|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M
Decreto-Lei n.º 10/89/M
de 20 de Fevereiro
Considerando que o aumento das actividades marítimas no Território fez acrescer as responsabilidades da Administração na área específica das atribuições dos Serviços de Marinha, designadamente no que respeita à segurança e às acções de apoio e auxílio à navegação;
Verificando-se que a experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, que reformulou as carreiras específicas existentes nos Serviços de Marinha, aconselha a revisão de algumas soluções normativas então instituídas para o ingresso nessas carreiras;
Tornando-se necessário facultar o acesso aos quadros de pessoal dos Serviços de Marinha dos meios humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
(Carreira de escrivão de capitania)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de escrivão de capitania faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os segundos-oficiais ou os terceiros-oficiais que reúnam os requisitos de acesso ao grau superior.
- 3.
- 4.
Artigo 12.º
(Carreira de marítimo)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação com conhecimentos de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso de mestre costeiro.
- 3.
- 4.
- 5.
Artigo 13.º
(Carreira de dragagem)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de dragagem faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação com conhecimento de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso elementar de dragagem.
- 3.
- 4.
- 5.
Artigo 14.º
(Carreira de troço de mar)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de troço de mar faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.
- 3.
- 4.
Artigo 15.º
(Carreira de mecânico marítimo)
- 1.
- 2. O ingresso na carreira de mecânico marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.
- 3.
- 4.
Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.