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Versão Chinesa

Portaria n.º 2/89/M

de 9 de Janeiro

Artigo 1.º É fixado em MOP 2,00 e MOP 1,00 o montante das taxas previstas, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/88/M, de 19 de Setembro.

Art. 2.º O produto da cobrança das taxas, estabelecidas no número anterior, reverte a favor da Fundação Macau.

Art. 3.º As taxas, fixadas pela presente portaria, manter-se-ão durante dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor.

Governo de Macau, aos 3 de Janeiro de 1989.

Publique-se.