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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 3/89/M

de 9 de Janeiro

Tendo o Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro, aprovado um novo regime legal dos passaportes;

Tornando-se assim necessário actualizar a legislação em vigor no Território, no que respeita à concessão e emissão do passaporte comum;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade, conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para a concessão emissão de passaportes comuns que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º São revogadas as disposições da Portaria n.º 8 138, de 26 de Março 1966, e suas alterações relativas ao passaporte ordinário, que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Aprovado em 11 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.


REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES COMUNS EM MACAU

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Função do passaporte)

1. O passaporte é o título de entrada ou saída do território português ou sob administração portuguesa, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.

2. A entrada ou saída de território português ou sob administração portuguesa só pode fazer-se pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos e depois de cumpridas as formalidades previstas na lei.

Artigo 2.º

(Categorias)

Os passaportes podem ser de uma das seguintes categorias:

a) Diplomático;

b) Especial;

c) Comum;

d) Para estrangeiros.

Artigo 3.º

(Identificação do passaporte)

O passaporte é identificado pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.

Artigo 4.º

(Condições de validade)

1. O passaporte só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

2. A fotografia do titular deve ser actual, colorida, com fundo liso e contrastante e que permita boas condições de identificação.

3. O passaporte é autenticado pela aposição do selo branco do serviço sobre a fotografia do titular e assinatura da entidade emitente.

4. O passaporte deve ser assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado constar declaração da entidade emitente de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

Artigo 5.º

(Controlo de autenticidade)

A página de identificação dos titulares é protegida pela aposição de película plastificada.

Artigo 6.º

(Averbamentos)

1. Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.

2. Exceptua-se quanto aos passaportes especiais o averbamento relativo a uma prorrogação da sua validade.

Artigo 7.º

(Registo dos passaportes emitidos)

Os Serviços de Identificação de Macau devem organizar e manter um registo dos passaportes emitidos.

Artigo 8.º

(Utilização indevida)

1. Os passaportes em desconformidade com a lei serão apreendidos pelas autoridades.

2. Pode ser recusada a aceitação de passaportes cujos elementos de identificação sejam desconformes com os sinais dos indivíduos neles mencionados.

Artigo 9.º

(Falsas declarações)

A prestação de falsas declarações ou a utilização dolosa de documentos de prova em processo de obtenção de passaporte é passível de procedimento criminal nos termos da lei.

 

Artigo 10.º

(Aplicação subsidiária)

As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias de passaporte.

CAPÍTULO II

Passaporte comum

Artigo 11.º

(Modalidades)

O passaporte comum pode ser emitido nas seguintes modalidades:

a) Passaporte individual;

b) Passaporte familiar.

Artigo 12.º

(Titulares)

1. Só podem ser titulares de passaporte comum os cidadãos portugueses.

2. O passaporte comum individual tem um único titular.

3. O passaporte comum familiar pode incluir ambos os cônjuges como titulares, os cônjuges e filhos, ou apenas qualquer dos cônjuges com os filhos.

4. A inclusão de filhos no passaporte comum familiar é reservada a menores de 10 anos.

5. A validade da inclusão, prevista no número anterior, caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da própria caducidade do passaporte.

Artigo 13.º

(Outros destinatários)

1. O funcionário ou agente da Administração do Território ou de outras pessoas colectivas de direito público que se desloque em serviço e não tenha direito a utilizar passaporte diplomático ou especial viajará com passaporte comum individual requerido pelo serviço responsável pela deslocação.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos indivíduos que beneficiem de bolsas de estudo concedidas pela Administração do Território e que, por efeito delas, se desloquem para fora de Macau.

Artigo 14.º

(Competência para a concessão)

É competente para a concessão de passaporte comum, com possibilidade de delegação e subdelegação, o Governador de Macau.

Artigo 15.º

(Apresentação do pedido)

1. O requerimento para a concessão de passaporte comum é formulado, perante as entidades competentes, pelo próprio requerente ou pelo serviço público de que depender o destinatário nos casos previstos no artigo 13.º

2. O requerimento para a concessão de passaporte comum individual destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.

3. Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.

Artigo 16.º

(Elementos de prova)

1. O requerente de passaporte comum deve fazer prova de identidade pela exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional.

2. A prova de identidade de menor de 10 anos pode também ser feita pela exibição de cédula pessoal ou de certidão de registo de nascimento.

3. A concessão de passaporte com inclusão de cônjuge exige prova de casamento, nos termos legais.

Artigo 17.º

(Impedimentos à concessão de passaporte)

Não pode ser concedido passaporte quando a entidade competente para a concessão no Território haja sido informada:

a) Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;

b) Pelos órgãos judiciais, de qualquer situação que contrarie a possibilidade do uso de passaporte.

Artigo 18.º

(Prazos)

1. O prazo para a concessão e emissão de passaporte é de dez dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído.

2. Os serviços podem estabelecer prazo mais curto, cobrando adicionalmente a taxa de urgência prevista neste diploma.

3. A falta de emissão do passaporte no prazo correspondente à taxa de urgência satisfeita confere o direito à restituição imediata dessa taxa.

Artigo 19.º

(Utilização)

1. O passaporte comum familiar que inclua o cônjuge pode ser indistintamente utilizado por qualquer dos titulares, só ou acompanhado dos filhos, se nele estiverem igualmente mencionados.

2. Os menores portadores de passaporte comum individual, quando não forem acompanhados por quem exerça poder paternal, só podem entrar ou sair do Território, exibindo uma autorização, nos termos do número seguinte.

3. A autorização, a que se refere o número anterior, deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente.

4. A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, o qual, no entanto, não poderá exceder um ano.

5. Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.

6. Os menores incluídos em passaporte familiar devem fazer-se acompanhar de bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou documento consular equivalente.

Artigo 20.º

(Validade)

1. O passaporte comum é válido por cinco anos ou dez anos, conforme, à data da emissão, o seu titular tenha idade inferior ou superior a 25 anos.

2. Para efeitos do número anterior, tratando-se de passaporte com dois titulares, atende-se à idade do titular mencionado em primeiro lugar.

Artigo 21.º

(Substituição de passaporte válido)

1. A concessão de novo passaporte a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível:

a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;

b) Em situação de inutilização, verificada pelos serviços requeridos;

c) Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular.

2. Nos casos da alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, garantindo a veracidade do relato da situação e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído se vier a recuperá-lo.

3. A entidade emissora pode promover as diligências necessárias para apuramento da veracidade dos factos a que se refere o número anterior, caso em que o prazo de emissão poderá ser prorrogado.

4. Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.

5. Nas mesmas situações, deve a entidade que emitir novo passaporte, se não for a mesma que emitiu o substituído, comunicar o facto a esta juntamente com nota explicativa.

Artigo 22.º

(Casos de emissão de segundo passaporte)

1. Poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro passaporte ainda válido quando a sua emissão corresponda a um interesse legítimo do requerente.

2. Só poderá ser concedido um passaporte individual a quem for titular de passaporte familiar válido em situações de comprovada necessidade de uso desse novo passaporte.

3. A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua emissão.

Artigo 23.º

(Cancelamento e apreensão)

1. O titular de passaporte perdido, destruído, extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto à entidade emissora para efeitos de cancelamento e apreensão.

2. Os representantes legais de incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e apreensão de passaporte emitido a favor destes.

3. A entidade concedente solicitará às autoridades de fronte que apreendam os passaportes, a que se refere o n.º 1, se for detectada a sua utilização.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 24.º

(Regime transitório)

Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida, nos termos do artigo 21.º

Artigo 25.º

(Modelos dos impressos)

1. Os modelos de impressos de passaportes são os constantes dos anexos I, II, III e IV a este diploma, do qual fazem parte integrante, respectivamente para o passaporte diplomático, especial, comum e para estrangeiros.

2. Os impressos, referidos neste artigo, constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P.

Artigo 26.º

(Custos de emissão)

1. A taxa de emissão do passaporte comum individual é de $ 200,00.

2. A taxa de emissão do passaporte comum familiar é acrescida de $ 100,00 por cada elemento do agregado familiar dele constante.

3. A taxa de urgência, devida pela emissão do passaporte no prazo de 48 horas, é de $ 100,00.

4. As taxas, a que se referem os números anteriores, constituem receita do Governo do Território, e incluem o custo dos impressos de requerimentos e do passaporte.