam-se da regra constante da alínea a) do n.º 2 deste artigo as actividades de supermercados, armazéns de venda ao público e hotéis.
1. A secção competente da Repartição de Finanças procede à classificação inicial no prazo máximo de dois dias úteis após a apresentação da respectiva declaração por parte do contribuinte.
2. Tratando-se de actividades sujeitas a autorização administrativa ou licença especial, a Repartição de Finanças comunica a pretensão aos serviços competentes.
1. Prestada a informação referida no artigo anterior, o chefe da Repartição de Finanças efectua, no prazo de dez dias, a classificação definitiva da actividade provisoriamente tributada, tendo em consideração:
a) A declaração do contribuinte;
b) Os elementos fornecidos pela fiscalização;
Para efeitos de liquidação das colectas devidas, observam-se as seguintes regras:
a) O estabelecimento é colectado pelo somatório das taxas correspondentes às actividades inscritas no respectivo cadastro;
b) A liquidação da colecta é sempre feita em nome do contribuinte.
1. O estabelecimento é entendido no sentido restrito das instalações ou do local onde o industrial exerce a sua actividade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. É considerado um só estabelecimento aquele em que, embora com portas exteriores para vias diferentes, o público possa percorrer as diversas secções que, eventualmente, o dividam, sem necessidade de sair do edifício ou de se servir de passagens reservadas ao pessoal, e bem assim, aquele que ocupe mais de um piso, desde que todos comuniquem entre si por escada interior ou elevador privativos e acessíveis ao público.
3. Os depósitos ou armazéns de produtos de quaisquer indústrias, quando instalados em edifícios distintos e neles se vendam esses produtos, por grosso ou a retalho, são considerados estabelecimentos separados.
4. Havendo diferentes dísticos comerciais com a mesma localização, consideram-se tantos estabelecimentos quantos os dísticos comerciais.
5. Consideram-se como estabelecimentos as actividades integradas em unidades hoteleiras ou similares, quando não reservadas exclusivamente ao uso dos hóspedes, nomeadamente, bares, restaurantes, saunas, piscinas e outras.
6. Nas inscrições relativas às actividades em que, na Tabela Geral de Actividades anexa a este Regulamento, a taxa seja fixada por cada viatura ou navio, considera-se cada um deles como um estabelecimento.
7. A cada estabelecimento corresponde um único número de cadastro em Contribuição Industrial.
1. A classificação definitiva é revista:
2. Quando se verifique alteração da classificação do estabelecimento, o contribuinte é notificado do resultado dessa alteração no prazo máximo de cinco dias.
1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízos, quer para o Território, quer para o contribuinte, a Repartição de Finanças competente deve suprir a falta mediante liquidação adicional ou anulação.
2. Não se deve proceder a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a $ 50,00.
Os industriais que não provem o pagamento actualizado da contribuição industrial não serão admitidos a concursos, públicos ou limitados, ou a simples consultas à praça, nem a outorgar contratos com o Território, autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
O contribuinte que não comunicar à Repartição de Finanças qualquer dos factos especificados no n.º 2 do artigo 8.º, no prazo nele previsto, ou não apresentar o respectivo conhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 33.º, incorre em multa de $ 200,00 a $ 100 000,00.
O contribuinte que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários do Departamento de Contribuições e Impostos no exercício das funções que lhe são cometidas por este Regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou revogação de tais decisões ou actos.
1. A reclamação graciosa e o recurso hierárquico, referidos nos artigos 49.º e 50.º, têm efeito meramente devolutivo.
2. O recurso hierárquico, referido no artigo 50.º-A, tem efeito suspensivo.
É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as multas aplicadas, as decisões do director dos Serviços de Finanças proferidas sobre os recursos interpostos da classificação definitiva e da revisão da classificação e dos demais actos definitivos e executórios.
Em todas as matérias relativas a liquidações adicionais e anulações, devem observar-se os diplomas legais que especialmente as regularem.
Os funcionários e agentes do Departamento de Contribuições e Impostos são obrigados a guardar sigilo, não podendo revelar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, à classificação da indústria, às informações da fiscalização e ao lançamento, liquidação e cobrança da contribuição industrial.
1. As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao chefe do Departamento de Contribuições e Impostos podem ser delegadas em funcionários a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, com categoria não inferior a chefe de divisão.
2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de finanças, a prestar serviço no Departamento de Contribuições e Impostos.
É aditado ao Regulamento da Contribuição Industrial o artigo 50.º-A, com a seguinte redacção:
Da classificação definitiva e da revisão desta não haverá reclamação graciosa, mas somente recurso hierárquico necessário para o director dos Serviços de Finanças.
São revogados os artigos 26.º-A, 31.º, 36.º e 61.º-A do Regulamento da Contribuição Industrial.
No presente ano fiscal a cobrança da contribuição industrial é feita nos meses de Maio e Junho.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.
Aprovada em 14 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 10 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
Código da actividade | Designação da actividade | Taxa anual (em patacas) |
10.00.00 | Agricultura, silvicultura, caça e pesca | 300 |
20.00.00 | Indústrias extractivas | 300 |
31.11.10 | Abate de animais | 300 |
31.11.20 | Preparação e fabrico de conservas de carne | 300 |
31.11.90 | Preparação de produtos comestíveis resultantes do abate de gado n.e. | 300 |
31.12.10 | Fabricação de gelados e sorvetes | 300 |
31.12.90 | Indústria de lacticínios n.e. | 300 |
31.13.10 | Conservação de frutos e produtos hortícolas | 300 |
31.13.20 | Fabricação de sumos de frutos e produtos hortícolas e respectivos concentrados | 300 |
31.13.90 | Preparação de outros produtos alimentares a partir de frutos e produtos hortícolas n.e. | 300 |
31.14.10 | Congelação de peixe e outros produtos da pesca | 300 |
31.14.20 | Fabricação de molho de ostra | 300 |
31.14.90 | Conservação de peixe e outros produtos de pesca por processos n.e. | 300 |
31.15.10 | Produção e refinação de óleos alimentares, com excepção do azeite | 300 |
31.16.00 | Moagem, descasque, trituração e preparação de cereais e leguminosas | 300 |
31.17.10 | Panificação, pastelaria e doçaria | 300 |
31.17.20 | Fabricação de bolachas e biscoitos | 300 |
31.17.30 | Fabricação de massas alimentícias e produtos similares | 300 |
31.18.00 | Fabricação e refinação de açúcar | 300 |
31.19.10 | Fabricação de produtos de confeitaria | 300 |
31.21.10 | Fabricação de gelo | 300 |
31.21.90 | Outras indústrias alimentares n.e. | 300 |
31.22.00 | Indústria de alimentos compostos para animais | 300 |
31.31.10 | Produção de aguardente ou «vinho de arroz» | 300 |
31.31.90 | Produção de outras aguardentes e bebidas espirituosas n.e. | 300 |
31.32.00 | Indústria do vinho | 300 |
31.33.00 | Fabricação de malte e cerveja | 300 |
31.34.10 | Produção de refrigerantes | 300 |
31.34.90 | Produção de bebidas não alcoólicas n.e. | 300 |
31.40.00 | Indústria do tabaco | 300 |
32.11.10 | Fiação, tecelagem e acabamento de lãs e mistos | 300 |
32.11.20 | Fiação, tecelagem, acabamento de algodão, fibras artificiais sintéticas mistas | 300 |
32.11.30 | Tecelagem, estampagem de etiquetas | 300 |
32.11.40 | Fabricação de linhas de coser | 300 |
32.11.50 | Estampagem e tingimento | 300 |
32.11.90 | Fiação, tecelagem e acabamento de tecidos n.e. | 300 |
32.12.10 | Confecção de artigos de lona e similares | 300 |
32.12.20 | Confecção de obras têxteis bordadas | 300 |
32.12.90 | Confecção de obras têxteis n.e. | 300 |
32.13.00 | Fabricação de malhas | 500 |
32.14.00 | Fabricação de tapeçarias | 300 |
32.15.00 | Cordoaria | 300 |
32.19.00 | Fabricação de outros têxteis | 300 |
32.20.10 | Confecção de artigos de vestuário por medida (alfaiates e modistas) | 300 |
32.20.20 | Confecção de artigos de vestuário em série | 500 |
32.20.30 | Fabricação de artigos de chapelaria | 300 |
32.20.40 | Fabricação de luvas | 300 |
32.20.90 | Fabricação de artigos de vestuário n.e. | 300 |
32.31.00 | Indústrias de curtimenta e acabamento de peles sem cabelo | 300 |
32.32.00 | Indústrias de tratamento de peles com cabelo | 300 |
32.33.00 | Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com excepção do calçado e outros artigos de vestuário | 300 |
32.40.00 | Fabricação de calçado, com excepção de calçado vulcanizado, de borracha moldada ou de plástico e o feito inteiramente de madeira | 300 |
33.11.10 | Serração de madeira | 300 |
33.11.20 | Carpintaria | 300 |
33.11.90 | Trabalhos mecânicos de madeira n.e. | 300 |
33.12.10 | Fabricação de caixas e outras embalagens de madeira | 300 |
33.12.20 | Fabricação de artigos de cesto em vime, verga, rota, bambu e matérias similares | 300 |
33.12.90 | Fabricação de embalagens de madeira n.e. | 300 |
33.19.10 | Fabricação de caixões mortuários | 300 |
33.19.90 | Fabricação de outros artigos de madeira e cortiça n.e. | 300 |
33.20.10 | Fabricação de mobiliário de madeira e operações conexas | 300 |
33.20.20 | Fabricação de mobiliário de bambu, rota e matérias similares | 300 |
33.20.30 | Fabricação de mobílias estofadas | 300 |
33.20.90 | Fabricação de mobiliário n.e. | 300 |
34.11.10 | Fabricação de papel e cartão | 300 |
34.12.00 | Fabricação de embalagens de papel e cartão | 300 |
34.19.00 | Fabricação de artigos de pasta para papel, de papel e de cartão | 300 |
34.20.10 | Edição de publicações | 300 |
34.20.20 | Artes gráficas | 300 |
35.11.00 | Fabricação de produtos químicos industriais de base, com excepção de adubos | 300 |
35.12.00 | Fabricação de adubos e pesticidas | 300 |
35.13.00 | Fabricação de resinas sintéticas, matérias plásticas e fibras artificiais e sintéticas | 300 |
35.21.00 | Fabricação de tintas, vernizes e lacas | 300 |
35.22.10 | Preparação de produtos farmacêuticos do tipo ocidental | 300 |
35.22.20 | Preparação de medicamentos tradicionais chineses | 300 |
35.23.00 | Produção de sabões e outros produtos de limpeza, perfumes, cosméticos e outros produtos de toucador e de higiene pessoal | 300 |
35.29.10 | Fabricação de artigos de pirotecnia (panchões e fogos de artifícios) | 300 |
35.29.20 | Fabricação de velas de cera | 300 |
35.29.90 | Fabricação de produtos químicos diversos n.e. | 300 |
35.30.00 | Refinarias de petróleo | 300 |
35.40.00 | Fabricação de derivados diversos de petróleo e carvão | 300 |
35.51.10 | Reconstrução de pneus e câmaras-de-ar | 300 |
35.59.00 | Fabricação de artigos diversos de borracha | 300 |
35.60.10 | Fabricação de calçado de matérias plásticas | 300 |
35.60.20 | Fabricação de artigos de esferovite | 300 |
35.60.30 | Fabricação de embalagens de plástico | 300 |
35.60.90 | Fabricação de outros artigos de plástico n.e. | 300 |
36.10.10 | Fabricação de porcelana | 300 |
36.10.20 | Pirogravura em porcelana | 300 |
36.20.10 | Indústrias fundamentais ou de fusão de vidro | 300 |
36.20.20 | Indústrias complementares do vidro | 300 |
36.91.00 | Fabricação de materiais de barro para construção e produtos refractários | 300 |
36.92.10 | Fabricação de cimento | 300 |
36.92.20 | Fabricação de cal e gesso | 300 |
36.99.10 | Fabricação de artigos de betão | 300 |
36.99.90 | Fabricação de outros produtos minerais não metálicos n.e. | 300 |
37.10.00 | Indústrias básicas de ferro e aço | 300 |
37.20.00 | Indústrias básicas de metais não ferrosos | 300 |
38.11.10 | Serralharia civil, tornearia, ferraria e afins | 300 |
38.12.00 | Fabricação de mobiliário metálico e seus acessórios | 300 |
38.13.10 | Fabricação de portões metálicos, caixilhos metálicos para janelas | 300 |
38.13.90 | Fabricação de outros elementos de construção em metal n.e. | 300 |
38.19.00 | Fabricação de outros produtos metálicos, com excepção de máquinas, equipamento e material de transporte | 300 |
38.21.00 | Fábrica de motores e turbinas | 300 |
38.22.00 | Fábrica de máquinas e equipamento agrícolas | 300 |
38.23.00 | Fabricação de máquinas para o trabalho dos metais e da madeira | 300 |
38.24.10 | Fabricação e reparação de máquinas para as indústrias de alimentação e de bebidas | 300 |
38.24.20 | Fabricação e reparação de máquinas para a indústria têxtil | 300 |
38.24.30 | Fabricação e reparação de máquinas para a indústria gráfica | 300 |
38.24.90 | Fabricação de máquinas industriais n.e. | 300 |
38.25.10 | Fabricação de equipamento para pesagem não eléctrico | 300 |
38.25.90 | Fabricação de máquinas de escritório e de contabilidade não eléctricas | 300 |
38.29.10 | Fabricação de fogões e fornos para cozinha | 300 |
38.29.90 | Fabricação de outras máquinas não eléctricas e seus acessórios n.e. | 300 |
38.31.00 | Fabricação de máquinas e aparelhos industriais eléctricos | 300 |
38.32.10 | Fabricação de receptores de rádio e aparelhos de gravação e reprodução de som | 300 |
38.32.20 | Fabricação de televisores e respectivas peças e acessórios | 300 |
38.32.90 | Fabricação de equipamento, aparelhos e outro material electrónico n.e. | 300 |
38.33.00 | Fabricação de aparelhos electrodomésticos | 300 |
38.34.10 | Fabricação de computadores e respectivas peças e acessórios | 300 |
38.34.90 | Fabricação de outras máquinas de escritório e de contabilidade, e equipamento de pesagens eléctrico | 300 |
38.39.10 | Fabricação de pilhas e acumuladores | 300 |
38.39.20 | Fabricação de lâmpadas eléctricas | 300 |
38.39.30 | Fabricação de motores eléctricos para brinquedos | 300 |
38.39.90 | Fabricação de outro material eléctrico n.e. | 300 |
38.41.10 | Construção e reparação de embarcações metálicas | 300 |
38.41.20 | Construção e reparação de embarcações de madeira | 300 |
38.41.30 | Construção e reparação de embarcações de outro tipo de material | 300 |
38.41.40 | Fabricação e reparação de motores marítimos | 300 |
38.42.00 | Fabricação de material de caminhos de ferro | 300 |
38.43.00 | Fabricação de veículos a motor | 300 |
38.44.00 | Fabricação de motociclos e bicicletas | 300 |
38.45.00 | Construção e reparação de aviões | 300 |
38.49.10 | Fabricação de carrinhos de mão | 300 |
38.49.90 | Fabricação de outros veículos e material de transporte n.e. | 300 |
38.51.00 | Fabricação de instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e de verificação | 300 |
38.52.00 | Fabricação de aparelhos fotográficos e de material óptico | 300 |
38.53.00 | Fabricação de relógios | 300 |
39.01.00 | Fabricação de jóias e de artigos de ourivesaria | 300 |
39.02.00 | Fabricação de instrumentos musicais | 300 |
39.03.00 | Fabricação de artigos de desporto | 300 |
39.04.00 | Fabricação de brinquedos | 300 |
39.09.10 | Fabricação de fechos de correr | 300 |
39.09.20 | Fabricação de bijutarias | 300 |
39.09.30 | Fabricação de artigos de osso, de chifre e de marfim | 300 |
39.09.40 | Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva | 300 |
39.09.50 | Produção de tabuletas e outro material publicitário | 300 |
39.09.60 | Fabricação de flores artificiais | 300 |
39.09.70 | Fabricação de pivetes de culto chinês | 300 |
39.09.80 | Fabricação de porta-chaves metálicos | 300 |
39.09.91 | Fabricação de artigos de pena | 300 |
39.09.92 | Fabricação de cabeleiras postiças | 300 |
39.09.99 | Fabricação de outros artigos n.e. | 300 |
41.01.00 | Electricidade | 300 |
41.02.00 | Produção e distribuição de gás | 300 |
41.03.00 | Produção e distribuição de vapor e de água quente | 300 |
42.00.00 | Abastecimento de água | 300 |
50.00.10 | Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações | 500 |
50.00.20 | Construção e reparação de edifícios | 500 |
50.00.30 | Trabalhos de engenharia civil | 500 |
50.00.40 | Trabalhos de instalações que concorrem para a construção de edifícios | 300 |
50.00.90 | Construções e obras públicas n.e. | 500 |
61.01.10 | Peixe (Lan) e outros produtos do mar | 300 |
61.01.20 | Comércio por grosso de carne | 300 |
61.01.30 | Comércio por grosso de frutas, legumes e hortaliças | 300 |
61.01.40 | Comércio por grosso de bebidas não alcoólicas | 300 |
61.01.90 | Comércio por grosso de produtos alimentares n.e. (inclui animais vivos) | 300 |
61.02.00 | Comércio por grosso de combustíveis | 300 |
61.03.00 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas e tabaco | 300 |
61.04.00 | Comércio por grosso de tecidos, vestuário, calçado e produtos afins | 300 |
61.05.10 | Comércio por grosso de materiais para instalações eléctricas | 300 |
61.05.20 | Comércio por grosso de produtos e especialidades farmacêuticas | 300 |
61.05.90 | Comércio por grosso de bens de consumo não duradouros n.e. | 300 |
61.06.10 | Comércio por grosso de máquinas e aparelhos eléctricos, aparelhos de rádio e televisão | 300 |
61.06.20 | Comércio por grosso de móveis e artigos de mobiliário n.e. | 300 |
61.06.90 | Comércio por grosso de bens de consumo duradouro n.e. | 300 |
61.07.00 | Comércio por grosso de bens de equipamento | 300 |
61.08.10 | Comércio por grosso de ferro e outros materiais (incluindo folha de flandres) | 300 |
61.08.30 | Comércio por grosso de tintas, vernizes e outros produtos | 300 |
61.08.40 | Comércio por grosso de ouro e outros metais preciosos | 300 |
61.08.50 | Estâncias de madeira e madeira em obra | 300 |
61.08.60 | Materiais cerâmicos, cales, cimentos, gesso e outros materiais de construção | 300 |
61.08.70 | Comércio por grosso de papel, cartão e seus artefactos | 300 |
61.08.90 | Comércio por grosso de matérias-primas e produtos semimanufacturados n.e. | 300 |
61.09.10 | Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias | 1500 |
61.09.20 | Comércio importador e exportador | 1500 |
61.09.30 | Comércio por grosso de sucatas | 300 |
61.09.90 | Comércio por grosso n.e. | 300 |
62.01.01 | Supermercados | 300 |
62.01.02 | Mercearias | 300 |
62.01.04 | Padarias e pastelarias (venda a retalho) | 300 |
62.01.05 | Venda a retalho de carnes, peixe, marisco e aves frescos ou congelados | 300 |
62.01.06 | Venda a retalho de frutas, legumes e hortaliças frescas | 300 |
62.01.07 | Loja de produtos do mar secos | 300 |
62.01.08 | Loja de carnes assadas e cozidas | 300 |
62.01.09 | Loja de arroz | 300 |
62.01.10 | Loja de massa chinesa (min e outros) | 300 |
62.01.11 | Venda a retalho de bebidas não alcoólicas | 300 |
62.01.99 | Venda a retalho de géneros alimentícios, bebidas não alcoólicas n.e. | 300 |
62.02.01 | Postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados à viação automóvel | 300 |
62.02.02 | Comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos, não efectuado em postos | 300 |
62.02.03 | Comércio a retalho de combustíveis sólidos | 300 |
62.03.01 | Venda a retalho de bebidas alcoólicas | 300 |
62.03.02 | Venda a retalho de tabaco | 300 |
62.04.01 | Venda a retalho de tecidos e fazendas | 300 |
62.04.02 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de homem | 300 |
62.04.03 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de senhora | 300 |
62.04.04 | Venda a retalho de pronto-a-vestir de criança | 300 |
62.04.05 | Venda a retalho de pronto-a-vestir misto | 300 |
62.04.06 | Retrosarias | 300 |
62.04.07 | Sapatarias | 300 |
62.04.99 | Venda a retalho de artigos de vestuário e calçado n.e. | 300 |
62.05.01 | Livrarias e papelarias | 300 |
62.05.02 | Drogarias e farmácias ocidentais | 300 |
62.05.03 | Ervanários e farmácias chinesas | 300 |
62.05.04 | Venda a retalho de louças, vidros, esmaltes e artigos de plástico de uso doméstico | 300 |
62.05.05 | Venda a retalho de ferragens e cutelaria | 300 |
62.05.06 | Ourivesarias e joalharias | 300 |
62.05.07 | Relojoarias | 300 |
62.05.08 | Oculista e outros artigos ópticos | 300 |
62.05.09 | Venda a retalho de artigos de viagem, malas e carteiras | 300 |
62.05.10 | Venda a retalho de lençóis, cobertas, toalhados, edredons e outras obras têxteis de uso doméstico | 300 |
62.05.11 | Venda a retalho e colocação de alcatifas e tapetes | 300 |
62.05.12 | Venda a retalho e colocação de cortinados e persianas | 300 |
62.05.13 | Venda a retalho de artigos de desporto | 300 |
62.05.14 | Venda a retalho de sementes, plantas e flores | 300 |
62.05.15 | Venda a retalho de animais de estimação e produtos afins | 300 |
62.05.16 | Loja de antiguidades | 300 |
62.05.17 | Venda a retalho de discos e cassetes | 300 |
62.05.18 | Armazéns de venda ao público | 300 |
62.05.19 | Venda a retalho de produtos de beleza e perfumes | 300 |
62.05.20 | Venda a retalho de recordações e brinquedos | 300 |
62.05.21 | Venda a retalho de molduras, vidros e espelhos | 300 |
62.05.22 | Venda a retalho de artigos religiosos | 300 |
62.05.23 | Venda a retalho de artigos de decoração em louça ou porcelana | 300 |
62.05.24 | Adelos (inclui tin-tins, alfarrabistas e ferros velhos) | 300 |
62.05.25 | Venda a retalho de produtos químicos, tintas, vernizes, produtos de conservação e limpeza | 300 |
62.05.26 | Aluguer de filmes e cassetes de vídeo | 300 |
62.05.27 | Filatelia e numismática | 300 |
62.05.28 | Venda a retalho de artigos de marfim e diversos produtos de artesanato | 300 |
62.05.29 | Venda de apetrechos navais e de pesca | 300 |
62.05.30 | Venda a retalho de material para instalações eléctricas | 300 |
62.05.31 | Venda a retalho de materiais de construção civil | 300 |
62.05.99 | Venda a retalho de bens de consumo não duradouros n.e. | 300 |
62.06.01 | Venda a retalho de máquinas fotográficas, de filmar e acessórios | 300 |
62.06.02 | Venda a retalho de artigos eléctricos, excepto equipamento de escritório | 300 |
62.06.03 | Venda a retalho de mobílias e colchoaria | 300 |
62.06.04 | Venda a retalho de automóveis, motas, motociclos e bicicletas | 300 |
62.06.05 | Venda a retalho de acessórios para automóveis, motas, motociclos e bicicletas | 300 |
62.06.06 | Venda a retalho de instrumentos musicais | 300 |
62.06.07 | Venda a retalho de equipamento de escritório, excepto mobiliário | 300 |
62.06.08 | Venda a retalho de instrumentos profissionais e científicos e de aparelhos de medida e de verificação | 300 |
62.06.09 | Venda a retalho de máquinas de costura | 300 |
62.06.10 | Aluguer de televisões e outro equipamento vídeo | 300 |
62.06.11 | Venda de computadores e acessórios | 300 |
62.06.99 | Venda a retalho de bens de consumo duradouros n.e. | 300 |
63.11.10 | Restaurantes de comida chinesa | 300 |
63.11.20 | Restaurantes de comida ocidental | 300 |
63.11.30 | «Self-services» | 300 |
63.11.90 | Outros restaurantes n.e. | 300 |
63.12.90 | Lojas de sopa de fitas, canjas, caldos doces e pequeno-almoço chinês | 300 |
63.13.10 | Cafés | 300 |
63.13.30 | Leitarias | 300 |
63.13.40 | Lojas e tendas de gelados e refrescos | 300 |
63.13.50 | Bares | 300 |
63.13.90 | Outros n.e. | 300 |
63.21.00 | Hotéis | 500 |
63.23.00 | Pensões | 300 |
63.29.00 | Outros locais de alojamento n.e. | 300 |
71.11.00 | Caminhos de ferro | 300 |
71.12.10 | Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) | 150 |
71.13.10 | Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) | 150 |
71.13.20 | Autocarros para excursões (por cada viatura) | 150 |
71.13.30 | Autocarros escolares (por cada viatura) | 150 |
71.13.90 | Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) | 150 |
71.14.00 | Camionagem de carga (por cada viatura) | 150 |
71.15.00 | Transporte por tubos condutores (pipe-lines) | 300 |
71.16.10 | Exploração de parques de estacionamento | 300 |
71.16.20 | Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) | 150 |
71.21.00 | Transportes marítimos e cabotagem (por cada navio) | 300 |
71.22.00 | Transportes por meio da navegação interna (por cada navio) | 300 |
71.23.10 | Carga e descarga de navios | 300 |
71.23.20 | Salvamento de navios e carga | 300 |
71.23.30 | Prestação de serviços de transporte | 300 |
71.23.40 | Manutenção e exploração de docas, edifícios e instalações auxiliares | 300 |
71.31.00 | Companhias de transportes aéreos | 300 |
71.32.00 | Serviços auxiliares dos transportes aéreos | 300 |
71.91.10 | Agência de viagens e/ou turismo | 300 |
71.91.20 | Agências de navegação | 300 |
71.91.90 | Serviços ligados aos transportes n.e. | 300 |
71.92.00 | Armazenagem | 300 |
72.10.00 | Serviços postais | 300 |
72.20.00 | Serviços de telecomunicações | 300 |
72.30.00 | Serviços de radiocomunicações | 300 |
72.40.00 | «Courier» | 300 |
81.01.20 | Bancos comerciais | 80 000 |
81.01.21 | Agências ou dependências urbanas de bancos | 20 000 |
81.01.30 | Bancos de investimento | 80 000 |
81.01.40 | Bancos «Off-shore» | 180 000 |
81.01.50 | Outros bancos | 80 000 |
81.02.10 | Caixas económicas | 300 |
81.02.20 | Cooperativas de crédito | 300 |
81.02.31 | Fundos de investimentos mobiliários, imobiliários e mistos e respectivas sociedades gestoras | 300 |
81.02.40 | Fundos públicos de carácter financeiro | 300 |
81.02.60 | Casas de penhor | 300 |
81.02.90 | Instituições monetárias e financeiras n.e. | 300 |
81.03.10 | Bolsas e corretores de fundos, câmbios, mercadorias e metais preciosos | 300 |
81.03.20 | Casas de câmbio | 300 |
81.03.30 | Câmaras de compensação | 300 |
81.03.90 | Serviços financeiros n.e. | 300 |
82.01.00 | Sociedades de seguros e resseguros | 500 |
82.02.00 | Agentes de seguros e resseguros | 300 |
82.09.00 | Seguros n.e. | 300 |
83.11.00 | Agências prediais (mediadores) | 500 |
83.12.00 | Propriedade de casas de habitação | 500 |
83.19.00 | Operações sobre imóveis n.e. | 500 |
83.21.10 | Escritórios de advogados | 300 |
83.21.20 | Escritórios de solicitadores | 300 |
83.21.90 | Outros serviços jurídicos n.e. | 300 |
83.22.00 | Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração comercial | 300 |
83.23.00 | Processamento de dados | 300 |
83.24.10 | Gabinetes de engenharia | 300 |
83.24.20 | Gabinetes de arquitectura | 300 |
83.25.00 | Serviços de publicidade | 300 |
83.29.00 | Serviços prestados às empresas, com a excepção do aluguer de máquinas e equipamento n.e. | 300 |
83.30.00 | Aluguer de máquinas e equipamento | 300 |
92.00.00 | Serviços de saneamento e limpeza | 300 |
93.11.00 | Estabelecimentos de educação pré-escolar | 300 |
93.12.00 | Estabelecimentos de ensino básico | 300 |
93.13.00 | Estabelecimentos de ensino secundário | 300 |
93.14.00 | Estabelecimentos de ensino pós-secundário | 300 |
93.15.10 | Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) | 150 |
93.15.90 | Ensino individual n.e. | 300 |
93.19.00 | Estabelecimentos de ensino n.e. | 300 |
93.20.00 | Institutos científicos e de investigação | 300 |
93.31.10 | Estabelecimentos de saúde com internamento | 300 |
93.31.20 | Serviços médicos e dentários | 300 |
93.31.30 | Serviços de enfermagem e de parteiras | 300 |
93.31.41 | Serviços de acupunctura | 300 |
93.31.42 | Serviços de medicina chinesa | 300 |
93.31.49 | Serviços paramédicos n.e. | 300 |
93.32.00 | Serviços veterinários | 300 |
93.41.00 | Instituições humanitárias | 300 |
93.42.00 | Instituições de assistência com internamento ou semi-internamento | 300 |
93.43.00 | Instituições de assistência sem internamento | 300 |
93.49.00 | Instituições de assistência social n.e. | 300 |
93.50.00 | Associações económicas e organizações profissionais | 300 |
93.99.00 | Outros serviços prestados à colectividade | 300 |
94.11.00 | Produção de filmes cinematográficos, estúdios e laboratórios | 300 |
94.12.10 | Distribuição de filmes cinematográficos | 300 |
94.12.20 | Projecção de filmes cinematográficos | 300 |
94.13.00 | Rádio e televisão | 300 |
94.14.10 | Teatro | 300 |
94.14.20 | Organizações musicais | 300 |
94.20.00 | Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos e outros serviços culturais n.e. | 300 |
94.30.00 | Jogos de fortuna e azar | 300 |
94.90.10 | Desportos | 300 |
94.90.11 | Salões de bilhar, de «bowling» e recintos de diversão mecânica | 300 |
94.90.20 | Instalações balneares | 300 |
94.90.30 | Jogos eléctricos ou electrónicos | 300 |
94.90.40 | Outras instalações de recreio | 300 |
94.90.50 | Aluguer de equipamento desportivo e artigos para recreio | 300 |
94.90.90 | Diversos serviços recreativos | 300 |
95.11.00 | Reparação de calçado e de outros artigos de couro | 300 |
95.12.00 | Reparação de aparelhos eléctricos | 300 |
95.13.00 | Reparação de automóveis e motocicletas | 300 |
95.14.00 | Reparação de relógios e objectos de joalharia | 300 |
95.19.00 | Outros serviços de reparação n.e. | 300 |
95.20.00 | Lavandarias e tinturarias | 300 |
95.91.10 | Barbearias | 300 |
95.91.20 | Salões de cabeleireiro e institutos de beleza | 300 |
95.92.00 | Estúdios e laboratórios de fotografia | 300 |
95.99.10 | Agências funerárias | 300 |
95.99.20 | Saunas e massagens | 300 |
95.99.30 | Aluguer de vestidos de noiva e de fatos | 300 |
95.99.90 | Outros serviços pessoais n.e. | 300 |
96.00.00 | Organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais | 300 |
00.00.00 | Actividades mal definidas | 300 |
Abreviatura usada:
n. e. = não especificado, (os), a, (as)
Código da actividade | Designação da actividade | Taxa anual (em patacas) |
32.13.00 | Fábrica de malhas | 500 |
32.20.20 | Confecção de artigos de vestuário em série | 500 |
50.00.10 | Sondagens geológicas, consolidação de terrenos e fundações | 500 |
50.00.20 | Construção e reparação de edifícios | 500 |
50.00.30 | Trabalhos de engenharia civil | 500 |
50.00.90 | Construção e obras públicas | 500 |
61.09.10 | Comércio de comissões, consignações e agências comerciais de grande variedade de mercadorias | 1500 |
61.09.20 | Comércio importador e exportador | 1500 |
63.21.00 | Hotéis | 500 |
71.12.10 | Transporte urbano e suburbano por autocarros (por cada viatura) | 150 |
71.13.10 | Táxis e carros de aluguer (por cada viatura) | 150 |
71.13.20 | Autocarros para excursões (por cada viatura) | 150 |
71.13.30 | Autocarros escolares (por cada viatura) | 150 |
71.13.90 | Transportes terrestres de passageiros n.e. (por cada viatura) | 150 |
71.14.00 | Camionagem de carga (por cada viatura) | 150 |
71.16.20 | Aluguer de automóveis e camionetas sem condutor (por cada viatura) | 150 |
81.01.20 | Bancos comerciais | 80 000 |
81.01.21 | Agências ou dependências urbanas de bancos | 20 000 |
81.01.30 | Bancos de investimento | 80 000 |
81.01.40 | Bancos «Off-shore» | 180 000 |
81.01.50 | Outros bancos | 80 000 |
82.01.00 | Sociedade de seguros e resseguros | 500 |
83.11.00 | Agentes prediais (mediadores) | 500 |
83.12.00 | Propriedade de casas de habitação | 500 |
83.19.00 | Operações sobre imóveis n.e. | 500 |
93.15.10 | Instrução de condução de viaturas a motor (por cada viatura) | 150 |