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Notas em LegisMac | |||
Encontram-se em funcionamento os cursos de Direito e Administração Pública da Universidade da Ásia Oriental. Deste modo, importa assegurar, desde já, o reconhecimento dos diplomas obtidos naqueles cursos, tendo em consideração, designadamente, o empenhado apoio que as estruturas educacionais da República têm prestado à sua organização e funcionamento e, também, à legítima expectativa desses diplomas virem a obter idêntico reconhecimento por parte do Governo da República.
Assim, no âmbito da política de localização em que o Governo do Território se encontra empenhado, torna-se necessário encorajar e criar condições para que todas as iniciativas que contribuam para a prossecução desse objectivo encontrem o ambiente político e legislativo mais favorável ao seu êxito.
O presente diploma constitui, pois, um dos marcos fundamentais no esforço de implementação da política educacional em curso no Território e surge, deste modo, como medida prévia à elaboração e publicação, a curto prazo, das bases gerais do ensino superior.
Assim,
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos temos do artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma reconhece os cursos de licenciatura em Direito e Administração Pública, ministrados no Território, para todos os efeitos, nomeadamente, de provimento em cargos públicos.*
* Alterado - Consulte também: Rectificação
Artigo 2.º O reconhecimento de diplomas em Direito e Administração Pública obtidos no Território pressupõe que o curso seja ministrado por instituição de ensino superior devidamente autorizada e reconhecida pelo Governador.
Artigo 3.º No prazo de 90 dias serão estabelecidos, por portaria do Governador, os requisitos de funcionamento das instituições e do reconhecimento dos cursos e dos diplomas a que se refere o presente decreto-lei.
Aprovado em 23 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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