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Artigo único. Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos notarias e de registo, todos os actos decorrentes da constituição da sociedade anónima CAM - Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, S.A.R.L.
Governo de Macau, aos 16 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
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