Artigo 1.º Os artigos 9.º, 10.º e 16.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 ................................................................
2. ..............................................................................
3. Em função dos valores médios, calculados nos termos referidos no número anterior, os estabelecimentos de ensino são classificados nos grupos A, B ou C, de acordo com o mapa seguinte:
Importância média cobrada por aluno em cada ano lectivo | Grupo a que corresponde | ||
Ensino pré-primário | Ensino primário | Ensino secundário, secundário técnico ou profissional | |
Gratuito ou até $ 1 000,00 | Gratuito ou até $ 1 100,00 | Gratuito ou até $ 2 000,00 | A |
De $ 1 001,00 ou até $ 1 500,00 | De $ 1 101,00 ou até $ 1 600,00 | De $ 2 001,00 ou até $ 2 500,00 | B |
Superior a $ 1 500,00 | Superior a $ 1 600,00 | Superior a $ 2 500,00 | C |
Art. 10.º - 1. Os subsídios a conceder por ano lectivo são os seguintes:
a) Um subsídio por turma, cujo quantitativo se fixa no quadro seguinte:
Grau de ensino | Pré-primário ou primário | Secundário |
Tipo de Escola | ||
A | $ 5 616,00 | $ 11 232,00 |
B | $ 4 680,00 | $ 9 360,00 |
C | $ 3 744,00 | $ 7 488,00 |
b) Um subsídio adicional de 25% por turma sobre os valores indicados na alínea anterior para o ensino secundário, quando se tratar de ensino secundário técnico ou profissional;
c) Um subsídio complementar de $ 5 000,00 por cada turma em que seja incluído o ensino da língua portuguesa, em regime curricular;
d) Um subsídio equivalente a 50% do valor da renda efectivamente paga, se a escola estiver instalada em imóvel arrendado;
e) O quantitativo mínimo total a conceder anualmente como subsídio a qualquer escola é fixado em $ 3 744,00.
2. O ensino da língua portuguesa, referido no número anterior, fica sujeito ao regime de inspecção que vigora para as escolas portuguesas.
3. Os subsídios, referidos no n.º 1 deste artigo, poderão ser revistos de acordo com as disponibilidades financeiras do Território, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 11/77/M.
Art. 16.º - 1. As bolsas de frequência serão concedidas por ano lectivo a alunos dos ensinos primário e secundário, incluindo este os ramos técnico e profissional, respectivamente, até ao limite de 100% e 10% arredondados por excesso dos totais de alunos que em cada escola frequentam o respectivo ano lectivo.
2. As bolsas, referidas no número anterior, respeitam ao ano escolar, e os seus quantitativos são de $ 500,00 patacas para o ensino primário e de $ 1 200,00 patacas para qualquer ramo do ensino secundário.
Art. 2.º Os cálculos dos subsídios, a conceder para o ano lectivo de 1988-1989, terão como base a tabela constante deste diploma.
Art. 3.º Esta portaria produz efeitos desde o início do ano lectivo de 1988-1989.
Governo de Macau, aos 12 de Janeiro de 1989.
Publique-se.