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Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/89/M

BO N.º:

9/1989

Publicado em:

1989.2.27

Página:

1005

  • Reconhece os cursos de licenciatura em Direito e Administração Pública, ministrados no Território, para efeitos, nomeadamente, de provimento em cargos públicos.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2018 - Estatuto do ensino superior.
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    Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 13/89/M).
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 99/88/M - Cria um esquema visando incentivar os funcionários e agentes da Função Pública a frequentarem o curso de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental.
  • Decreto-Lei n.º 13/89/M - Reconhece os cursos de licenciatura em Direito e Administração Pública, ministrados no Território, para efeitos, nomeadamente, de provimento em cargos públicos.
  • Portaria n.º 86/89/M - Estabelece os requisitos de funcionamento e reconhecimento dos cursos de Direito ministrados no Território.
  • Decreto-Lei n.º 82/89/M - Reconhece os anos propedêuticos dos cursos de Direito e de Administração Pública.
  • Portaria n.º 126/93/M - Aprova o plano de estudos da Licenciatura em Direito conferida pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau e a respectiva organização científico-pedagógica.
  • Portaria n.º 104/94/M - Aprova o plano de estudos da Licenciatura em Direito, conferida pela Faculdade de Direito da Universidade de Macau e a respectiva organização científico-pedagógica, constante dos anexos I e II. — Revoga a Portaria n.º 126/93/M, de 10 de Maio.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - UNIVERSIDADE DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 18/2018

    Decreto-Lei n.º 13/89/M

    de 27 de Fevereiro

    Encontram-se em funcionamento os cursos de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental. Deste modo, importa assegurar, desde já, o reconhecimento dos diplomas obtidos naqueles cursos, tendo em consideração, designadamente, o empenhado apoio que as estruturas educacionais da República têm prestado à sua organização e funcionamento e, também, à legítima expectativa desses diplomas virem a obter idêntico reconhecimento por parte do Governo da República.

    Assim, no âmbito da política de localização em que o Governo do Território se encontra empenhado, torna-se necessário encorajar e criar condições para que todas as iniciativas que contribuam para a prossecução desse objectivo encontrem o ambiente político e legislativo mais favorável ao seu êxito.

    O presente diploma constitui, pois, um dos marcos fundamentais no esforço de implementação da política educacional em curso no Território e surge, deste modo, como medida prévia à elaboração e publicação, a curto prazo, das bases gerais do ensino superior.

    Assim,

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos temos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo 1.º O presente diploma reconhece os cursos de licenciatura em Direito e Administração Pública, ministrados no Território, para todos os efeitos, nomeadamente, de provimento em cargos públicos.*

    * Alterado - Consulte também: Rectificação

    Artigo 2.º O reconhecimento de diplomas em Direito e Administração Pública obtidos no Território pressupõe que o curso seja ministrado por instituição de ensino superior devidamente autorizada e reconhecida pelo Governador.

    Artigo 3.º No prazo de 90 dias serão estabelecidos, por portaria do Governador, os requisitos de funcionamento das instituições e do reconhecimento dos cursos e dos diplomas a que se refere o presente decreto-lei.

    Aprovado em 23 de Fevereiro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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