Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 5/89/M

de 23 de Janeiro

A lei-quadro que define as bases gerais do sistema de transportes terrestres de Macau, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 50/88/M, de 20 de Junho, estabeleceu orientações gerais de natureza técnica, económica e administrativa a observar na sua concepção, organização e exploração e, nomeadamente, os padrões mínimos de qualidade.

Todavia, sem prejuízo do estabelecimento, em sede de revisão do Regulamento do Código da Estrada das normas técnicas globais relativas aos veículos automóveis, torna-se necessário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, definir os requisitos técnicos a que devem obedecer os veículos destinados ao serviço público de transportes.

Nestes termos;

Com o parecer favorável do Conselho Superior de Viação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o «Regulamento da Tipologia e Características Técnicas dos Veículos Pesados de Passageiros», publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aprovado em 16 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


Regulamento da Tipologia e Características Técnicas dos Veículos Pesados de Passageiros

Artigo 1.º

(Definições)

Para efeito do presente regulamento, consideram-se as definições seguintes:

a) Veículos pesados de passageiros: os veículos concebidos e construídos para o transporte de mais de 9 pessoas, incluindo o condutor;

b) Porta de serviço: qualquer porta utilizada pelos passageiros em condições normais de utilização, estando o condutor do veículo sentado;

c) Porta dupla: a que possibilita duas passagens de acesso;

d) Porta de emergência: a que não sendo de serviço só pode ser utilizada pelos passageiros em circunstâncias excepcionais e, sobretudo, em casos de perigo;

e) Janela de emergência: uma janela, não necessariamente envidraçada, destinada a ser utilizada pelos passageiros só em caso de perigo, podendo ser simples ou dupla, conforme permita a passagem simultânea de uma ou de duas pessoas;

f) Alçapão de saída: uma abertura no tejadilho, destinada a ser utilizada pelos passageiros só em caso de perigo;

g) Passagem de emergência: uma porta ou uma janela de emergência ou um alçapão de saída;

h) Saída: qualquer porta de serviço ou passagem de emergência;

i) Pavimento dos veículos: a parte de carroçaria sobre a qual assentam os suportes dos assentos e se movem os passageiros e o condutor;

j) Plataforma: toda a zona livre de bancos que abranja a largura máxima interior do veículo;

l) Coxia: o espaço que permite aos passageiros, a partir de qualquer lugar ou fila de lugares, o acesso a outro lugar ou fila de lugares ou portas de serviço. A coxia não compreende o espaço situado à frente de um assento ou fila de assentos, até uma profundidade de 30 cm e destinado aos pés dos passageiros sentados, não compreendendo também os degraus nem o espaço situado à frente de um assento ou fila de assentos e exclusivamente destinado aos passageiros que os ocupam;

m) Peso em vazio em ordem de marcha (PV) de um veículo: o peso desse veículo sem ocupantes nem carga, mas com combustível, líquido de arrefecimento, lubrificante, ferramentas e pneu sobressalente, aumentado de 75 kg para o peso do condutor;

n) Peso técnico máximo (PT): o peso máximo tecnicamente admissível e declarado pelo construtor do veículo. Este peso pode ser superior ao peso bruto fixado pelo Território;

o) Lotação: o número de lugares sentados e de pé que um veículo pode transportar, incluindo o condutor. Considerando para um veículo um determinado número de lugares sentados (A), obedecendo às dimensões especificadas no anexo ao presente diploma, o número total de lugares do veículo (N) é fixado de tal modo que:

N ≤ min (A+

 S1 , PT-PV-100V-75Bx  ) *
Sap Q  

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 53/90/M

em que os valores de Q e de Sap são os seguintes, conforme a categoria do veículo, definida no artigo 2.º deste regulamento:

Categoria do
veículo
Q (Kgf)
Peso de um passageiro
Sap (m2/passageiro)
área necessária por
passageiro de pé
Categoria I 65 0,15
Categoria II 70(1) 0,15
Categoria III 70(1) Sem passageiros em pé

(1) Incluindo bagagem de mão de 5 kg.

Sendo:
S1 - área da coxia utilizável para passageiros de pé;
V - volume do compartimento de carga (bagagens sem ser de mão), quando existir, em m3 ;
Bx - área disponível sobre o tejadilho para o transporte de carga (bagagens), quando existir.

Artigo 2.º

(Categorias dos veículos pesados de passageiros)

Os veículos pesados de passageiros classificar-se-ão de acordo com as categorias seguintes:

Categoria I - veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé. A proporção máxima de lugares em pé será de 50%;

Categoria II - veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância. A proporção máxima de lugares em pé será de 20%;

Categoria III - veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso ou assegurar padrões superiores de conforto para os passageiros, não podendo transportar passageiros em pé.

Artigo 3.º

(Tipologia dos veículos)

1. Os veículos pesados de passageiros que se pretendam explorar no território de Macau deverão enquadrar-se na seguinte tipologia:

a) Autocarro de pequena capacidade: veículo pesado de passageiros, com capacidade compreendida entre 10 e 23 lugares sentados, incluindo o condutor e com comprimento inferior a 7 m;

b) Autocarro de média capacidade: veículo pesado de passageiros, com capacidade compreendida entre 24 e 50 lugares, incluindo o condutor e com comprimento inferior a 10,5 m;

c) Autocarro normal de grande capacidade: veículo pesado de passageiros de um ou dois pisos, com capacidade para mais de 50 lugares, incluindo o condutor e com comprimento inferior a 10,5 m;

d) Autocarro longo: veículo pesado de passageiros, com comprimento superior a 10,5 m.

2. Qualquer dos veículos, definidos no número anterior, deverá ter, ao longo da coxia central, uma altura interior mínima de 1,80 m, excepto no caso dos autocarros de dois pisos, em que esta altura mínima poderá ser de 1,75 m.

3. Não é permitida a circulação de veículos pesados de passageiros, com comprimento superior a 10,5 m, sem prejuízo de, em casos excepcionais devidamente justificados, poder ser autorizada pela DSOPT a exploração de autocarros longos.

4. Os veículos, definidos no n.º 1, não poderão exceder a largura de 2,50 m.

Artigo 4.º

(Afectação dos tipos de veículos a serviços)

Face às categorias e tipos de veículos, definidos nos artigos anteriores, a afectação dos veículos a serviços de transportes é a seguinte:

a) Particulares sujeitos a licenciamento nos termos do Regulamento de Transportes Rodoviários: veículos da categoria III e do tipo autocarro de pequena ou média capacidade;

b) Públicos de aluguer para excursões e circuitos turísticos: veículos da categoria III e dos tipos autocarro de pequena capacidade e de média capacidade;

c) Públicos de aluguer: veículos das categorias I, II e III, e dos tipos autocarro de pequena capacidade, média e grande capacidades;

d) Públicos regulares: veículos das categorias I, II e III, e dos tipos autocarro de pequena capacidade e de grande capacidade.

Artigo 5.º

(Número de saídas dos veículos)

1. Nos veículos da categoria I, a que se refere o artigo 2.º, o número mínimo de portas de serviço deverá ser o seguinte:

Capacidade em número
total de passageiros 
(inclui o condutor)
Número mínimo de
portas de serviço
10-23 1
24-50 2
mais de 50 2

2. Os veículos das categorias II e III, a que se refere o artigo 2.º, deverão ter, pelo menos, duas portas, sendo uma de emergência e outra de serviço ou as duas de serviço.

3. O número mínimo de passagens de emergência deve ser o seguinte:

Capacidade em número
total de passageiros 
(inclui o condutor)
Número mínimo de
passagens de emergência
10-23 3
24-50 5
mais de 50 6

4. Se o habitáculo do condutor não comunicar com o interior do veículo, deverá ter duas saídas não localizadas do mesmo lado. Se uma dessas saídas for uma janela de emergência esta deve estar equipada com um sistema que a torne projectável.

5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, uma porta de serviço dupla contará como duas portas e uma janela dupla como duas janelas de emergência.

Artigo 6.º

(Localização das saídas dos veículos)

1. *

2. Uma saída de emergência, pelo menos, deve estar situada no painel da retaguarda ou no painel da frente do veículo ou no tejadilho sob a forma de alçapão.

3. As saídas situadas do mesmo lado do veículo devem estar regularmente repartidas sobre o comprimento deste.

4. Só é permitida a colocação de uma porta na parte traseira do veículo, desde que não se trate duma porta de serviço.

5. Se o veículo possuir apenas um alçapão de saída, este deverá estar situado a meio do tecto. No caso de existirem dois alçapões, estes deverão estar a uma distância entre si de, pelo menos, dois metros.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 7.º

(Dimensões mínimas das saídas)

As dimensões mínimas das saídas dos veículos pesados de passageiros são as que constam do seguinte quadro:

TIPOS DE SAÍDAS

CAT. I

CAT. II

CAT. III

OBSERVAÇÕES

PORTA DE SERVIÇO

ABERTURA

ALTURA (cm)

170

165

 

LARGURA (cm)

Porta Simples ─ 60
Porta Dupla ─ 120

PORTA DE EMERGÊNCIA

ALTURA (cm)

125

 
 

LARGURA (cm)

55

JANELA DE EMERGÊNCIA

SUPERFÍCIE (cm2)

4,000

Poder-se-á fazer passar pela abertura um rectângulo de 50cm x 70cm

ALÇAPÃO DE SAÍDA

ABERTURA

SUPERFÍCIE (cm2)

4,000

Ídem à anterior

LARGURA(cm)

50

COMPRIMENTO (cm)

50

Artigo 8.º

(Funcionamento das portas de serviço)

1. As portas de serviço, comandadas à distância, deverão ter previstos dois comandos: um situado no interior do veículo, nas proximidades da porta, e o outro no exterior do veículo, nas proximidades da porta e num local resguardado.

2. As portas de serviço devem poder ser facilmente abertas, tanto do interior, como do exterior do veículo, através do accionamento de um dos comandos. Os comandos devem ser concebidos de maneira a minimizar o risco de accionamento acidental.

3. O comando ou dispositivo de abertura da porta pelo exterior não deve estar a mais de 180 cm do solo, quando o veículo estacionar descarregado sobre uma superfície horizontal.

4. As portas de dobradiças de um só módulo devem abrir de trás para a frente. Se as portas estiverem equipadas com fechaduras de fecho por batimento de porta, estas deverão possuir duas posições de fecho.

5. Se a visibilidade directa não for suficiente deverão ser instalados dispositivos ópticos que possam permitir ao condutor ver o que se passa, interior e exteriormente, junto de cada porta de serviço.

Artigo 9.º

(Funcionamento das portas de emergência)

1. Deverá ser instalado um dispositivo para manter bem fechadas as portas de emergência que deve ser concebido e instalado de maneira a que o accionamento do comando permita abrir facilmente as portas, quer do interior, quer do exterior.

2. As portas de emergência não devem ser dos tipos servo-comandadas ou de corrediça.

3. O puxador exterior da porta de emergência não deve estar a mais de 180 cm do solo.

4. As portas de emergência devem abrir de trás para a frente.

Artigo 10.º

(Funcionamento das janelas de emergência)

1. As janelas de emergência devem estar equipadas com um sistema que as torne projectáveis, ou serem em vidro de segurança, fácil de quebrar.

2. Se a janela de emergência for do tipo de dobradiça horizontal no bordo superior, um dispositivo apropriado deverá assegurar que se mantenha aberta.

3. As janelas de emergência, a que se refere o ponto anterior, devem abrir para o exterior. A altura entre o bordo inferior deste tipo de janela e o pavimento situado imediatamente abaixo não deve ser superior a 100 cm nem inferior a 50 cm.

Artigo 11.º

(Funcionamento dos alçapões de saída)

1. Os alçapões de saída devem ser deslizantes ou projectáveis, não sendo autorizados os montados sobre charneira.

2. Todos os alçapões de saída devem funcionar de forma a não dificultarem o acesso dos passageiros que subam ou desçam do veículo.

Artigo 12.º

(Sinalização das saídas)

1. Todas as saídas de emergência devem estar assinaladas pela inscrição: «Saída de Emergência», em língua portuguesa e chinesa, no interior e no exterior do veículo.

2. Os comandos de emergência das portas de serviço e de todas as saídas de emergência, no interior do veículo, devem ser assinalados por um símbolo representativo, ou por uma inscrição claramente redigida em língua portuguesa e chinesa.

3. Junto aos comandos das saídas de emergência deverão também ser colocadas instruções claras sobre o seu funcionamento.

Artigo 13.º

(Inclinação do pavimento)

1. A inclinação máxima do pavimento do veículo não deverá ultrapassar 6% nas zonas destinadas aos passageiros de pé.

2. Nas partes do veículo situadas atrás de um plano vertical transversal colocado a 1,50 m à frente do eixo traseiro, a inclinação do pavimento poderá ser até 8%.

3. As medidas, a que se referem os números anteriores, devem ser efectuadas com o veículo descarregado e estacionado sobre uma superfície plana horizontal.

4. São autorizados degraus na coxia, não podendo ter nenhum deles altura inferior a 15 cm ou superior a 25 cm.

5. Não são autorizados bancos móveis na coxia, que permitam aos passageiros sentar-se no corredor.

Artigo 14.º

(Dimensões dos degraus das portas de serviço)

1. As dimensões dos degraus das portas de serviço devem ser conformes aos seguintes valores:

    CAT. I CAT. II CAT. III OBSERVAÇÕES
1.º DEGRAU Altura máxima (cm) 40

No caso dos veículos das Categorias II e III é autorizada uma tolerância de 3cm para os veículos com suspensão exclusivamente mecância

Profundidade mínima (cm) 30  
DEGRAUS SEGUINTES Altura máxima (cm) 30  
Profundidade mínima (cm) 20  

2. A altura em relação ao solo do primeiro degrau de acesso deve ser medida com o veículo vazio e colocado numa superfície plana e horizontal.

3. Existindo mais de um degrau, o espelho do segundo degrau pode estar recuado até 10 cm.

4. Em qualquer degrau, o seu comprimento deverá permitir que sobre ele se possa colocar um painel rectangular de 38 x 20 cm, no caso de entrada simples, e dois painéis rectangulares das mesmas dimensões, no caso de entrada dupla.

5. Os degraus deverão ser revestidos de material com coeficiente de aderência elevado e não deverão apresentar arestas cortantes.

Artigo 15.º

(Assentos para passageiros)

1. As dimensões mínimas de cada lugar sentado, medidas a partir dum plano vertical, passando pelo centro desse lugar, deverão ter para as diferentes categorias de veículos os valores mínimos especificados na fig. 1 do anexo ao presente regulamento.

2. Os espaços mínimos entre bancos devem ser os especificados na fig. 2 do anexo a este regulamento.

3. Os bancos orientados em sentidos opostos só são permitidos nos veículos da categoria I e nos casos especiais autorizados pelo Leal Senado.

4. Quando os lugares se encontrem frente a uma parede divisória rígida, deverá haver uma passagem com, pelo menos, 28 cm, entre a parte frontal do assento e a parede divisória, passando a ser de 30 cm, quando a parede seja recuada até à altura de 10 cm a partir do pavimento, conforme esquema correspondente à fig. 3 do anexo a este regulamento.

5. Sempre que um banco esteja colocado de tal modo que o passageiro que o ocupa corra o risco de ser projectado para a frente, numa zona de entrada ou de saída do veículo, deve ser instalada uma guarda ou barreira eficaz para assegurar a protecção do passageiro. Esta guarda deve ter a altura mínima de 76 cm.

6. Os bancos não podem ser colocados por forma a reduzir o espaço livre destinado à entrada e saída dos passageiros.

7. Os apoios dos bancos devem estar solidamente fixados.

8. Nos veículos das categorias I e II, a que se refere o artigo 2.º, os bancos podem ser em material plástico moldado ou estofados e construídos de modo convencional com aligeiramento de peso.

9. Nos veículos da categoria III, a que se refere o artigo 2.º, os bancos são estofados e dispondo de, pelo menos, um apoio para os braços.

Artigo 16.º

(Barras e pegas de apoio)

1. As barras e pegas de apoio devem possuir uma secção que permita aos passageiros agarrá-las facilmente e segurá-las com firmeza. Não deve haver nenhuma dimensão da secção inferior a 2 cm nem superior a 4,5 cm.

2. Exceptuam-se os apoios fixados nas portas e nas cadeiras para os quais é permitida uma dimensão mínima de 1,5 cm, com a condição de a outra dimensão ser de, pelo menos, 2,5 cm.

3. O espaço livre entre uma barra ou pega de apoio e a parte adjacente da carroçaria ou das paredes do veículo deve ser, pelo menos, de 4 cm. Quando as barras de apoio são fixadas nas portas, o espaço livre mínimo pode ser de 3,5 cm.

4. As barras e pegas de apoio para os passageiros de pé, nos veículos das categorias I e II, a que se refere o artigo 2.º, devem ser em número suficiente e de maneira que para todas as colocações possíveis dos passageiros, pelo menos, duas barras ou pegas de apoio estejam ao alcance do seu braço.

5. Para qualquer local que um passageiro de pé possa ocupar, pelo menos, uma das duas barras ou pegas de apoio, que são necessárias, deve encontrar-se a 150 cm, no máximo, do nível do pavimento nesse local.

6. Os locais que podem ser ocupados por passageiros de pé e que não são separados das paredes laterais ou da parede traseira do veículo por assentos, devem estar munidos das barras de apoio horizontais paralelas às paredes e instaladas entre 80 a 150 cm do nível do pavimento.

7. As barras de apoio das portas de serviço dos veículos das categorias I e II, a que se refere o artigo 2.º, devem munir a abertura das portas de cada lado. Para as portas duplas pode-se instalar uma só coluna ou barra de apoio central.

8. As barras, previstas no número anterior, deverão estar sempre num ponto onde se possa pegar, encontrando-se ao alcance de uma pessoa de pé no solo, nas proximidades da porta e sobre os degraus que sobe. Estes pontos devem situar-se verticalmente entre 80 a 100 cm acima do solo ou da superfície de cada degrau.

No caso da posição correspondente à de uma pessoa de pé no solo, o ponto não deve estar recuado mais de 40 cm para o interior relativamente ao bordo exterior do primeiro degrau.

Artigo 17.º

(Passageiros em pé)

1. Nos veículos pesados das categorias I e II, a que se refere o artigo 2.º, poderão ser transportados passageiros em pé nas coxias; nos veículos da categoria I, esse transporte poderá ainda ser efectuado nas plataformas.

2. Não será permitido o transporte de passageiros em pé na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada, devendo este limite ser assinalado por uma faixa marcada no pavimento, com 5 cm de largura, de cor viva e contrastante.

3. Só são permitidas plataformas em veículos da categoria I, a que se refere o artigo 2.º, e desde que se encontrem em frente de uma porta para saída de passageiros.

4. Reservar-se-á sempre para cada passageiro de pé uma área mínima de 1 500 cm2, à qual deverá corresponder uma altura livre mínima de 175 cm.

5. Os passageiros de pé devem dispor de barras de apoio em número suficiente.

Artigo 18.º

(Carroçaria)

1. A carroçaria deve ser solidamente fixada ao chassis, excepto nos veículos de construção auto-portante.

2. Todo o veículo, incluindo as guarnições e os acessórios da carroçaria, deve ser construído solidamente com materiais apropriados, ter bons acabamentos e concebido de forma a poder suportar as cargas e tensões a prever em serviço normal.

Artigo 19.º

(Condições de segurança)

1. O reservatório de combustível deverá obedecer às condições seguintes:

a) Estar instalado no exterior dos compartimentos da caixa, reservados a pessoas e bagagens e por forma a ficar protegido das consequências de uma colisão frontal ou pela retaguarda do veículo;

b) Ser instalado de forma a evitar saliências e bordos cortantes;

c) A parte inferior do reservatório deve estar completamente livre de modo que as perdas ou fugas de combustível atinjam directamente o solo sem qualquer obstrução;

d) O orifício de enchimento deve ser acessível apenas do exterior da caixa e ficará situado a uma distância mínima de 25 cm de qualquer porta; quando colocado nos painéis laterais, não deve formar saliências relativamente às superfícies adjacentes.

2. As baterias de acumuladores deverão estar instaladas no exterior dos compartimentos, destinados às pessoas e bagagens, solidamente fixas e convenientemente isoladas.

3. As instalações eléctricas devem estar correctamente dispostas de modo que os cabos fiquem convenientemente isolados, fixos e protegidos contra curto-circuitos.

4. Com excepção dos veículos da categoria I, a que se refere o artigo 2.º, todos os veículos pesados destinados ao transporte de passageiros deverão trazer uma caixa, contendo material de primeiros socorros, de conservação fácil.

Artigo 20.º

(Porta-bagagens)

No caso de existirem, no interior do veículo, os porta-bagagens, devem ser construídos de forma a que os objectos neles depositados não corram o risco de tombar sobre o condutor e os passageiros ou dificultar a condução.

Artigo 21.º

(Alçapões no pavimento)

Os alçapões no pavimento devem ser montados e fixados de modo que as tampas não possam ser deslocadas com as vibrações ou que qualquer parte dos seus fechos ou punhos sobressaiam do nível do pavimento.

Artigo 22.º

(Balaústres e corrimões)

1. Todos os balaústres e corrimões devem ser construídos em tubo de aço leve com revestimento.

2. O primeiro balaústre vertical junto ao posto do motorista poderá ser preparado para fixação eventual de uma máquina obliteradora ou de um receptáculo para moedas.

Artigo 23.º

(Espelhos interiores)

No interior dos veículos, deverão ser montados dois ou mais espelhos de cuja conjugação resulte a possibilidade do motorista ter visibilidade para o interior e portas de saída.

Artigo 24.º

(Lugar do motorista)

1. O lugar do motorista deve conter dispositivos de afinação dos seguintes movimentos: vertical, horizontal e angular, bem como suspensão de flexibilidade regulável com amortecimento.

2. O lugar do motorista deve ser resguardado do contacto com os passageiros por uma antepara colocada por detrás do motorista.

Artigo 25.º

(Iluminação interior)

Todo o veículo deve estar dotado de iluminação eléctrica interior apropriada para iluminar:

a) Todas as zonas reservadas aos passageiros;

b) Os degraus;

c) Os acessos às saídas;

d) As marcações interiores e os comandos interiores de todas as saídas;

e) Todas as zonas onde possam encontrar-se obstáculos.

Artigo 26.º

(Ventilação)

1. Todos os veículos devem dispor de ventilação natural ou forçada.

2. A ventilação natural pode ser feita por:

a) Ventiladores no tejadilho;

b) Janela do motorista;

c) Janelas laterais;

d) Grelhas frontais, superior e inferior.

3. A ventilação forçada, poderá ser produzida por ventiladores eléctricos reversíveis, colocados nas zonas de pressão nulas do tejadilho.

Artigo 27.º

(Ar condicionado)

Os veículos da categoria III, a que se refere o artigo 2.º, devem estar equipados com um sistema de ar condicionado, sendo facultativo para os restantes.

Artigo 28.º

(Diversos)

Cada veículo deverá ainda estar equipado com:

a) Estore no pára-brisas contra o sol, de enrolamento automático;

b) Local para documentos junto ao motorista;

c) Sinais acústicos ou luminosos, indicativos de paragem ou de marcha do veículo, e, em particular, sinal acústico de marcha à retaguarda.

Artigo 29.º

(Penalidades)

1. As infracções ao disposto no presente regulamento são punidas com multa de uma a cinco vezes o valor da taxa de matrícula de veículos ligeiros e pesados.

2. Para efeitos de determinação de multa prevista no número anterior, considera-se o montante da taxa de matrícula de veículos ligeiros e pesados, previsto à data da infracção, nos termos da legislação em vigor.

3. Os quantitativos das multas serão fixados, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, aos antecedentes do infractor, bem como aos eventuais prejuízos causados aos lesados.

4. A multa a aplicar pela primeira reincidência sofre um agravamento de 25% e a segunda reincidência é punida com a apreensão do veículo por um período de trinta a cento e oitenta dias, fixado de acordo com a gravidade da infracção.

5. Para efeitos do número anterior, considera-se reincidência a prática de infracção da mesma natureza, no prazo de um ano a partir da data em que foi cometida a primeira.

Artigo 30.º

(Aplicação das penalidades)

1. A aplicação das penalidades, previstas nos artigos anteriores, é da competência do director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

2. Das decisões do director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes cabe recurso para o Governador.

3. No caso de aplicação de multa, a sua fixação será precedida de pedido de parecer à entidade concedente da autorização para o exercício da actividade transportadora do infractor.

4. Quando o infractor é notificado da multa aplicada são-lhe entregues as guias respectivas para o seu pagamento, no prazo de dez dias.

5. Na falta de pagamento voluntário da multa, será a sua cobrança efectuada coercivamente através do Juízo de Execuções Fiscais, a quem serão remetidos os elementos necessários que constituirão título executivo bastante.

Artigo 31.º

(Licenciamento de veículos)

Sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas no Código da Estrada e seu regulamento, apenas podem ser licenciados para transportes públicos ou particulares os veículos que obedeçam às tipologias e características técnicas definidas pelo presente regulamento, as quais devem constar do respectivo título de licença.

Artigo 32.º

(Inspecções)

1. Sem prejuízo da competência da Direcção de Viação em matéria de inspecções de veículos automóveis, nos termos do Código da Estrada e seu regulamento, a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes poderá solicitar ou promover inspecções extraordinárias dos veículos abrangidos pelo presente regulamento, por forma a verificar a sua conformidade com as respectivas disposições.

2. A aprovação dos veículos nas inspecções extraordinárias, a que se refere a parte final do número anterior, será certificada por ficha de inspecção entregue ao respectivo proprietário.

Artigo 33.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, à Direcção de Viação e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 34.º

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se aos veículos que obtenham licença de importação, no Território, 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 35.º

(Prevalência)

As disposições do presente regulamento prevalecem sobre todas as disposições gerais ou especiais, relativas às matérias nele reguladas e que as contrariem.

Artigo 36.º

(Data de entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.


ANEXO

DIMENSÕES E POSIÇÃO RELATIVA DOS ASSENTOS PARA PASSAGEIROS

FIG. 1 - DIMENSÕES DOS ASSENTOS PARA PASSAGEIROS

Categoria de Veículos F (cm) min. G (cm) min.
Bancos Duplos Bancos Individuais
Categoria I 20 22,5 25
Categoria II 20 22,5 25
Categoria III 22,5 22,5 25

FIG. 2 - DISTÂNCIAS ENTRE BANCOS

Categoria de Veículos H (cm) min. I (cm) K (cm) min.
Categoria I 65 40-50 35
Categoria II 68 35 na passagem das rodas 40
Categoria III 75

FIG. 3 - PROFUNDIDADE DO ASSENTO

FIG. 4 - BANCOS QUE SE ENCONTRAM EM FRENTE A UMA DIVISÓRIA RÍGIDA