Considerando os objectivos enunciados no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 99/88/M, de 14 de Dezembro;
Considerando o disposto no artigo 3.º desse mesmo diploma;
Determino, tendo em conta a proposta pelo júri, que o número de subvenções a serem atribuídas, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 99/88/M, de 14 de Dezembro, seja de 84.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Janeiro de 1989.