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Diploma:

Decreto-Lei n.º 10/89/M

BO N.º:

8/1989

Publicado em:

1989.2.20

Página:

743

  • Altera a redacção dos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, (Carreiras específicas dos Serviços de Marinha).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 54/85/M - Procede à reformulação das carreiras específicas existentes em diversos serviços públicos inseridos na área do Ordenamento, Equipamento Físico e Infra-Estruturas.
  •  
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 86/89/M

    Decreto-Lei n.º 10/89/M

    de 20 de Fevereiro

    Considerando que o aumento das actividades marítimas no Território fez acrescer as responsabilidades da Administração na área específica das atribuições dos Serviços de Marinha, designadamente no que respeita à segurança e às acções de apoio e auxílio à navegação;

    Verificando-se que a experiência colhida na vigência do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, que reformulou as carreiras específicas existentes nos Serviços de Marinha, aconselha a revisão de algumas soluções normativas então instituídas para o ingresso nessas carreiras;

    Tornando-se necessário facultar o acesso aos quadros de pessoal dos Serviços de Marinha dos meios humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 54/85/M, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 10.º

    (Carreira de escrivão de capitania)

    1.
    2. O ingresso na carreira de escrivão de capitania faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que poderão candidatar-se os segundos-oficiais ou os terceiros-oficiais que reúnam os requisitos de acesso ao grau superior.
    3.
    4.

    Artigo 12.º

    (Carreira de marítimo)

    1.
    2. O ingresso na carreira de marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação com conhecimentos de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso de mestre costeiro.
    3.
    4.
    5.

    Artigo 13.º

    (Carreira de dragagem)

    1.
    2. O ingresso na carreira de dragagem faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se os patrões de embarcação com conhecimento de português ou, subsidiariamente, indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória ou equivalente e aprovados no curso elementar de dragagem.
    3.
    4.
    5.

    Artigo 14.º

    (Carreira de troço de mar)

    1.
    2. O ingresso na carreira de troço de mar faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.
    3.
    4.

    Artigo 15.º

    (Carreira de mecânico marítimo)

    1.
    2. O ingresso na carreira de mecânico marítimo faz-se no grau 1, mediante concurso de prestação de provas a que podem candidatar-se indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória do ensino português ou com a escolaridade primária do ensino chinês.
    3.
    4.

    Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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