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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/89/M

de 27 de Março

A existência em Macau de diferentes sistemas de ensino não oficiais e a diversidade de fontes de obtenção de habilitações de nível superior fora de Macau tornam inadequado o sistema vigente de equiparações ao ensino oficial, conseguido fundamentalmente através do processo de equivalências ao sistema de ensino português.

Se é já antiga a necessidade de adoptar medidas, visando uma maior adequação dos mecanismos de recrutamento às especificidades do Território, o período de transição impõe uma redobrada atenção neste domínio.

É, por isso, que o presente diploma, ao definir um modelo de reconhecimento de habilitações académicas, constitui uma medida fundamental, tendo em vista a implementação de uma efectiva política de localização de quadros que, por um lado, garanta a igualdade de direitos e de oportunidades de acesso à Função Pública aos residentes no Território, independentemente do sistema de ensino de onde provenham, e, por outro lado, proporcione à Administração a diversificação das fontes de recrutamento, suprindo, em matéria de captação de recursos humanos, as áreas funcionais mais carenciadas.

A finalidade é a de criar as condições que permitam ultrapassar os constrangimentos actualmente existentes, através da criação de um modelo de reconhecimento de habilitações académicas, de qualquer nível de ensino, até ao grau de licenciatura, adquiridas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território, válidas localmente para efeitos de provimento em cargos públicos ou exercício de actividade profissional condicionada por intervenção de entidade pública.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime do reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território.

Artigo 2.º

(Conceito)

O reconhecimento de habilitações académicas consiste na confirmação de que as habilitações invocadas oferecem a garantia suficiente para a atribuição de um grau académico, válido exclusivamente no Território, para efeitos de provimento em cargos públicos ou exercício de actividade profissional condicionado por intervenção de entidade pública, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)

1. O regime, previsto no presente diploma, é aplicável aos indivíduos que, independentemente da sua nacionalidade, requeiram o reconhecimento das habilitações académicas, sejam naturais de Macau ou provem residir no Território há, pelo menos, três anos.

2. O reconhecimento de habilitações académicas, nos termos do presente diploma, não confere qualquer equivalência ao sistema de ensino oficial português.

Artigo 4.º

(Escolaridade mínima)

Nos termos do presente diploma, a escolaridade inferior a seis anos não é susceptível de reconhecimento.

Artigo 5.º

(Ensino primário e ensino secundário geral e complementar)

O reconhecimento de habilitações académicas dos níveis de ensino primário e do ensino secundário, geral e complementar, efectua-se nos termos da tabela anexa ao presente diploma nos casos de habilitações obtidas:

a) Fora de Macau, em estabelecimentos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos pelos respectivos Estados ou Governos;

b) No Território, em estabelecimentos de ensino com planos de estudos não aprovados pela Administração, sem prejuízo das condições que para estes vierem a ser estabelecidas no âmbito da reforma educativa.

Artigo 6.º

(Ensino superior)

O reconhecimento, nos graus de bacharelato e de licenciatura, de habilitações académicas de nível superior obtidas, quer em estabelecimentos de ensino superior situados fora de Macau, quer na Universidade da Ásia Oriental, relativamente aos cursos sem planos de estudos aprovados pela Administração, efectua-se em função dos seguintes critérios:

a) Acreditação do estabelecimento de ensino onde foi obtida a habilitação;

b) Habilitações precedentes das que se pretendem ver reconhecidas;

c) Duração dos cursos, respectivos planos de estudo e unidades de crédito, quando aplicáveis;

d) Programas dos cursos;

e) Classificações obtidas, finais ou parciais.

Artigo 7.º

(Requerimento)

1. O reconhecimento de habilitações académicas é solicitado pelo interessado através de requerimento apresentado na Direcção dos Serviços de Educação e dirigido ao respectivo director, do qual conste:

a) Identificação completa e endereço do requerente;

b) Indicação do grau académico do curso de que o requerente é titular, bem como do estabelecimento de ensino em que o mesmo foi obtido;

c) Indicação do grau académico que o requerente pretende ver reconhecido.

2. Cada requerimento, que poderá ser substituído por impresso normalizado de modelo a aprovar para o efeito, conterá apenas um pedido de reconhecimento de habilitações académicas e será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos comprovativos:

a) Da residência no Território;

b) Da titularidade do grau cujo reconhecimento é requerido;

c) Das habilitações precedentes das que se pretendem ver reconhecidas;

d) Dos planos e programas do curso, disciplinas em que o requerente obteve aprovação, duração dos estudos que conduziram à obtenção do grau cujo reconhecimento é requerido, respectiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais.

3. Os documentos, referidos no número anterior, serão obrigatoriamente emitidos ou autenticados pelas entidades competentes.

4. Para conveniente análise da matéria requerida, a Direcção dos Serviços de Educação poderá determinar ao requerente a junção de elementos instrutórios adicionais, designadamente traduções autenticadas.

Artigo 8.º

(Decisão)

1. A concessão ou denegação dos pedidos de reconhecimento de habilitações académicas compete ao director dos Serviços de Educação, com base em parecer da Comissão Consultiva, prevista no artigo seguinte.

2. Dos actos praticados no exercício da competência, referida no número anterior, cabe recurso hierárquico necessário.

Artigo 9.º

(Comissão Consultiva)

1. Junto da Direcção dos Serviços de Educação funcionará uma Comissão Consultiva, cuja composição e regras de funcionamento serão definidas por despacho do Governador, a qual emitirá parecer sobre as situações que lhe sejam apresentadas pelo director dos Serviços de Educação, tendo em vista o reconhecimento de habilitações académicas nos termos deste diploma.

2. A Comissão Consultiva integrará as subcomissões especializadas aptas a emitir parecer, nas diversas áreas científicas a que respeitam os pedidos de reconhecimento de habilitações.

Artigo 10.º

(Registo e certificação)

Por cada reconhecimento de habilitações académicas a Direcção dos Serviços de Educação lavrará termo em livro próprio e emitirá o respectivo certificado.

Artigo 11.º

(Casos excepcionais)

Em casos excepcionais de relevante interesse para o Território, poderão, por despacho do Governador, ouvida a Comissão Consultiva, ser reconhecidas habilitações académicas a indivíduos que não preencham os requisitos do artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 12.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor noventa dias após a publicação.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


Tabela a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 14/89/M, de 1 de Março

Situação Anos de escolaridade no sistema de ensino de origem Grau de correspondência em Macau
6 anos Ensino primário
II 9 anos Ensino secundário geral
III  11 anos Ensino secundário complementar