Considerando que nas alterações efectuadas na legislação em vigor pelo Decreto-Lei n.º 15/88/M, de 29 de Fevereiro, não foi considerada a situação específica das Forças de Segurança de Macau;
Considerando que, em matéria de licença especial, tempo de serviço para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva e tempo de serviço exigido para progressão, o pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das FSM, não deverá ficar em situação de desigualdade em relação aos restantes funcionários e agentes do Território;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/85/M, de 30 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/86/M, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Os artigos 30.º, 31.º, 33.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
1. A nomeação tem carácter provisório durante dois anos de serviço efectivo e ininterrupto no quadro, contados a partir da data do despacho de nomeação provisória.
2. Ao fim de um ano de serviço, haverá lugar à recondução por mais um ano, desde que estejam satisfeitas as condições expressas nos artigos 33.º e 34.º deste diploma, para os elementos das Forças e apenas do artigo 33.º para os elementos do CB.
3.
4. Se as Corporações não propuserem a recondução no prazo indicado em 3, o interessado poderá requerê-la ao Governador no prazo de 30 dias, a contar da data em que tenha conhecimento daquela omissão, retrotraindo-se os efeitos da recondução ao termo do período a que se refere o número anterior.
1. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira ordinária ou de linha é o seguinte:
a) Guarda masculino e feminino, bombeiro:
b) Guarda-ajudante masculino e feminino, guarda de 1.ª classe masculino e feminino, e bombeiro-ajudante:
c) Subchefe masculino e feminino:
d) Chefe masculino e feminino:
2. O tempo de permanência nos escalões dos postos da carreira de especialistas é o seguinte:
a) Guarda e bombeiro:
b) Guarda-ajudante, guarda de 1.ª classe e bombeiro-ajudante:
c) Subchefe:
d) Chefe:
Art. 3.º Os elementos militarizados e do Corpo de Bombeiros das FSM que, a partir da data da produção de efeitos deste diploma, reúnam os requisitos para a nomeação definitiva, previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, na redacção dada pelo presente diploma, podem ser nomeados, definitivamente, nos respectivos lugares com efeitos a contar daquela primeira data.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Março de 1988.
Aprovado em 10 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.