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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 21/89/M

de 20 de Março

O Grupo de Trabalho para a Segurança das Operações com Combustíveis, criado pelo Despacho n.º 19/GM/86, de 21 de Agosto, concluiu pela necessidade de, para além de serem tomadas medidas de emergência no que se refere às instalações existentes, serem criadas disposições de carácter regulamentar que enquadrem esta actividade. Daí resultaram o Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, que aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, e o Decreto-Lei n.º 20/89/M, de 20 de Março, sobre o Registo de Instalações de Combustíveis.

Do normativo destes diplomas decorre a necessidade da existência de uma Comissão especializada que exerça funções de inspecção, bem como emissão de pareceres relativos ao exercício da actividade em causa.

A Comissão de Inspecção dos Armazéns de Produtos Inflamáveis, criada pelo Diploma Legislativo n.º 122, de 17 de Maio de 1930, e reformulada pelo Diploma Legislativo n.º 1 212, de 5 de Abril de 1952, embora ainda em funções, não responde às necessidades do tempo presente pelo que se optou pela sua extinção, criando-se em alternativa a Comissão de que trata o presente diploma, dotando-a dos meios necessários a execução das tarefas previstas nos decretos-leis acima referidos.

Importa salientar, de entre os meios de que se dotou a Comissão, o recurso ao auxílio de pessoal qualificado para proceder às inspecções.

Visa-se, com isto, reforçar a capacidade e disponibilidade fiscalizadora da Comissão, uma vez que os elementos que a compõem, o fazem em representação de entidades onde prestam normalmente serviço e em detrimento das suas funções.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Criação)

1. É criada a Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis, adiante designada por CIIPC, que se rege pelo presente decreto-lei, competindo ao Governador estabelecer as orientações gerais relativas ao seu funcionamento.

2. É extinta a Comissão de Inspecção dos Armazéns de Produtos Inflamáveis.

Artigo 2.º

(Âmbito de actuação)

A CIIPC exerce as suas atribuições no âmbito das seguintes actividades:

a) Comércio por grosso de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, da posição 6102 da Classificação das Actividades de Macau;

b) Postos de venda de combustíveis e outros produtos destinados à viação automóvel, da posição 6202.01 da Classificação das Actividades de Macau;

c) Postos de abastecimento ou venda de combustíveis e outros produtos destinados a embarcações;

d) Comércio a retalho de combustíveis líquidos e gasosos não efectuado em postos, da posição 6202.02 da Classificação das Actividades de Macau.

Artigo 3.º

(Competência)

Compete à CIIPC:

1. Dar parecer sobre a implantação e registo das instalações que prossigam quaisquer das actividades previstas no artigo 2.º, zelando pelo cumprimento das normas e regulamentos em vigor.

2. Organizar e determinar a inspecção periódica de todos os locais onde existam instalações que prossigam as actividades previstas no artigo 2.º, a fim de verificar se se mantêm as convenientes condições de segurança e indicar eventuais providências que se tornem necessárias.

3. Determinar medidas especiais de segurança e propor as condições limitativas do exercício da actividade nas instalações referidas no artigo 2.º, ou a sua suspensão.

4. Propor o encerramento das instalações referidas no artigo 2.º que não se encontrem conformes com o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M.

5. Credenciar os funcionários incumbidos das inspecções.

6. Pronunciar-se sobre projectos de diplomas legislativos em matéria das suas atribuições.

7. A CIIPC pronunciar-se-á ainda, a solicitação dos organismos competentes, sobre:

a) Instalação de reservatórios de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes em unidades que prossigam quaisquer das actividades previstas na Divisão 3 - Indústrias Transformadoras - e na Divisão 6 - Comércio por grosso e a retalho, Restaurantes e Hotéis - da Classificação das Actividades de Macau;

b) Outras instalações de armazenamento de produtos abrangidos pelo Regulamento posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.

8. Participar às entidades competentes quaisquer infracções que, no âmbito da sua actividade fiscalizadora, sejam detectadas.

9. Exercer as competências que lhe venham a ser cometidas no âmbito da legislação referente às actividades designadas no artigo 2.º

Artigo 4.º *

(Composição)

1. A CIIPC é presidida por um técnico de reconhecida competência na área de actuação da Comissão, nomeado pelo Governador, e integra um representante de cada um dos seguintes organismos:

a) Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT); *

b) Direcção dos Serviços de Economia (DSE);

c) Corpo de Bombeiros (CB).

d) Oficinas Navais (ON). *

2. Nas ausências e impedimentos do presidente, este é substituído pelo representante da DSSOPT. *

3. Os representantes dos organismos citados no n.° 1, bem como os seus substitutos, são nomeados pelo Governador, sob proposta dos respectivos organismos. *

4. Por iniciativa do presidente, ou sob proposta de qualquer dos membros, poderá ser admitida a participação nesta Comissão de quaisquer entidades cujo parecer seja considerado útil ou necessário à fundamentação das respectivas conclusões.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 43/93/M, Regulamento Administrativo n.º 26/2000

Artigo 5.º

(Funcionamento)

1. A CIIPC só pode funcionar com a presença dos representantes, ou seus substitutos, dos organismos referidos no n.° 1 do artigo anterior. *

2. A CIIPC reúne por convocação do presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros, e sempre que lhe sejam presentes por quaisquer entidades assuntos que se enquadrem no âmbito das suas atribuições.

3. Das reuniões da CIIPC devem ser lavradas actas sempre que quaisquer deliberações, pareceres ou recomendações sejam efectivados, ou a pedido de qualquer dos seus membros.

4. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

5. Por cada sessão os membros da CIPC têm direito a uma senha de presença nos termos da lei.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 43/93/M

Artigo 6.º

(Pessoal)

1. A tutela promove, a solicitação da CIIPC, a designação do pessoal qualificado necessário às inspecções.

2. A designação para as inspecções de pessoal pertencente a qualquer Serviço Público do Território depende de autorização do Serviço em causa, homologada pela respectiva tutela.

Artigo 7.º

(Autos)

Das inspecções são lavrados autos, em regra, no próprio dia ou no prazo de 48 horas após a inspecção, sendo presentes na reunião da CIIPC que ocorra imediatamente a seguir, e nos casos em que contenham recomendações que interessem aos responsáveis das instalações inspeccionadas, será determinada notificação do respectivo conteúdo aos interessados, bem como ao organismo competente para exigir o seu cumprimento.

Artigo 8.º

(Apoio logístico)

O apoio logístico ao funcionamento da CIIPC é assegurado pela tutela.

Artigo 9.º

(Dever de cooperação)

As entidades públicas ou privadas têm o dever de prestar a cooperação necessária para o desempenho das funções da CIIPC.

Artigo 10.º

(Norma revogatória)

É revogada toda a legislação que disponha em contrário ao previsto neste diploma e, nomeadamente, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Diploma Legislativo n.º 1 212, de 5 de Abril de 1952.

Aprovado em 10 de Março de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.